Resolução SETAS nº 129 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2013

Dispõe sobre o Programa Vale Universidade, que tem como objetivo dar oportunidade para acadêmico universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social.

Considerando que, o Programa Vale Universidade é implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de Novembro de 2009, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de Novembro de 2010 e alterações,

A Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de Novembro de 2010 e alterações,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º O Programa Vale Universidade tem como objetivo dar oportunidade para acadêmico universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social, disponibilizando vagas, conforme conveniência da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, para o ano de 2014.

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição

Art. 2 º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 1.356,00 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais) e renda familiar mensal, não superior a R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais), bem como preencha os seguintes requisitos:

I - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul e conveniada ao Programa;

II - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura;

III - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;

IV - após a inclusão do acadêmico no Programa, o mesmo deverá ter freqüência regular de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas disciplinas cursadas em cada semestre/ano letivo;

V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;

VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;

VII - não possuir, simultaneamente, outro membro da família beneficiado neste Programa.

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda em seu nome e das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento.

§ 2º Nos cursos de bacharelado ou de licenciatura que a instituição de ensino superior permita ao acadêmico frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em, no mínimo, 5 (cinco) disciplinas presenciais.

Seção II

Do Período de Inscrições


Art. 3 º O candidato deverá realizar sua inscrição somente por meio do site www.setas.ms.gov.br, no período de: abertura às 8 horas do dia 21 de janeiro de 2014 e encerramento às 16 horas do dia 21 de fevereiro de 2014 .

Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.

Art. 4º O candidato deverá preencher de forma correta todos os campos da ficha de inscrição, sendo de suma importância a finalização da inscrição que ao ser concluída fornecerá o número do protocolo.

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer uma das informações solicitadas no cadastro não permitirá a finalização da ficha de inscrição.

Seção III

Das Etapas da Seleção e da Documentação

Art. 5 º Encerrado o prazo de inscrição, será realizada a classificação preliminar dos candidatos inscritos, observados os critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. A classificação será feita por ordem crescente de renda e em caso de empate será beneficiado o acadêmico de maior idade. Ressalta-se que, é de total responsabilidade do candidato o acompanhamento das classificações do Programa.

Art. 6º Realizada a classificação preliminar, os candidatos pré-selecionados terão seus nomes divulgados pela internet, no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br e nas instituições de ensino superior conveniadas ao Programa, para comparecerem no dia, hora e local designado e apresentarem fotocópias e originais, se for o caso, dos seguintes documentos:

Parágrafo único. O acadêmico pré-selecionado deverá comparecer munido de todos os documentos solicitados. A falta de um documento solicitado e desconhecendo o conteúdo do Decreto, o acadêmico poderá ser desclassificado do Processo Seletivo.

I - Do candidato:

a) uma foto 3x4, datada e atual;

b) fotocópia dos documentos: RG, CPF e Título de Eleitor;

c) fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (folha de identificação, frente e verso, e folhas reservadas para a anotação de Contrato de Trabalho);

d) fotocópia do Certificado de Alistamento Militar das Forças Armadas, de acadêmico que prestará o Serviço Militar no ano de 2014;

e) em caso de pais ou cônjuges separados, apresentar declaração do valor da pensão firmada pelo alimentado ou seu representante legal, se for o caso;

f) comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino superior, do curso de bacharelado ou licenciatura, referente ao ano letivo ou primeiro semestre de 2014, contendo o nome da entidade, curso, semestre que está cursando e valor da mensalidade, se for o caso;

g) Histórico Escolar da instituição de ensino superior com semestre/ano, freqüência, média, carga horária, situação e conceito de todos os semestres/anos cursados, exceto os acadêmicos que realizaram o último vestibular;

h) declaração atualizada de endereço, integralmente manuscrita, conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br;

i) comprovante de que reside a mais de 2 (dois) anos no Estado de Mato Grosso do Sul, será aceito fotocópia do último comprovante de votação ou
Histórico Escolar (Modelo19), para os que concluíram o ensino médio em 2012/2013;

j) caso tenha cursado o ensino médio em instituição de ensino privada e declarado ter sido bolsista parcial/integral, deverá apresentar Declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista, e o período que estudou com a bolsa estudantil;

k) comprovante de renda atualizado, conforme art. 7º desta Resolução, ou declaração de que não possui renda própria conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br;

l) Declaração de Imposto de Renda (obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br);

m) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br), conforme o caso;

n) toda fotocópia deve ser apresentada juntamente com o documento original.

o) Declaração de Veracidade, único documento com firma reconhecida, disponível no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br, após a leitura do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de Novembro de 2010 e alterações e desta Resolução.

II - dos familiares e ou dependentes:

a) fotocópia do RG e CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e para criança e/ou adolescente o documento aceito será a Certidão de Nascimento;

b) comprovante de renda atualizado, conforme art. 7º desta Resolução, ou declaração de que não possui renda própria das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br;

c) Declaração de Imposto de Renda (obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br);

d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br), conforme o caso, das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento.

