Resolução SEMRE nº 1 DE 01/12/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 dez 2016

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por valor estimado, para atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos, para o exercício fiscal de 2017, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Receita do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto nº 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea "a", inciso I, do artigo 98 , da Lei Complementar nº 59 , de 02 de outubro de 2003.

Resolve:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTÔNOMOS

Profissionais Liberais e Autônomos Valor Anual Valor Mensal
Nível Superior R$ 1.578,36 R$ 131,53
Nível Médio ou Técnico R$ 591,84 R$ 49,32
Nível Básico R$ 591,84 R$ 49,32

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.

Art. 3º A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.

Art. 5º No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.

Art. 6º O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.

Art. 7º As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 06.01.2017 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 09.01.2017, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogada a Resolução SEMRE nº 002 de 27 de Outubro de 2015.

CAMPO GRANDE - MS, 01 de dezembro de 2016.

DISNEY DE SOUZA FERNANDES

Secretário Municipal da Receita