Resolução SEDURB nº 2 DE 21/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Autorizar o reajuste das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no montante de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para os municípios abrangidos pela SEDURB e atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

A Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

1. O Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 380/2007, que atribui à SEDURB a "finalidade de formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas";

2. O que estabelece o art. 18, § 1º da Lei Estadual nº 9.096/2008, de que quando a prestação regionalizada for exercida pela CESAN, a SEDURB se encarregará de certificar a manutenção da viabilidade técnica e econômicofinanceira dos serviços;

3. O que estabelece o art. 20, § 1º da Lei Estadual nº 9.096/2008, de que os serviços de saneamento básico prestados pela CESAN são caracterizados como serviços de prestação regionalizada, devendo ser regulados pela entidade estadual de regulação - ARSP, conforme art. 21, § 1º da mesma Lei;

4. A necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, conforme disposto nos arts. 88 e seguintes da Deliberação nº 3508/2009 (Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CESAN);

5. A necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Espírito Santo, visando à universalização dos serviços e a consequente melhoria na qualidade de vida da população capixaba;

6. Que as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo estão regulamentadas através da Lei 9096/2008 que Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, e da Lei Complementar nº 827/2016 que criou a Agencia de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, decorrente da fusão da ARSI, a Agencia Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura do Estado do Espírito Santo, criada Lei pela Complementar Estadual nº 477, de 29.12.2008 e ASPE, a Agencia de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei Complementar nº 7.860 de 24 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.121 de 27 de outubro de 2005 com vinculação à SEDES - Secretaria de Estado de Desenvolvimento;

7. Que, ainda, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2016, segundo preceitua o art. 4º e 5º os serviços públicos regionalizados prestados pela CESAN serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária da ARSP;

8. Que, em razão da legislação suso mencionada os serviços de saneamento básico dos Municípios que compõem a Região Metropolitana e também dos Municípios de Nova Venécia, Vila Valério, Venda Nova do Imigrante, Domingos Martins, Marechal Floriano, Afonso Cláudio, Santa Teresa, São José do Calçado, Rio Novo do Sul, Boa Esperança, Santa Leopoldina, Irupi, Dores do Rio Preto e Muqui estão delegados à Regulação e Fiscalização da ARSP, restando à SEDURB estender essa regulamentação aos demais municípios em que a CESAN atua, e ainda não submetidos ainda àquela agência reguladora;

9. Que a ARSP é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES), apta técnica e legalmente para dispor sobre tarifas dos serviços;

10. Que nos termos do art. 46 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o reajuste das tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;

11. Que o último reajuste das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CESAN passou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2016;

12. Que a Resolução ARSI Nº 012/2011, de 14 de junho de 2011, que estabeleceu as condições para aperfeiçoamento da estrutura tarifária da Companhia Espírito Santense de Saneamento para os municípios por ela regulados, incorporou sugestões derivadas da Consulta Pública ARSI Nº 001/2011 realizada no período de 18 de abril de 2011 a 19 de maio de 2011 e da Audiência Pública ARSI Nº 001/2011 realizada em 31 de maio de 2011;

13. Que a Resolução SEDURB Nº 001/2011, de 29 de junho de 2011, estabeleceu as mesmas condições para aperfeiçoamento da estrutura tarifária da Companhia Espírito Santense de Saneamento, para os demais municípios não regulados pela ARSP;

14. Que a CESAN por meio do ofício PR- 005/038/2017, de 15.05.2017 endereçado à ARSP apresentou as informações necessárias ao reajuste de suas tarifas, cujas análises constam do Processo Interno da ARSP de nº 77904249;

15. Que as sugestões recebidas da Consulta Pública ARSP nº 005/2017, entre os dias 23/06 e 10.07.2017, amplamente divulgada, objetivando recolher contribuições e informações subsidiaram a elaboração da redação final da resolução ARSP nº 13 de 21 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do dia 21.07.2017;

16. O teor da Resolução ARSP nº 13 de 21 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do dia 21.07.2017, na qual a Agência estabelece o reajuste tarifário referente à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

17. Que está em vigor a Resolução ARSI nº 012/2011 e a Resolução SEDURB Nº 001/2011, de 29 de junho de 2011, que instituíram, dentre outras adequações, novos critérios de concessão da tarifa social, e que a própria concessionária, vem envidando esforços para ampliação do acesso ao mencionado benefício;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no montante de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para os municípios abrangidos pela SEDURB e atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos dos valores constantes na "Tabela de Tarifas" abaixo.

TABELA DE TARIFAS (APLICÁVEL A PARTIR DE 01.08.2017)

Reajuste Linear de 4,18%

Categorias Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³)
0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³
Tarifa Social 1,24 1,46 4,98 6,84 7,30 7,62
Residencial 3,10 3,64 6,22 6,84 7,30 7,62
Comercial e
Serviços
4,94 5,58 7,75 8,15 8,40 8,65
Industrial 7,94 8,18 8,88 8,97 9,20 9,37
Pública 5,17 5,84 7,50 7,75 7,85 7,96

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Categorias Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m³) Coleta, afastamento e tratamento
0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³
Tarifa Social 0,99 1,17 3,98 5,47 5,84 6,10
Residencial 2,48 2,91 4,98 5,47 5,84 6,10
Comercial e Serviços 4,94 5,58 7,75 8,15 8,40 8,65
Industrial 7,94 8,18 8,88 8,97 9,20 9,37
Pública 5,17 5,84 7,50 7,75 7,85 7,96

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Categorias Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m³) Coleta e afastamento
0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³
Tarifa Social 0,31 0,37 1,25 1,71 1,83 1,91
Residencial 0,78 0,91 1,56 1,71 1,83 1,91
Comercial e Serviços 1,24 1,40 1,94 2,04 2,10 2,16
Industrial 1,99 2,05 2,22 2,24 2,30 2,34
Pública 1,29 1,46 1,88 1,94 1,96 1,99

Art. 2º Esclarecer que as tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário somente produzirão efeitos após o decurso de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Manter em 01 de agosto a data base de reajustamento da tarifa ora regulada para os anos subsequentes ao atual exercício tarifário.

Art. 3º Orientar aos usuários que, em sendo o caso, nos termos da Resolução ARSI nº 012/2011 e da Resolução SEDURB Nº 001/2011, comprovem à CESAN sua eventual condição de beneficiário da tarifa social.

Vitória/ES, 21 de julho de 2017

Rodney Rocha Miranda

Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano