Protocolo ICMS nº 16 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Gerente de Receita, reunidos em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A homologação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários fiscais dos Estados signatários.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três) dos Estados signatários.

2 - Cláusula segunda. Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:

I - efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;

II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado para efetuar análise de hardware do ECF;

III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;

IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

V - propor a revogação ou a suspensão de ECF já aprovado, desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles fiscais ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar as providências legais para a revogação ou suspensão de uso do ECF em seu território;

VI - definir, em Ato Normativo, conforme Anexo Único, os procedimentos destinados a apurar denúncias de irregularidades no funcionamento do ECF e as sanções a serem aplicadas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 32, de 30.09.2005, DOU 10.10.2005)

3 - Cláusula terceira. O pedido de homologação do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.

4 - Cláusula quarta. Somente será analisado, na forma deste protocolo, o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados signatários.

§ 1º A aprovação a que se refere o caput será atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão do correspondente laudo.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.

5 - Cláusula quinta. O órgão técnico, para habilitar-se ao credenciamento deverá, no mínimo:

I - ser entidade da administração pública;

II - realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

6 - Cláusula sexta. A análise do ECF será feita em reunião do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de homologação:

I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;

II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações.

§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação, que fará parte do relatório.

§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 32, de 30.09.2005, DOU 10.10.2005)

7 - Cláusula sétima. Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade

ANEXO ÚNICO
(PROTOCOLO ICMS 16/04)ATO NORMATIVO
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 32, de 30.09.2005, DOU 10.10.2005)

Os representantes dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004,

RESOLVEM:

1 - Cláusula primeira O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas signatárias, quando aprovado nos termos deste Ato.

2 - Cláusula segunda As atividades previstas neste Ato serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber os pedidos de análise funcional do fabricante ou importador de ECF;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Ato e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

VI - encaminhar, para as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional;

VII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada signatária denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento do ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - indicar os membros da comissão processante.

V - aplicar a sanção com base no relatório da comissão processante.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada discrepância com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representante de unidades federadas distintas, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período e escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

3 - Cláusula terceira O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional, ao Coordenador Geral.

§ 1º O pedido deverá indicar:

I - o objeto: emissão do Termo Descritivo Funcional inicial ou de revisão;

II - a legislação aplicável;

III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do software básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;

IV - marca, modelo, tipo e versão do software básico do ECF;

V - a versão anterior do software básico de ECF, no caso de pedido de revisão;

VI - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico.

§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional os 2 (dois) ECF aprovados na análise de hardware, lacrados pelo órgão técnico, acompanhados de:

I - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.

§ 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6º, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional:

I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 96% (noventa e seis por cento) e 98% (noventa e oito por cento);

II - seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

III - seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

IV - dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

V - dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

VI - dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista no inciso V;

VII - dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

VIII - dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

§ 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que:

I - se a revisão for motivada por alteração:

a) exclusivamente para correção de erro no software básico de ECF com Termo Descritivo Funcional já aprovado, nas análises de que tratam as cláusulas sexta e sétima, a equipe não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação ou registro do ECF;

b) que, corrigindo ou não erro no software básico, incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, nas análises de que tratam as cláusulas sexta e sétima a equipe observará a legislação vigente na data do protocolo do pedido;

II - para possibilitar a impressão dos documentos previstos na legislação, destinados ao controle do transporte de passageiros, as verificações funcionais de que tratam as cláusulas sexta e sétima observarão a legislação vigente na data do protocolo do pedido;

III - em qualquer caso, deverá implementar os ajustes necessários para adequação ao Ato COTEPE/ICMS Nº 43, de 23 de novembro de 2004, publicado no DOU de 03 de dezembro de 2004.

§ 5º Qualquer que seja o motivo da revisão, no caso dos equipamentos homologados segundo as regras do Convênio ICMS 156/94 ou registrados, deverão ser implementados, também, os seguintes requisitos:

I - emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto ECF que imprima exclusivamente cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

II - impressão do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

III - impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais sem obrigatoriedade de gravação dos símbolos na Memória Fiscal;

IV - rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificada no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01;

V - rotina destinada a tratar a emissão do comprovante de operação de cartão de débito, crédito ou similar.

§ 6º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, no caso de pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já aprovado nos termos deste protocolo.

§ 7º A aprovação do pedido de revisão de ECF obriga os ECF analisados funcionalmente com o mesmo hardware e software básico, devendo o pedido ser protocolado até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere a cláusula oitava.

§ 8º Caso o fabricante ou importador declare formalmente a impossibilidade técnica de implementar os requisitos previstos no § 5º, a revisão ocorrerá exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados.

§ 9º O pedido de análise funcional deverá ser feito a cada uma das unidades federadas signatárias na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.

4 - Cláusula quarta O fabricante ou importador deverá ser representado por técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e características de hardware do equipamento objeto da análise funcional.

5 - Cláusula quinta O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise funcional, lacrados e acompanhados do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, com parecer conclusivo de aprovação.

§ 1º O certificado de que trata esta cláusula deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculo adicional para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número único seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica dos dispositivos de hardware, com identificação dos componentes e do sistema de lacração.

§ 2º O certificado de que trata esta cláusula e, se for o caso, seu anexo, deverão ser apresentados também em meio eletrônico.

6 - Cláusula sexta A análise funcional de ECF contemplará aspectos do software básico, referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do software aplicativo.

§ 1º Sempre que, durante a análise funcional do ECF, for detectado erro em rotina do software básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos representantes das unidades federadas presentes na análise funcional, o processo será:

I - interrompido, continuando no prazo fixado pelos representantes, compreendido no período programado para a análise funcional, desde que o fabricante tenha implementado as correções necessárias;

II - suspenso, continuando no máximo 60 (sessenta) dias, em data a ser determinada pelo Coordenador Geral do Protocolo;

III - indeferido.

§ 2º Quando a equipe solicitar qualquer ajuste que implique em modificação de hardware, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º o representante do fabricante ou importador deverá apresentar declaração conforme Anexo I.

7 - Cláusula sétima A análise de hardware do ECF contemplará os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º O pedido de análise de hardware solicitado pelo fabricante ou importador ao órgão técnico credenciado será acompanhado de :

I - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:

a) programa-fonte do software básico, em meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável, denominado de "PFSB.";

b) 2 (dois) conjuntos de arquivo do software básico no formato binário, em meio óptico não regravável e em dispositivo do tipo PROM ou EPROM, denominado de "SB.bin";

c) 2 (dois) conjuntos de diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, impressos em papel, entitulados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO";

d) 2 (duas) listas das funções de cada porta de comunicação, impressas em papel, entituladas "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO";

e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel, entitulada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES";

f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, impressa em papel, entitulada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB";

g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, impressa em papel, entitulada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL ";

h) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel, entitulada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL";

i) 2 (dois) conjuntos de instruções de operação para usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em meio óptico não regravável, denominados "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf" e impressos em papel, entitulados "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO PARA USUÁRIO";

j) 2 (dois) conjuntos de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em meio óptico não regravável, denominados "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf" e impressos em papel, entitulados "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO";

l) 2 (dois) conjuntos de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio óptico não regravável, denominados "INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf" e impressos em papel, entitulados "INSTRUÇÕES DE INTERVENÇÃO TÉCNICA";

m) 2 (dois) conjuntos de lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em papel, entitulados "AGREGADOS AO HARDWARE";

n) rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel, entituladas "ROTINAS DO SB";

o) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressas em papel, entitulada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB";

p) 2 (duas) vias do documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, por meio de do software básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio cartão de cartão de crédito, débito ou similares;

q) 2 (duas) vias de documento constitutivo da empresa, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

r) 2 (duas) declarações com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas a e n, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise, conforme modelo constante do Anexo II;

s) 2 (dois) conjuntos de algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), impresso em papel, entitulados "ALGORITMO DO GT";

II - 2 (dois) conjuntos de dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - 2 (dois) conjuntos de amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, no caso de emulador, gravados em meio ótico não regravável, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.doc ou pdf ";

IV - 2 (dois) equipamentos com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware.

V - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, gravados em meio óptico não regravável, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;

VI - 2 (dois) conjuntos de 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94, bem como foto desta etiqueta gravada em meio óptico não regravável, denominado de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";

VII - 20 (vinte) lacres físicos revestidos dedicados a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em registro de acordo com as regras do parágrafo 1º da cláusula 5ª do Convênio ICMS 85/01;

VIII - arquivos-fonte de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, em meio óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de configuração e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados denominados "ARQUIVO FONTE . " e impressos em papel, entitulados "INFORMAÇÕES TÉCNICAS ";

IX - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo, gravados em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Anexo X;

2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

b) no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Anexo X;

2. a impressão de Fita-detalhe;

3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Anexo X;

c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas no Anexo X;

d) no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

X - 2 (dois) conjuntos de leiautes das placas com indicações posicionais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados, acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço eletrônico de seus respectivos fabricantes e a indicação de todos os conectores, jumper e demais componentes com suas respectivas funções, utilizados ou não, em meio óptico não regravável, denominados "LEIAUTE PCF.doc ou pdf" e impressos em papel, entitulados "LEIAUTE PLACA CONTROLADORA FISCAL";

XI - 2 (dois) conjuntos de fotos e seus respectivos arquivos digitalizados gravados em meio óptico não regravável, do ECF em análise e de todos os seus componentes de hardware, denominados "FOTOS DO ECF. jpg ou doc ou pdf".

XII - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante da resina termoendurecedora, com a descrição do processo de aplicação, contendo especificações técnicas dos materiais utilizados;

XIII - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante do lacre a ser utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na legislação tributária;

XIV - 2 (dois) conjuntos de cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas.

XV - 2 (duas) vias de declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador relacionando o material que está sendo entregue.

§ 2º A documentação prevista nesta cláusula deverá ser apresentada em língua portuguesa, em papel e em meio óptico não regravável (CD-R), de acordo com a denominação ou titulação, conforme o caso, sendo autenticada por algoritmo com função de hash de padrão internacional, denominado MD5, gerando uma chave de 32 dígitos e entregue da seguinte forma:

I - um CD-R contendo todos os arquivos, para ser acondicionado no envelope de que trata o inciso II do § 2º;

II - outro CD-R contendo todos os arquivos, exceto os que tratam os incisos I, alínea a e VIII do § 1º desta cláusula, para entrega ao Coordenador Operacional da análise funcional em data a ser agendada pelo Coordenador Geral do Protocolo.

§ 3º A documentação entregue na análise de hardware será acondicionada em 2 (dois) envelopes, disponibilizados pelo fabricante ou importador, lacrados e entregues pelos representantes do órgão técnico, mediante documento por este emitido, e assinado pelo emissor e receptor, conforme Anexo IV, sendo destinados:

I - ao Coordenador Operacional responsável pela análise funcional do equipamento, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso I, alíneas a, e a h, n e o e no inciso VIII, do § 1º;

II - ao fabricante ou importador como fiel depositário, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula.

§ 4º Os envelopes de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser confeccionados em 100% inviolável, à prova de gás freon, não contendo adesivos que comprometam a sua segurança, fabricados em polietileno coextrudado em três camadas, com, no mínimo, 150 microns de espessura (75 por parede), com sistema de lacre plástico de altíssima segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes, com recibo destacável numerado tipo protocolo.

§ 5º O envelope previsto no inciso II do § 3º, será objeto de contrato de depósito, conforme modelo constante do Anexo V, celebrado entre os representantes das unidades federadas, participantes da análise funcional, e o fabricante ou importador, nos termos do Código Civil.

