Resolução FNDE nº 2 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2011

Dispõe sobre os juros incidentes nos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências.

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, e

Considerando o disposto nos arts. 3º, § 3º, e 5º, § 1º, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) será a estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e incidirão nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento.

§ 1º Os juros de que trata o caput deste artigo serão apurados e levados a débito do contrato de financiamento, mensalmente.

§ 2º A apuração dos juros devidos terá início a partir da data base de cálculo da primeira prestação, escolhida pelo estudante, que ocorrerá da seguinte forma:

I - no mês imediatamente subseqüente ao da contratação, quando o contrato de financiamento for assinado em dia igual ou posterior ao dia do vencimento da prestação escolhido pelo estudante financiado;

II - no mesmo mês da contratação, quando o contrato de financiamento for assinado em dia anterior ao dia do vencimento da prestação escolhido pelo estudante financiado.

§ 3º Durante as fases de utilização e carência do contrato de financiamento os juros serão exigidos nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, mensalmente, na fase de amortização.

Art. 2º Os juros devidos pelo financiado poderão ser pagos parcial ou totalmente durante as fases de utilização e carência do contrato de financiamento e deverão, durante a fase de amortização, ser pagos na sua totalidade.

§ 1º Ao longo das fases de utilização e carência do contrato de financiamento o estudante financiado fica obrigado a pagar a totalidade dos juros devidos, na forma prevista nos arts. 1º, § 3º, e 5º, se o valor apurado para o período for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º Caso o valor apurado dos juros para o período seja superior ao valor estabelecido no § 1º deste artigo, o estudante financiado deverá fazer o pagamento parcial de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo a diferença entre o valor devido dos juros e o valor pago ser incorporada ao saldo devedor do contrato de financiamento.

§ 3º Os pagamentos dos juros realizados na forma deste artigo serão deduzidos do saldo devedor do contrato de financiamento.

Art. 3º O saldo devedor do contrato de financiamento será composto pela soma dos valores contratados, liberados e levados a débito do financiamento, bem como dos juros remuneratórios e moratórios, multas, comissão de permanência e outros acessórios e demais encargos e obrigações dele resultantes.

Art. 4º O saldo devedor apurado e devido ao final da fase de carência do contrato de financiamento será parcelado em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

Parágrafo único. O estudante financiado deverá fazer o pagamento das prestações mensalmente, bem como dos demais encargos decorrentes do contrato de financiamento, no dia escolhido na forma do art. 5º.

Art. 5º O estudante financiado deverá escolher o dia 5, 10, 15 ou 20 de cada mês para o vencimento das parcelas de juros e das prestações de amortização.

Parágrafo único. Caso a data do vencimento das parcelas e das prestações coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente sem a incidência de encargos por atraso.

Art. 6º O limite de crédito a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 será estabelecido tomando-se por base o valor total do financiamento informado no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cobertura de possíveis acréscimos no valor da mensalidade do curso.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 1, de 20 de abril de 2010.

DANIEL SILVA BALABAN

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 30.06.2011, Seção 1, pág. 8, com incorreção no original.