Resolução ANTAQ nº 1.314 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Aprova a proposta de norma para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para o transporte de carga no tráfego de longo curso e para a liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira, a fim de submetê-la a consulta pública.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 237ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor, devendo ser submetido à audiência pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para transporte de cargas no tráfego de longo curso e para a liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira.

Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento das operações de afretamento de embarcações e liberação de embarcações estrangeiras para o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamentos de embarcações e liberação de embarcação estrangeira para realizar transporte de carga prescrita, visando a imprimir maior agilidade e organização aos processos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - navegação de longo curso: a realizada entre um porto brasileiro ou uma instalação localizada nas águas sob jurisdição do Brasil e portos estrangeiros;

II - empresa brasileira de navegação de longo curso: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte de cargas no longo curso;

III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso, registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;

IV - carga prescrita: a carga de importação proveniente de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de carga em favor de embarcação de sua bandeira, cujo transporte seja reservado a embarcações de bandeira brasileira, a saber:

a) as importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) as importadas com quaisquer favores governamentais (benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeiro concedidos pelo Governo Federal);

c) as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito e também com financiamento externo concedido a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta;

V - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;

VI - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;

VII - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;

VIII - circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar no longo curso e cabotagem sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para realizar transporte de cargas no longo curso, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para explorar os serviços de transporte de carga no mesmo tráfego;

IX - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de longo curso a afretar embarcação estrangeira para operar nesta navegação, com direito a transportar carga prescrita;

X - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de longo curso;

XI - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;

b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;

c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.

XII - liberação de carga prescrita: ato pelo qual a ANTAQ autoriza o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;

XIII - Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;

XIV - liberação de embarcação estrangeira: ato pelo qual a ANTAQ autoriza uma embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso a realizar o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira;

XV - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso operando em serviço regular, para o transporte de carga prescrita de que trata o art. 6º;

XVI - serviço regular: serviço de transporte de cargas prestado em regime de linha, com escalas predeterminadas e periódicas, para transporte de carga;

XVII - hora útil: a compreendida entre 8 e 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio da ANTAQ;

XVIII - bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento a uma circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar transporte de carga na navegação de longo curso, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para operar no mesmo tráfego;

XIX - bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para o atendimento da circularização;

XX - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA): sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações e liberação de embarcação estrangeira, bem como para melhorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na internet.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá estender às mercadorias nacionais exportadas a obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 666, de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 1969.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO OU LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA O TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA

Art. 3º Independe de autorização o afretamento de embarcação de bandeira brasileira, de embarcação estrangeira por tempo ou a casco nu, ou, ainda, por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, neste caso para transporte exclusivamente de cargas não reservadas à bandeira brasileira.

§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contatos da data de recebimento da embarcação ou do início do carregamento, mediante a realização de cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação, nos termos do caput deste artigo, manterá cópia do respectivo contrato à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.

§ 3º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos arts. 20, 21 e 34 desta Norma.

Art. 4º Depende de autorização, na forma estabelecida neste Capítulo, o transporte de carga prescrita por embarcação de bandeira estrangeira afretada por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem por empresa brasileira de navegação.

Seção I
Da Autorização de Afretamento

Art. 5º A empresa brasileira de navegação de longo curso poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, para realizar o transporte de carga prescrita, nas seguintes hipóteses:

I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:

a) quando constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;

b) quando constatado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições da taxa de afretamento não são compatíveis com o mercado internacional.

II - por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

§ 1º A autorização de afretamento de que trata o inciso II independe de circularização.

§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de longo curso, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.

§ 3º Os afretamentos de que trata o inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.

Seção II
Da Liberação de Embarcação Estrangeira

Art. 6º Para os fins desta Norma e nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 666, de 1969, a embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, por tempo ou a casco nu, equipara-se à embarcação de bandeira brasileira, quando o período de afretamento for de 12 (doze) meses e desde que o pedido de liberação, limitado ao dobro da TPB própria, seja precedido da verificação da indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira adequada para realizar serviço regular especificado na circularização.

Art. 7º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, pode ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o art. 6º, mediante acordo expresso entre as Partes, desde que as embarcações afretadas operem de forma efetiva e contínua no longo curso e o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a trinta e seis meses.

§ 1º O acordo de que trata o caput, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação, fretadora e afretadora, e registrado no Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, deve ser encaminhado à ANTAQ para os devidos fins.

§ 2º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu, na forma estabelecida no caput, deixa de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite estabelecido no art. 6º.

Art. 8º A equiparação a que se refere o art. 6º será reconhecida pela ANTAQ, por meio de emissão do CLE, ressalvado o disposto no art. 11.

Seção III
Da Circularização

Art. 9º A empresa brasileira de navegação interessada em obter a autorização de afretamento de embarcação, nos termos do art. 5º, inciso I, do art. 36, ou que pretenda a liberação para realizar o transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira afretada por tempo ou a casco nu, nos termos do art. 6º, deverá realizar circularização, por meio do preenchimento do formulário de circularização do SAMA.

§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para o transporte de granel e 05 (cinco) dias úteis para o transporte das demais cargas, contados a partir da data de início do carregamento para o afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e a partir da data da entrega da embarcação, para afretamento por tempo ou a casco nu, devendo conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:

I - quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:

a) carga a ser transportada, especificando faixa de carga/peso (mínimo-máximo), volume e demais informações que permitam a sua caracterização correta e, nas cargas de contêineres e veículos, o número de unidades por dimensão;

b) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal, bem assim nos demais portos/terminais onde haja carregamento, desde que não ultrapasse a data final de descarga;

c) porto(s) / terminal(ais) de carga e descarga, bem como as quantidades a serem movimentadas em todos os portos;

d) duração da viagem.

II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:

a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação;

b) tipo de carga a ser transportada;

c) período de recebimento da embarcação;

d) duração do afretamento;

e) porto/terminal ou intervalo de portos para recebimento da embarcação.

III - quando se tratar de liberação de embarcação:

a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;

b) carga a ser transportada;

c) período de recebimento da embarcação;

d) duração do período de afretamento da embarcação;

e) especificação do serviço em que será empregada a embarcação.

§ 2º A empresa afretadora, para fins de fiscalização pela ANTAQ, deverá manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.

§ 3º A ANTAQ disponibilizará em sua página na Internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem que deverão participar da circularização.

§ 4º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos, lembrando que os 10% (dez por cento) não se aplicam aos afretamentos por faixa de carga (mínimo-máximo).

Seção IV
Do Bloqueio

Art. 10. A empresa brasileira de navegação de longo curso ou de cabotagem, interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento, mediante o preenchimento e o envio do formulário de bloqueio, no SAMA, no prazo de 6 (seis) horas úteis contados do início da circularização, contendo as seguintes informações:

I - nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;

II - período e porto/terminal de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;

III - período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem;

IV - data de escala em cada um dos portos/terminais pretendidos e taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem.

§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa que efetuou o bloqueio de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao transporte pretendido, no período de interesse.

§ 2º Quando se tratar de afretamento para uma viagem, no todo ou em parte, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte da carga, o prazo de até 02 (dois) dias para cargas a granel e até 05 (cinco) dias para as demais cargas, depois da data do início do carregamento no respectivo porto/terminal.

§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento e envio do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 3 (três) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.

Art. 11. No caso de liberação de embarcação de que trata o art. 6º, a empresa de navegação de longo curso que efetuar bloqueio por ocasião da consulta obedecerá aos procedimentos estipulados no art. 10, devendo comunicar a data em que a embarcação de bandeira brasileira estará disponível para operar no serviço regular objeto da consulta.

Art. 12. O bloqueio do pedido de afretamento ou de liberação de embarcação será aceito pela ANTAQ, quando reconhecida a existência de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços de transporte descritos na consulta inicial formulada pela empresa brasileira de navegação.

Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.

Art. 13. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.

Art. 14. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento ou de liberação de embarcação estrangeira não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 15.

Seção V
Da Solicitação de Autorização de Afretamento ou de Liberação de Embarcação

Art. 15. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento ou de liberação de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação de longo curso deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:

I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;

II - taxa de afretamento da embarcação por tempo, a casco nu, viagem no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem e se há remessa cambial;

III - portos/terminais e datas de embarque e de destino e natureza da carga a transportar, quando for o caso.

§ 1º No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.

§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento ou de liberação de embarcação deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A embarcação afretada poderá ser substituída, com a finalidade de obtenção de nova autorização de afretamento, desde que a solicitação de substituição seja compatível com os requisitos estabelecidos na circularização.

Art. 16. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CLE ou CAA, conforme o caso.

Art. 17. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária à análise dos procedimentos de que trata este Capítulo.

Seção VI
Da Emissão do CAA e do CLE

Art. 18. O CLE será emitido após o preenchimento pela empresa de navegação de longo curso do formulário de confirmação no SAMA, devendo informar o local e a data do recebimento da embarcação.

Art. 19. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa de navegação de longo curso do formulário de confirmação no SAMA, informando:

I - quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, o início do carregamento no primeiro porto/terminal e a quantidade de carga efetivamente embarcada;

II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local e data do recebimento da embarcação.

Art. 20. A empresa afretadora deverá manter:

I - cópia autenticada do Contrato de Afretamento ou Tradução Juramentada do mesmo, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;

II - cópia do Contrato de Afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, a qual poderá ser substituída por declaração assinada pelas Partes, devidamente identificadas, para efeito de fiscalização.

Art. 21. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.

Seção VII
Do Encerramento do Afretamento

Art. 22. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento no SAMA, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do respectivo evento:

I - o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de afretamento por tempo ou a casco nu;

II - o local e a data do último desembarque da carga, no caso de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem;

III - o local e a data de encerramento do serviço regular, no caso de liberação de embarcação.

Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada imediatamente, quando do cancelamento ou de quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.