§ 6º A documentação indicada no inciso II do § 3º e o contrato previsto no § 5º, ao final da análise funcional, serão acondicionados em envelope fornecido pelo fabricante ou importador, que será lacrado na presença de seu representante legal, pelos integrantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise.

§ 7º O envelope de que trata o § 6º será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador, observando-se que:

I - até que o envelope seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os modelos dos fabricantes ou importadores que, intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração;

II - o fabricante ou importador fornecerá novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação, se for o caso.

§ 8º Para efeitos deste Ato, entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação pertinente, devendo ser objeto de pedido de análise qualquer outra alteração de suas características.

§ 9º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste Ato deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 10. Todos os componentes de hardware serão fotografados e identificados no processo de análise realizado pelo órgão técnico.

§ 11. Aplica-se o disposto nesta cláusula aos procedimentos de análise de hardware que tenham por objeto a homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 12. A análise de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado nos termos deste Ato, deverá ocorrer no mesmo órgão técnico credenciado onde se realizou a análise do equipamento original.

§ 13. O equipamento aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 que não tenha sido submetido à análise de hardware por órgão técnico credenciado, estará dispensado da análise de que trata esta cláusula.

§ 14. Caso ocorra alteração no conteúdo de qualquer documento a que se refere o § 3º, motivada por análise de hardware ou análise funcional, o documento deverá ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto nesta cláusula.

§ 15. Caso ocorra situação prevista no § 14, e que tenha reflexo em dispositivo de hardware, o equipamento deverá retornar ao órgão técnico credenciado responsável pela análise de hardware para apreciação.

§ 16. Os equipamentos aprovados na análise de hardware serão devolvidos lacrados ao fabricante ou importador, por meio de lacre que atenda às disposições do Convênio ICMS 85/01 e mediante o termo a que se refere o Anexo III, e guardados na condição de fiel depositário.

§ 17. O programa aplicativo a que se refere o inciso IX do § 1º deverá ser único para todas as marcas e modelos de ECF, podendo ser utilizadas rotinas e interfaces de comunicação próprias de cada fabricante.

8 - Cláusula oitava Os Estados signatários poderão autorizar o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal após a conclusão da análise funcional e emissão do Termo Descritivo Funcional.

§ 1º O Termo Descritivo Funcional, de que trata esta cláusula, será numerado seqüencialmente e denominado Termo Descritivo Funcional do ECF, conforme Anexo VI.

§ 2º O ECF já aprovado em pelo menos uma das unidades signatárias do Protocolo ICMS 16/04 e que tenha sido objeto de aprovação em órgão técnico credenciado, se for o caso, e em análise funcional, poderá ser autorizado nas demais unidades, prevalecendo o parecer mais recente, observado o disposto na legislação de cada unidade federada.

9 - Cláusula nona O fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) vale-equipamento, conforme estabelecido na legislação de cada unidade federada signatária nos termos do modelo constante do Anexo VII, que deverá conter a indicação do tipo, marca, modelo e versão do software básico do ECF verificado funcionalmente.

§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.

§ 2º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF do tipo, marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o ECF já verificado funcionalmente.

§ 3º Concluída a análise do ECF pela unidade federada, este será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca, modelo e versão do software básico.

10 - Cláusula décima Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologados, registrados ou verificados funcionalmente decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, registro ou análise funcional, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório, de registro ou conclusão da análise funcional, exceto as alterações previstas no § 5º da cláusula terceira.

Parágrafo único. Na hipótese da revisão de que trata a cláusula terceira, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do último ato homologatório, de registro ou de análise funcional, nos termos do Convênio ICMS 48/99, 16/03 e do Protocolo ICMS 16/04, respectivamente.

11 - Cláusula décima primeira Será indeferido pelo Coordenador Geral do Protocolo o pedido de análise funcional ou de revisão quando:

I - o fabricante ou o importador não cumprir as exigências contidas na cláusula terceira, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º e cláusula quinta;

II - o ECF for reprovado em qualquer um dos processos de análise funcional e análise de hardware de que tratam as cláusulas sexta e sétima, respectivamente;

III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise funcional, na hipótese do § 1º da cláusula sexta;

IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na hipótese do § 1º da cláusula sexta;

V - na hipótese de que trata o inciso II, do § 1º da cláusula sexta, no prosseguimento do processo de análise funcional for detectado erro em rotina do software básico e não for caso de interrupção.

12 - Cláusula décima segunda O Termo Descritivo Funcional, após deliberação dos representantes dos estados signatários, poderá ser:

I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a nova análise funcional, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua análise funcional;

II - revogado sempre que:

a) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;

b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;

c) o ECF não seja apresentado para a nova análise funcional de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;

d) o ECF não seja apresentado para a análise funcional de que trata o § 8º da cláusula terceira, no prazo nele fixado;

e) o fabricante ou importador não comparecer ao processo previsto no § 6º da cláusula sétima, sem a apresentação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de justificativa impeditiva do comparecimento do fabricante ou de seu representante legal.

§ 1º O procedimento de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF, na respectiva unidade da Federação.

§ 2º O Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 comunicará ao fabricante ou importador a edição de Parecer Técnico de Suspensão, conforme Anexo VIII, para que o ECF seja apresentado para re-análise.

§ 3º Na hipótese de suspensão de equipamento que possua Termo Descritivo Funcional, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a correção do equipamento ou a substituição em todos os usuários por outro modelo da mesma marca, já autorizado para uso fiscal.

§ 4º Na hipótese de revogação de equipamento que possua Termo Descritivo Funcional nos termos deste Ato, mediante Parecer Técnico de Revogação, conforme Anexo IX, em qualquer unidade signatária, serão sustadas verificações funcionais de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a substituição em todos os usuários por outro modelo da mesma marca, já autorizado para uso fiscal.

§ 5º Será proposta, por meio de relatório circunstanciado, a suspensão de concessões de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador que não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º, 4º e 8º.

§ 6º Mediante ato da unidade signatária, poderão ser cassadas as autorizações de uso do ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário ;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 7º Os estados signatários poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata esta cláusula.

§ 8º O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

13 - Cláusula décima terceira A análise funcional dos ECF obedecerá à ordem de protocolo do pedido, devidamente acompanhado de cópia dos pedidos a que se refere o § 9º da cláusula terceira e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação na data do protocolo.

§ 2º A execução das novas análises funcionais previstas no inciso I da cláusula décima segunda ou para correção de erro do software básico que prejudique os controles fiscais terão prioridade sobre a execução das análises ainda não agendadas.

14 - Cláusula décima quarta A unidade federada signatária encaminhará a denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º Cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar quaisquer dos documentos em poder do denunciante, caso julgue necessários à avaliação da admissibilidade.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento.

§ 4º Em caso de recusa o denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade.

§ 5º Admitida a denúncia o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de processo administrativo e constituirá comissão processante para apuração dos fatos.

§ 6º A comissão processante será constituída de 3 (três) representantes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04 distintas da do denunciante, convocados pelo Coordenador Geral Adjunto, que indicará o seu presidente.

§ 7º A instalação da comissão processante ocorrerá preferencialmente na sede da Secretaria de Fazenda da unidade federada que formalizou a denúncia, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 8º A comissão processante poderá convocar para prestar esclarecimentos o denunciante, o representante do fabricante, e, se for o caso, o representante da empresa usuária do equipamento, o técnico credenciado ou qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia.

§ 9º A comissão processante deverá elaborar relatório conclusivo ao Coordenador Geral Adjunto e, se for o caso, sugerindo a sanção a ser aplicada.

§ 10. A comissão processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, sugerindo as medidas a serem adotadas.

§ 11. O processo administrativo será suspenso quando houver necessidade de encaminhamento de material ou documentação para diligência ou perícia, reiniciando-se quando do recebimento da conclusão pelo presidente da comissão.

15 - Cláusula décima quinta As sanções a serem aplicadas são as seguintes, podendo ser cumulativas, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda:

I - obrigatoriedade da correção dos erros detectados nos equipamentos e substituição da versão em todos já autorizados, sem ônus para o contribuinte usuário, em prazo determinado pela comissão processante;

II - proibição de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

III - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia;

IV - proibição de novas autorizações de uso de todos os modelos produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

V - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia.

§ 1º A sanção constante do inciso III somente poderá ser aplicada quando comprovada que a supressão ou redução do tributo ocorreu por meio do ECF objeto da denúncia.

§ 2º As sanções constantes dos incisos IV e V somente poderão ser aplicadas quando houver reincidência do fato previsto no parágrafo anterior.

16 - Cláusula décima sexta Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

17 - Cláusula décima sétima Cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos casos previstos nos incisos II a V da cláusula décima sexta, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

18 - Cláusula décima oitava Fica convalidada a última versão de software básico de cada modelo de ECF examinada nos termos do Protocolo ICMS 16/04.

Parágrafo único. A versão do modelo de ECF que não foi verificada pelo fisco somente poderá vir a ser autorizada após aprovação em análise funcional, nos termos deste Ato.

19 - Cláusula décima nona Integram este Ato os Anexos I a X.

20 - Cláusula vigésima Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de setembro de 2005.

ANEXO I
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(§ 3º da cláusula sexta)

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do fabricante ou importador 
Razão social: 
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do representante legal do fabricante ou importador 
Nome: 
CPF: Cargo: 
Identificação do equipamento analisado 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM) 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do órgão técnico credenciado 
Razão social: 
CNPJ: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 3º da cláusula sexta do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, que durante os procedimentos da verificação funcional foi solicitado ajuste que implicará em modificação em dispositivo de hardware. 
Assinatura: 
Representantes do Protocolo ICMS 16/04 na verificação funcional 
Coordenador Operacional 
Nome: UF: 
Analisadores 
Nome: UF: 
Nome: UF: 
Nome: UF: 
Nome: UF: 
Nome: UF: 
Ajuste solicitado pelos representantes 
 
Local e data da verificação: 
 
Assinatura do Coordenador Operacional: 

ANEXO II
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(alínea r do inciso I § 1º da cláusula sétima)

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do fabricante ou importador 
Razão social: 
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do representante legal do fabricante ou importador 
Nome: 
CPF: Cargo: 
Identificação do equipamento verificado 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM) 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do órgão técnico credenciado que emitiu o certificado de conformidade de hardware, quando for o caso 
Razão social: 
CNPJ: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01, e, se for o caso, no Convênio ICMS 156/94; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas a e n, do inciso Ida cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04 correspondem com fidelidade aosoftware básico do ECF apresentado para verificação; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
Local e data: 
 
Assinatura: 
Reconhecimento da firma. 

ANEXO III
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO CREDENCIADO

Identificação do fabricante ou importador 
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do representante legal do fabricante ou importador 
Nome: 
CPF: Cargo: 
Identificação do equipamento analisado 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM) 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do órgão técnico credenciado 
Razão social: 
CNPJ: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do (s) representante (s) legal (is) do órgão técnico
Nome: 
CPF: Cargo: 
Nome: 
CPF: Cargo 
O órgão técnico credenciado, de acordo com o § 16, da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos abaixo relacionados. 
Assinaturas: 
Descrição dos equipamentos entregues ao fabricante ou importador 
Marca: Modelo: Versão: nº de fabricação: 
Lacres nº: 
Marca: Modelo: Versão: nº de fabricação: 
Lacres nº: 
O fabricante ou importador recebe do órgão técnico os equipamentos acima identificados e declara, nos termos da Lei, que os destinarão de acordo com o § 2º da cláusula terceira do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, devidamente lacrado com lacre do fabricante que atende as disposições do Convênio ICMS 85/01, de número(s):
Local e data: 
 
Assinatura: 

ANEXO IV
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Identificação do fabricante ou importador 
Razão social: 
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do representante legal do fabricante ou importador 
Nome: 
CPF: Cargo: 
Identificação do equipamento verificado 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM) 
Tipo: Marca: Modelo: Versão: 
Identificação do órgão técnico credenciado 
Razão social: 
CNPJ: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do (s) representante (s) legal (is) do órgão técnico 
Nome: 
CPF: Cargo: 
Nome: 
CPF: Cargo 
O órgão técnico credenciado, de acordo com o § 3º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes abaixo relacionados. 
Assinaturas: 
Descrição do conteúdo dos envelopes entregues ao fabricante ou importador 
Envelope contendo TODA a documentação indicada no inciso I do § 3º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, e fechado com o Lacre nº: 
Envelope contendo TODA a documentação indicada no inciso II do § 3º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, e fechado com o Lacre nº: 
O fabricante ou importador recebe do órgão técnico os envelopes acima identificados e declara, nos termos da Lei, que os destinarão de acordo com o § 3º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04. 
Local e data: 
 
Assinatura: 

ANEXO V
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(§ 5º da cláusula sétima)

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, os representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional, doravante denominados de depositantes, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. /Matr. e CPF: , exercendo suas funções na , localizada na e ., localizado na , denominado de depositário, neste ato representado por , RG. e CPF , residente e domiciliado na , celebram o contrato de depósito dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal da marca , modelo , versão: e dos documentos relacionados no § 3º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, conforme previsto no § 5º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04, de acordo com o Código Civil e conforme as seguintes cláusulas.

Cláusula primeira - os documentos serão entregues em envelope, confeccionado de acordo com o § 4º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04 e lacrado conforme o mesmo dispositivo, contendo a documentação prevista no inciso I, do § 1º, daquela cláusula;

Cláusula segunda - os equipamentos serão depositados lacrados;

Cláusula terceira - o depositário deverá manter os invólucros e os equipamentos lacrados, conservandoos no estado em que recebeu;

Cláusula quarta - quando necessário, os invólucros e os equipamentos serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e do depositante, no local por este determinado, às custas daquele;

Cláusula quinta - se os invólucros ou os equipamentos se perderem por motivo de força maior, conforme art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar a revisão dos equipamentos, suspendendo-se novas autorizações de uso para o fabricante ou importador;

Cláusula sexta - os invólucros e os equipamentos só poderão ser entregues a depósito para terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em Banco;

Cláusula sétima - nos casos de pedido de revisão do equipamento, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da deslacração.

Cláusula oitava - os custos com o depósito dos invólucros e dos equipamentos correm por conta do depositário.

ANEXO VI
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(cláusula oitava)

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional do equipamento abaixo identificado propõe aos Estados signatários a aprovação do presente Termo Descritivo Funcional.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO
MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 
           

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:   
FFMMAALLLLLLLLLLLL   
FF (COD. FABRICANTE):   
MM (MODELO):   
AA ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO 
LLLLLLLLLLLLLL Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO) 
     

4.OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS
ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL 
ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ISSQN ICMS ISSQN ICMS ICMS ISSQN 
                           

ANEXO VI
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
(cláusula oitava)

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS

ACRÉSCIMOS DESCONTOS 
ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL 
ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN 
               

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO TOTALIZADOR QTDE IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL 
Totalizador Geral  
Venda Bruta Diária   
Cancelamento de ICMS   
Cancelamento de ISSQN   
Desconto de ICMS   
Desconto de ISSQN   
Geral de ISSQN   
Venda Líquida Diária   
Acréscimo de ICMS   
Acréscimo de ISSQN   
Isento do ICMS   
Substituição Tributária do ICMS   
Não Tributado pelo ICMS   
Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN   

ANEXO VI
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
(cláusula oitava)

Meios de pagamento     
Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado     
Relatório Gerencial     
Isento do ISSQN     
Substituição Tributária do ISSQN     
Não Tributado pelo ISSQN     
Cancelamento Não Fiscal     
Acréscimo Não Fiscal     
Desconto Não Fiscal     

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO DO CONTADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL 
Contador de Reinício de Operação  
Contador de Reduções Z  
Contador de Ordem de Operação   
Contador Geral de Operação Não-Fiscal   
Contador de Cupom Fiscal   
Contador Geral de Relatório Gerencial   
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada   
Contador de Cupom Fiscal Cancelado   
Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais   
Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais   
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito   
Contador de Fita-detalhe   

ANEXO VI
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
(cláusula oitava)
8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO DO INDICADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL 
Número de Ordem Seqüencial do ECF  
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos   
Tempo Emitindo Documento   
Fiscal Tempo Operacional   
Operador   
Loja   

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SIMBOLO:    LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:   

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES LOCAL DE INSTALAÇÃO 
EXTERNO   
   
INTERNO   
   

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO 
     

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL 
         
Observação: 

ANEXO VI
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
(cláusula oitava)
10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL 
       

10.5. PORTAS:

10.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

LOCAL IDENT. FUNÇÃO 
CN1     
CN2     
CN3     
CN4     
CN5     
CN6     
CN7     
CN8     
CN9     
CN10     
CN11     
CN12     
CN13     
CN14     
CN15     
CN16     
CN17     
CN18     
CN19     
CN20     
CN21     
CN22     
J1     
J2     
J3     
J4     
J5     
J6     
J7     
J8     
J9     
J10     
J11     
J12     
J13     
J14     
J15     
J16     
J17     
J18     
J24     
J55     
J58     
J59     
J60     

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

REPRESENTANTES DO PROTOCOLO ICMS 16/04 NA ANÁLISE FUNCIONAL 
COORDENADOR OPERACIONAL 
NOME: UF: 
ANALISADORES 
NOME: UF: 
NOME: UF: 
NOME: UF: 
NOME: UF: 
REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL 
NOME: 
CPF: 
CARGO OU FUNÇÃO: 
Local e data da análise: 
 
Assinatura do Coordenador Operacional: 

ANEXO VII
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(cláusula nona)

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Identificação do fabricante ou importador 
Razão social: 
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
Identificação do representante legal do fabricante ou importador 
Nome:
CPF: Cargo: 
Identificação do equipamento 
Tipo:Marca: Modelo: Versão: 
O fabricante ou importador autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda dos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/04, a fazer uso deste Vale-Equipamento e obriga-se a entregar outro ECF novo, ou a ressarcir financeiramente ao revendedor fornecedor abaixo identificado, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF, nos termos do disposto na cláusula nona do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04.
Local e data: 
Assinatura: 
Identificação do revendedor 
Razão social:
CNPJ: Inscrição Estadual: 
Endereço: Nº: 
Bairro: Município: UF: 
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca, modelo e versão a que se refere este Vale-Equipamento, com o seguinte número de fabricação: 
Nome: 
Matrícula: CPF: 
Cargo: 
Local e data: 
Assinatura: 

ANEXO VIII
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(§ 2º da cláusula décima segunda)

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

O Coordenador Geral, com fulcro na deliberação dos representantes do Protocolo ICMS 16/04 resolve suspender o Termo Descritivo Funcional do equipamento abaixo identificado, de acordo com o inciso I da cláusula décima segunda do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO 
  NÚMERO: DATA: 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO) 
   

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO 
TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 
      

4. MOTIVO (S) DA SUSPENSÃO:

5. COORDENADOR GERAL

NOME: UF: 
ASSINATURA: 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE

NOME: CPF: 

ANEXO IX
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)
(§ 4º da cláusula décima segunda)

PARECER TÉCNICO DE REVOGAÇÃO

Os representantes do Protocolo ICMS 16/04 com fundamento no inciso II, da cláusula décima segunda, do Ato Normativo deste Protocolo, considerando o relatório elaborado nos termos do § 9º, da cláusula décima quarta, do referido Ato, propõe ao Estados signatários que o equipamento abaixo identificado seja REVOGADO.

1. PARECER TÉCNICO DE REVOGAÇÃO:

NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL REVOGADO 
  Nº: DATA: 
    

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL CNPJ 
  

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO 
TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 
      

3. MOTIVO(S) DA REVOGAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

4. AUTORIDADE RESPONSÁVEL

NOME: 
CARGO: 

ANEXO X
(do Ato Normativo - Anexo Único do Protocolo 16/04)

Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o inciso IX, alínea a, b e c, do § 1º da cláusula sétima do Ato Normativo do Protocolo ICMS 16/04.

1 - REGISTROS:

1.1 - Tipo: texto não delimitado;

1.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada registro;

1.3 - Organização: seqüencial;

1.4 - Codificação: ASCII;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

2.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

2.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS);

3 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

3.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

3.3 - Origem do dado: Memória Fiscal (MF), Memória de Fita-detalhe (MFD), Memória de Trabalho (MT), Redução Z (imagem de dados codificados impressa de acordo com o disposto na alínea d do inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001);

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:

4.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1.1 - Registro tipo E01 - Identificação do ECF;

4.1.2 - Registro tipo E02 - Identificação do atual contribuinte usuário do ECF;

4.1.4 - Registro tipo E03 - Identificação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF;

4.1.5 - Registro tipo E04 - Relação dos usuários anteriores do ECF;

4.1.6 - Registro tipo E05 - Relação das codificações de GT;

4.1.7 - Registro tipo E06 - Relação dos símbolos da moeda;

4.1.8 - Registro tipo E07 - Relação das alterações de versão do Software Básico do ECF;

4.1.9 - Registro tipo E08 - Relação dos dispositivos de MFD utilizados;

4.1.10 - Registro tipo E09 - Relação de intervenções técnicas;

4.1.11 - Registro tipo E10 - Relação de Fitas-detalhe emitidas;

4.1.12 - Registro tipo E11 - Posição atual dos contadores e totalizadores;

4.1.13 - Registro tipo E12 - Relação de Reduções Z;

4.1.14 - Registro tipo E13 - Detalhe da Redução Z;

4.1.15 - Registro tipo E14 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;

4.1.16 - Registro tipo E15 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Bilhete de Passagem;

4.1.17 - Registro tipo E16 - Demais documentos emitidos pelo ECF.

5 - GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - O arquivo deverá ser gerado por programa aplicativo desenvolvido pelo fabricante do ECF que contenha as seguintes funcionalidades, devendo cada função possuir comando único e exclusivo:

5.1.1 - Leitura dos dados gravados na Memória Fiscal, em conformidade com o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, conforme o caso, e no item 1 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12 e E13, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.2 - Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe, em conformidade com o disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no item 2.1 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.3 - Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF, em conformidade com o disposto no item 3 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2

e 5.2 deste ato;

5.1.4 - Recuperação dos dados constantes na Redução Z, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 2.3 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.5 - Impressão de Fita Detalhe, em conformidade com o disposto no inciso IV da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 2.2 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003;

5.1.6 - Leitura do Software Básico do ECF, em conformidade com o disposto no inciso IX da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 4 da alínea e do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003;

5.2 - Quando não houver informação relativa ao tipo de registro que deve ser gerado de acordo com o disposto no item anterior, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:

5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;

5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;

6 - MONTAGEM DO ARQUIVO:

6.1 - Observado o disposto no item 5, o conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá a ordem indicada no campo "Tipo de Registro" da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo "Classificação" da referida tabela.

Tipo de Registro Nome do Registro Classificação 
Denominação dos Campos de Classificação A/D * 
E01 Identificação do ECF 1º registro (único) ---------- 
E02 Identificação do atual contribuinte usuário do ECF 2º registro (único) ---------- 
E03 Identificação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do prestador 
E04 Relação dos usuários anteriores do ECF Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
E05 Relação das codificações de GT Nº de fabricação 
Modelo 
CNPJ 
Data de gravação 
Hora de gravação 
E06 Relação dos símbolos da moeda Nº de fabricação 
Modelo 
CNPJ 
Data de gravação 
Hora de gravação 
E07 Relação das alterações de versão do Software Básico do ECF Nº de fabricação 
Modelo 
Versão do SB 
E08 Relação dos dispositivos de MFD utilizados Nº de fabricação 
Modelo 
Nº de série da MFD 
E09 Relação de intervenções técnicas Nº de fabricação 
Modelo 
CRO 
E10 Relação de Fitas-detalhe emitidas Nº de fabricação 
Modelo 
CFD 
E11 Posição atual dos contadores e totalizadores (registro único) ---------- 
E12 Relação de Reduções Z Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
CRZ 
CRO 
E13 Detalhe da Redução Z Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
CRZ 
Totalizador 
E14 Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
CCF, CVC ou CBP 
E15 Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
CCF, CVC ou CBP 
Nº do item 
E16 Demais documentos emitidos pelo ECF Nº de fabricação 
Modelo 
Nº do usuário 
COO 

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

7.1 - REGISTRO TIPO E01 - IDENTIFICAÇÃO DO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo do registro "E01" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 25 31 
05 Marca Marca do ECF 20 32 51 
06 Modelo Modelo do ECF 20 52 71 
07 Versão do SB Versão atual do Software Básico do ECF gravada na MF 10 72 81 
08 Data da gravação do SB Data da gravação na MF da versão do SB a que se refere o campo 06 08 82 89 
09 Hora da gravação do SB Hora da gravação na MF da versão do SB a que se refere o campo 06 06 90 95 
10 Número Seqüencial do ECF Nº de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário 03 96 98 
11 CNPJ do usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 99 112 
12 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 113 113 
13 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 01 114 114 
14 Comando de geração Código do comando utilizado para gerar o arquivo, conforme tabela abaixo 03 115 117 

7.1.1 - OBSERVAÇÕES:

7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E01 para cada arquivo;

7.1.1.2 - Campo 11: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.1.1.3 - Campo 12: Informar o parâmetro para o número de casas decimais da quantidade comercializada ou cancelada;

7.1.1.4 - Campo 13: Informar o parâmetro para o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

7.1.1.5 - Campo 14: Informar o código do comando a partir do qual o programa aplicativo gerou o arquivo, conforme a tabela abaixo:

Função/Comando Código 
Leitura dos dados gravados na Memória Fiscal (correspondente ao item 5.1.1 deste ato) MF 
Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe (correspondente ao item 5.1.2 deste ato) MFD 
Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF (correspondente ao item 5.1.3 deste ato) TDM 
Recuperação dos dados impressos na Redução Z (correspondente ao item 5.1.4 deste ato) RZ 

7.2 - REGISTRO TIPO E02 - IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL CONTRIBUINTE USUÁRIO DO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E02" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 45 58 
06 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento usuário 14 59 72 
07 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte usuário do ECF 40 73 112 
08 Endereço Endereço do estabelecimento usuário do ECF 120 113 232 
09 Data do cadastro Data do cadastro do usuário no ECF 08 233 240 
10 Hora do cadastro Hora do cadastro do usuário no ECF 06 241 246 
11 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo ao cadastro do usuário no ECF 03 247 249 
12 GT (Totalizador Geral) Valor acumulado no GT, com duas casas decimais. 18 250 267 
13 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 268 269 

7.2.1 - OBSERVAÇÕES:

7.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E02 para cada arquivo, contendo os dados relativos ao atual estabelecimento usuário do ECF;

7.2.1.2 - Campos 05 e 06: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.2.1.3 - Campo 07: Deverá conter os primeiros 40 (quarenta) caracteres do nome do contribuinte usuário do ECF;

7.2.1.4 - Campo 08: Deverá conter os primeiros 120 (cento e vinte) caracteres do endereço do estabelecimento usuário do ECF;

7.2.1.6 - Campo 13: O número do usuário deverá ser iniciado por 01 para o primeiro usuário cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais usuários, se for o caso.

7.3 - REGISTRO TIPO E03 - IDENTIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CADASTRADOS NO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E02" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
01 Tipo "E03" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do prestador Nº de ordem do prestador de serviço 02 45 46 
06 Data do cadastro Data do cadastro do prestador no ECF 08 47 54 
07 Hora do cadastro Hora do cadastro do prestador no ECF 06 55 60 
08 CNPJ CNPJ do prestador de serviço 14 61 74 
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do prestador de serviço 14 75 88 
10 Somatório de Venda Bruta Diária Soma dos valores gravados na MF a título de Venda Bruta Diária referentes ao respectivo prestador de serviço de transporte, com duas casas decimais.18 89 106 

7.3.1 - OBSERVAÇÕES:

7.3.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que emita documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte de passageiros, homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.3.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E03 para cada prestador de serviço de transporte cadastrado no ECF;

7.3.1.3. - Campo 05: O número do prestador deverá ser iniciado por 01 para o primeiro prestador cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais prestadores, se for o caso;

7.3.1.4 - Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.4 - REGISTRO TIPO E04 - RELAÇÃO DOS USUÁRIOS ANTERIORES DO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E04" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 
06 Data do cadastro Data do cadastro do usuário no ECF 08 47 54 
07 Hora do cadastro Hora do cadastro do usuário no ECF 06 55 60 
08 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 61 74 
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do ECF 14 75 88 
10 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo ao cadastro do usuário no ECF 03 89 91 
11 GT (Totalizador Geral) Valor do GT relativo aos registros realizados pelo respectivo usuário do ECF, com duas casas decimais. 18 92 109 

7.4.1 - OBSERVAÇÕES:

7.4.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário no equipamento;

7.4.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E04 para cada usuário cadastrado no ECF, observado o subitem anterior;