Art. 7º Para fins de comprovação de renda serão aceitos os seguintes documentos:

I - contracheque (dos três últimos meses), se trabalhador em empresa privada, União, Estado ou Município, e (seis últimos meses), no caso de pagamento de hora extra e quando houver pagamento de comissão;

II - Certidão de Beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

III - declaração informando renda mensal obtida, atividade principal, e local/endereço onde executa, normalmente, seus trabalhos, se trabalhador em atividade informal. A declaração deve ser assinada e com duas testemunhas, fornecendo endereço e telefones de contato das mesmas, conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.setas.ms.gov.br;

Art. 8º A critério da Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade, a qualquer tempo poderá solicitar documentos complementares que comprovem o perfil socioeconômico do candidato e as informações prestadas pelo candidato poderão ser objeto de verificação por
meio de visitas à residência, ao local de trabalho ou à instituição de ensino superior onde o candidato estiver matriculado.

Art. 9º Será considerado desistente o candidato que deixar de comparecer e apresentar os documentos exigidos na data estabelecida ou deixar de atender, sem motivo justificado, às demais solicitações e comparecimento à Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade.

Art. 10. Em caso de fraude na documentação apresentada, inveracidade ou omissão em quaisquer das informações prestadas e impossibilidade da realização de visita o candidato será automaticamente desligado do Processo Seletivo e sujeito às sanções cabíveis.

Art. 11. A relação dos candidatos habilitados no Programa será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, pela internet, nos endereços eletrônicos: www.imprensaoficial.ms.gov.br, www.setas.ms.gov.br e nas instituições de ensino superior conveniadas ao Programa, contendo o nome do acadêmico.

Art. 12. O candidato a concessão do benefício que realizou transferência de curso e/ou instituição de ensino superior e tiver aproveitamento de disciplinas deverá apresentar documento oficial da Instituição de Ensino Superior que se inscreveu para o Processo Seletivo 2014 contendo as disciplinas regulares, aproveitadas/dispensadas e/ou adaptações a serem cursadas e, em qual semestre/ano o acadêmico está efetivamente matriculado.

Seção IV

Do Estágio

Art. 13 . O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de 04 (quatro) horas diárias no período ma tutino ou vespertino, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, a qual compete estabelecer os demais procedimentos para a efetivação do cumprimento do estágio.

Art. 14. Pela realização do estágio será concedido benefício social, para o custeio financeiro e formação profissional, da seguinte forma:

I - para o estágio de 20 (vinte) horas, de 70% (setenta) por cento do valor da mensalidade repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, depositado na conta bancária da instituição de ensino superior, conveniada ao Programa, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo e 20% (vinte) por cento do valor da mensalidade, deduzido pela Instituição de ensino superior privada conveniada ao Programa, totalizando 90% (noventa por cento).

II - para o acadêmico da universidade pública, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso I, do art. 13, desta Resolução, depositado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente, na conta bancária do acadêmico beneficiário.

Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social.

Art. 16. A duração do estágio será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, condicionadas à necessidade e à conveniência administrativa, desde que não ultrapasse a duração regular do curso e o
acadêmico continue preenchendo os requisitos legais do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de Novembro de 2010 e alterações.

Art. 17. A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o acadêmico e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência da instituição de ensino superior.

Art. 18. O acadêmico beneficiado pelo Programa deverá apresentar, semestralmente, declaração da instituição de ensino superior privada sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso, ou comprovante de pagamento, caso a instituição de ensino não forneça a declaração no prazo exigido.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e a Superintendência de Projetos Especiais não se responsabilizam por débitos dos acadêmicos com as instituições de ensino superior.

Art. 19. Caberá ao Órgão Gestor do Programa, realizar periodicamente a verificação da situação socioeconômica do acadêmico beneficiário, por meio de visitas "in loco" e solicitar documentos para fins de atualização cadastral, e a não entrega dos documentos solicitados no prazo fixado pelo Programa, implicará na imediata suspensão do cumprimento do estágio e do pagamento do benefício social ou desligamento do Programa.

Art. 20. O acadêmico beneficiário que faltar no local de estágio para cumprimento de atividades obrigatórias referentes ao curso, terá que comunicar imediatamente o Programa, apresentando como justificativa o documento oficial emitido pela instituição de ensino superior/coordenação do curso, que deverá ser entregue no local de estágio, anexado à folha de frequência do mês de referência, sendo que, o não cumprimento das formalidades previstas implicará em falta.

Art. 21. Poderá ser concedido auxílio-transporte ao acadêmico beneficiário que comprovar a necessidade de deslocamento para o local do cumprimento do estágio, aplicandose ao acadêmico beneficiário as mesmas normas de utilização empregadas para os servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 . O candidato deverá observar rigorosamente as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e divulgadas na internet, nos endereços eletrônicos: www.imprensaoficial.ms.gov.br e www.setas.ms.gov.br

Art. 23. O acadêmico pré-selecionado no Programa que se apresentar sem os documentos exigidos nesta Resolução, estará automaticamente desclassificado do Processo Seletivo.

Art. 24. É vedado ao acadêmico beneficiário do Programa, transferir-se de curso ou de instituição de ensino superior, sendo válidas as informações que o acadêmico inseriu na ficha de inscrição.

Art. 25. A inscrição do candidato implicará à aceitação das normas para o processo seletivo contidas nesta Resolução e subseqüentes.

Art. 26. O candidato, se beneficiário do Programa, deverá manter rigorosamente atualizados os seus dados cadastrais na Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade/Serviço Social.


Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Resolução SETAS nº 111, de 25 de Outubro de 2012.

Campo Grande, 09 de outubro de 2013.

ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA

Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social - em exercício