Seção VIII
Do Subafretamento

Art. 23. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com a sua realização.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA
Seção I
Da Liberação de Carga Prescrita

Art. 24. A liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, somente poderá ser concedida quando:

I - for constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação operada por empresa brasileira de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, nos períodos de:

a) 3 (três) dias úteis antes e 7 (sete) dias úteis após a data de embarque pretendida, para as cargas a granel;

b) 2 (dois) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de embarque pretendida, para as demais cargas;

II - for verificado que as ofertas para o transporte pretendido apresentadas por empresas de navegação de longo curso não atendem aos períodos estabelecidos na consulta ou que as condições de frete não são compatíveis com o mercado internacional;

III - em atendimento ao interesse público.

Parágrafo único. A liberação de carga prescrita perderá a validade quando a saída da embarcação não ocorrer no período estabelecido no inciso I deste artigo, por responsabilidade do transportador.

Seção II
Da Solicitação para Liberação de Carga Prescrita

Art. 25. A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de quatro dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação e instruída com as seguintes informações:

I - nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, tele fax, endereço eletrônico e CNPJ);

II - nome do exportador ou importador estrangeiro;

III - embarcação designada e empresa operadora;

IV - carga, peso bruto e volume acondicionamento (quantidade e tipo);

V - país de origem ou de destino, conforme o caso;

VI - portos de embarque, transbordo e destino da carga;

VII - data de saída da embarcação designada no porto de embarque;

VIII - valor do frete marítimo.

Art. 26. À luz das informações recebidas, a ANTAQ consultará as empresas brasileiras de navegação de longo curso sobre a disponibilidade de transporte, podendo conceder o CLCP, caso não seja recebida oferta firme de disponibilidade de transporte no prazo máximo de 6 (seis) horas úteis, contadas da hora da consulta.

Art. 27. É facultado à ANTAQ conceder o CLCP após a saída do navio, na importação, a partir de solicitação, devidamente justificada, pelo importador brasileiro e mediante consulta às empresas brasileiras de navegação de longo curso, sobre a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para atender ao transporte na data do embarque da carga, considerando-se os períodos estabelecidos nas alíneas a e b, inciso I, art. 24.

I - a solicitação, devidamente justificada e acompanhada de cópia legível do conhecimento de embarque da carga, deverá ser acompanhada das informações contidas no art. 25;

II - serão respeitados os acordos governamentais de divisão de carga firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. A liberação de carga prescrita, após a data de saída do navio, será concedida somente uma única vez, por empresa solicitante.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 28. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA, do CLE e do CLCP implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 29. Para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 30. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 28 e, em sua aplicação, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

§ 2º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 28 desta Norma.

Art. 31. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 28, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Seção III
Das Infrações

Art. 32. São infrações:

I - omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

II - não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no § 1º art. 3º (multa de até R$ 50.000,00);

III - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (multa de até R$ 50.000,00);

IV - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (multa de até R$ 50.000,00);

V - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);

VI - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (multa de até R$ 50.000,00);

VII - não manter disponível para apresentação, quando solicitados, os documentos constantes do art. 20 (multa de até R$ 50.000,00);

VIII - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento ou de liberação de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);

IX - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);

X - bloquear consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado (multa de até R$ 100.000,00);

XI - deixar de promover consulta, no caso de falha do SAMA, a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso, constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (multa de até R$ 100.000,00);

XII - não comprovar à ANTAQ, no caso de falha do SAMA, que todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso foram consultadas (multa de até R$ 100.000,00);

XIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$100.000,00);

XIV - cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ (multa de até R$ 100.000,00);

XV - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (multa de até R$ 500.000,00);

XVI - afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ, conforme o caso (multa de até R$ 500.000,00);

XVII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 500.000,00);

XVIII - transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (multa de até duas vezes o valor do frete);

XIX - embarcar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ (multa de até duas vezes o valor do frete).

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XVI, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos por esta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento, de liberação de embarcação e de solicitação de liberação de carga prescrita à bandeira brasileira terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 34. A empresa brasileira de navegação e bem assim o importador ou exportador brasileiro são responsáveis, perante ANTAQ, por todas as informações prestadas.

Art. 35. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de transporte na navegação de longo curso e a liberação de carga prescrita nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito e de força maior, devidamente caracterizado e comprovado.

Art. 36. Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo ou a casco nu de embarcações estrangeiras para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. A autorização para o afretamento de que trata o inciso II do art. 5º, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o § 2º do mesmo artigo somente será outorgada pelo prazo máximo de doze meses.

Art. 37. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.

Art. 38. A ANTAQ instituirá, nos casos de falha do SAMA, a utilização de tele fax ou endereço eletrônico para todos os processos de afretamento, a fim de proporcionar a continuidade das operações de afretamento.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por tele fax ou endereço eletrônico.

Art. 39. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.

Art. 40. Para a obtenção de liberação de carga prescrita, as empresas deverão aplicar os procedimentos em vigor até que o SAMA seja habilitado para tal operação.

Art. 41. O SAMA entrará em funcionamento em até 90 (noventa) dias após a publicação da Norma em Diário Oficial da União.

Parágrafo único. No período de que trata o caput, a ANTAQ disponibilizará todos os meios para que as EBN se adequem ao SAMA.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO