Resolução CN nº 2 de 13/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2003

Dá nova redação ao art. 25 da Resolução nº 1, de 2001, do Congresso Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CN nº 1, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 25 da Resolução nº 1, de 2001, do Congresso Nacional:

"Art. 25. Aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual poderão ser apresentadas emendas coletivas cuja iniciativa caberá:

I - às comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente e de caráter institucional ou nacional, acompanhadas da ata da reunião deliberativa, até o limite de cinco emendas por Comissão Permanente;

II - às bancadas estaduais no Congresso Nacional, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas por dois terços dos deputados e dois terços dos senadores da respectiva unidade da Federação, acompanhadas da ata da reunião da bancada, respeitados simultaneamente os seguintes limites:

a) mínimo de dezoito e máximo de vinte e três emendas;

b) as bancadas com mais de onze parlamentares poderão apresentar além do mínimo de dezoito emendas, uma emenda adicional para cada grupo completo de dez parlamentares da bancada que excederem a onze parlamentares;

III - às bancadas regionais no Congresso Nacional, até o limite de duas emendas, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada.

§ 1º Nas bancadas estaduais integradas por mais de dezoito parlamentares, fica assegurada a iniciativa aos senadores de propor três emendas, cabendo, aos deputados, a iniciativa da apresentação do restante das emendas, a serem apreciadas nos termos do inciso II deste artigo.

§ 2º A emenda coletiva e prioritária incluirá na sua justificação elementos necessários para subsidiar a avaliação da ação por ela proposta, apresentando informações sobre a viabilidade econômico-social e a relação custo-benefício, esclarecendo sobre o estágio de execução dos investimentos já realizados e a realizar, com a definição das demais fontes de financiamento e eventuais contrapartidas, quando houver, e definindo o cronograma de execução, além de outros dados relevantes para sua análise."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2003.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal"