Resolução SEFAZ nº 104 de 26/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Revoga certidões cadastrais, altera dispositivos das Resoluções SEF n.º 2.861/97 e SER nº 310/06, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam revogadas as Certidões Cadastrais de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa e de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento, previstas nos incisos I e II do artigo 184 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução SER n.º 324, de 22 de setembro de 2006.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda passará a atestar, apenas, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS para o CPF ou CNPJ do interessado, mediante informação específica a ser consignada na Certidão de Regularidade Fiscal de que trata a Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006.

Art. 2º A Certidão Cadastral de Informações Gerais passa a ser denominada Certidão de Situação de Dados Cadastrais, obedecendo às normas previstas no Capítulo IX do Título IX da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX

DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 184. Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF a expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.

Parágrafo único - O requerente poderá apresentar o pedido de certidão, acompanhado da documentação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.

Art. 185. A certidão prevista neste capítulo será requerida por meio de petição específica, conforme modelo constante do Anexo XVII, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet (www.sefaz.rj.gov.br), que:

I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:

a) nome, razão social ou denominação;

b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou firma individual;

c) número da inscrição estadual;

II - especificará as informações cadastrais solicitadas;

III - identificará o signatário do pedido, informando:

a) nome;

b) CPF;

c) identidade;

d) telefone e/ou e-mail para contato.

Art. 186. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá ser assinado:

I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal;

II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;.

III - tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador ou representante legal.

Art 187. O requerimento da certidão será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - se requerido por pessoa jurídica ou firma individual:

a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;

b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;

c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente;

d) cópia do documento de identidade do signatário;

e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no artigo 196, caso em que o requerimento de certidão deverá ser acompanhado de cópia da documentação comprovando a isenção da TSE;

II - se requerido por pessoa física:

a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;

b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;

c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.

Parágrafo único - O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos apresentados para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).

Art. 188. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:

I - verificar se a documentação exigida foi apresentada;

II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 187;

III - verificar a habilitação do signatário do pedido;

IV - confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no montante devido, conforme a alínea "t", do item " 02", do inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 - Código Tributário Estadual-CTE, ou a sua isenção nos termos do artigo 196;

V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste órgão;

VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.

Art. 189. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único - Antes do prazo previsto no caput, a certidão perderá a validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.

Art. 190. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.

§ 1.º A certidão será assinada pelo titular da SUCIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado por ato próprio do Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 2.º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que recepcioná-lo.

Art. 191. Não será concedida a certidão, observado o disposto no artigo 190, quando:

I - não for apresentada a documentação prevista no artigo 187;

II - não for comprovada a habilitação do signatário;

III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido."

Art. 3º Fica alterado o Anexo XVII da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a redação determinada pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.

Art. 4º Os artigos 1º e 21 da Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

"Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual, observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - A Certidão de que trata esta Resolução atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS para o requerente, assim considerada:

I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;

II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS."

"Art. 21 Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:

I - a numeração será atribuída pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, seqüencial e independentemente do tipo emitido;

II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;

III - no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;

IV - o nome ou razão social do requerente somente será impresso na certidão na hipótese da alínea "a", do inciso V, deste artigo;

V - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, consoante disposto no parágrafo único do artigo 1º, será consignada pelo sistema corporativo em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:

a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição estadual habilitada ou paralisada;

b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição estadual que não esteja habilitada ou paralisada;

c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente, inscrição estadual em qualquer situação cadastral."

Art. 5º Fica revogado o artigo 25 da Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006.

Art. 6º As Certidões Cadastrais de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa, de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento e de Informações Gerais emitidas até a data de início de vigência desta Resolução poderão ser utilizadas até o término de sua validade, observado o disposto no artigo 191 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução SER n.º 324, de 22 de setembro de 2006.

§ 1.º Os pedidos das certidões discriminadas no caput não poderão ser recepcionados, pela COCAF e pelas Inspetorias, após a data da publicação desta Resolução.

§ 2.º O pedido de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa ou de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento que se encontrar pendente de decisão após a data da vigência desta Resolução, será tratado como pedido de Certidão de Regularidade Fiscal, que deverá ser emitida pela repartição fiscal competente.

§ 3º O pedido de Certidão Cadastral de Informações Gerais que se encontrar pendente de decisão após a data da vigência desta Resolução, será tratado como pedido de Certidão de Situação de Dados Cadastrais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao de sua publicação, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 6º, que vigorará a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

Este anexo, nos termos do artigo 3º, estabelece a seguinte redação para o Anexo XVII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.