Regime Especial SRE nº 51 DE 23/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 ago 2016

ICMS. Transportador. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; Art. 84,da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500- 001341/2016

INTERESSADO: A. X. DE BARROS MARQUES TRANSPORTES - ME

CNPJ: 21.602.481/0001-85

CACEAL: 24417120-3

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional ENDEREÇO: Rua Doutor Agrícola Guerra, s/n, Quadra k Lote 15 ao 20, CEP 57.072-560.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

() Fiel Depositário; () Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal.

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 , de 26/12/1991, nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/96, inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, conforme o caso.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004 ;

b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013.

3 - Cláusula terceira. O presente Regime especial:

I - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 23 de AGOSTO de 2016.

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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/A. X. DE BARROS MARQUES TRANSPORTES - ME