7.4.1.3 - Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.5 - REGISTRO TIPO E05 - RELAÇÃO DAS CODIFICAÇÕES DE GT

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
Tipo "E05" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 45 58 
06 Data de gravação Data de gravação da codificação do GT 08 59 66 
07 Hora de gravação Hora de gravação da codificação do GT 06 67 72 
08 C0 codificador para o dígito 0 (zero) 01 73 73 
09 C1 codificador para o dígito 1 (um) 01 74 74 
10 C2 codificador para o dígito 2 (dois) 01 75 75 
11 C3 codificador para o dígito 3 (três) 01 76 76 
12 C4 codificador para o dígito 4 (quatro) 01 77 77 
13 C5 codificador para o dígito 5 (cinco) 01 78 78 
14 C6 codificador para o dígito 6 (seis) 01 79 79 
15 C7 codificador para o dígito 7 (sete) 01 80 80 
16 C8 codificador para o dígito 8 (oito) 01 81 81 
17 C9 codificador para o dígito 9 (nove) 01 82 82 

7.5.1 - OBSERVAÇÕES:

7.5.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.5.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E05 para cada usuário do ECF e para cada codificação de GT utilizada pelo respectivo usuário;

7.5.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.6 - REGISTRO TIPO E06 - RELAÇÃO DOS SÍMBOLOS DA MOEDA

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E06" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 45 58 
06 Data de gravação Data de gravação do símbolo da moeda 08 59 66 
07 Hora de gravação Hora de gravação do símbolo da moeda 06 67 72 
08 Símbolo da moeda Símbolo da moeda impresso nos documentos emitidos pelo ECF 04 73 76 

7.6.1 - OBSERVAÇÕES:

7.6.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 85/01;

7.6.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E06 para cada usuário do ECF e para cada símbolo da moeda utilizado pelo respectivo usuário;

7.6.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.7 - REGISTRO TIPO E07 - RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO DO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E07" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Versão do SB Identificação da versão do Software Básico, gravada na MF no momento de sua primeira execução. 10 45 54 
06 Data da gravação Data da gravação a que se refere o campo 04 08 55 62 

7.7.1 - OBSERVAÇÕES:

7.7.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.7.1.2 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de mais de uma versão do Software Básico instalada no equipamento;

7.7.1.3 - Deve ser criado um registro tipo E07 para cada versão do Software Básico registrada no ECF, observado o subitem anterior.

7.8 - REGISTRO TIPO E08 - RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE MFD UTILIZADOS

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E08" 03 
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CNPJ do usuário Número do CNPJ do usuário 14 45 58 
06 Número de série da MFD Número de série do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no ECF 20 59 78 

7.8.1 - OBSERVAÇÕES:

7.8.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe;

7.8.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E08 para cada dispositivo utilizado no ECF;

7.8.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.9 - REGISTRO TIPO E09 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E09" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo à intervenção técnica respectiva 03 45 47 
06 Data da gravação Data da gravação na MF do CRO a que se refere o campo 04 08 48 55 
07 Hora da gravação Hora da gravação na MF do CRO a que se refere o campo 04 06 56 61 
08 Indicador de Perda de Dados da MT Informar S ou N, conforme tenha ocorrido ou não, perda de dados gravados na Memória de Trabalho durante a intervenção técnica. 01 62 62 

7.9.1 - OBSERVAÇÕES:

7.9.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E09 para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);

7.9.1.2 - Campo 08: Deve ser informado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01.

7.10 - REGISTRO TIPO E10 - RELAÇÃO DE FITAS-DETALHE EMITIDAS

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E10" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CFD (Contador de Fita Detalhe) Valor do CFD relativo à emissão da Fita-detalhe 06 45 50 
06 Data da emissão Data da emissão da Fita-detalhe 08 51 58 
07 COO inicial Valor do Contador de Ordem de Operação relativo ao primeiro documento impresso na Fita-detalhe 06 59 64 
08 COO final Valor do Contador de Ordem de Operação relativo ao último documento impresso na Fita-detalhe 06 65 70 
09 CNPJ do usuário Número do CNPJ do usuário 14 71 84 

7.10.1 - OBSERVAÇÕES:

7.10.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe;

7.10.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E10 para cada emissão de Fita-detalhe registrada no ECF;

7.10.1.3 - Campo 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.11 - REGISTRO TIPO E11 - POSIÇÃO ATUAL DOS CONTADORES E TOTALIZADORES

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E11" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 CRZ Valor acumulado no Contador de Redução Z 06 45 50 
06 CRO Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação 03 51 53 
07 COO Valor acumulado no Contador de Ordem de Operação 06 54 59 
08 GNF Valor acumulado no Contador Geral de Operação Não Fiscal 06 60 65 
09 CCF Valor acumulado no Contador de Cupom Fiscal 06 66 71 
10 CVC Valor acumulado no Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor 06 72 77 
11 CBP Valor acumulado no Contador de Bilhete de Passagem 06 78 83 
12 GRG Valor acumulado no Contador Geral de Relatório Gerencial 06 84 89 
13 CMV Valor acumulado no Contador de Mapa Resumo de Viagem 06 90 95 
14 CFD Valor acumulado no Contador de Fita-detalhe 06 96 101 
15 GT Valor acumulado no Totalizador Geral, com duas casas decimais. 18 102 119 

7.11.1 - OBSERVAÇÕES:

7.11.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E11 para cada arquivo;

7.11.1.2 - Os valores informados devem se referir à sua respectiva posição no momento da geração do arquivo;

7.11.1.3 - No caso de ECF que não registre algum dos contadores relativos aos campos 08 a 14, o campo deverá ser preenchido com zeros.

7.12 - REGISTRO TIPO E12 - RELAÇÃO DE REDUÇÕES Z

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E12" 03 
02  Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF relativo à respectiva Redução Z 03 45 47 
06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à respectiva redução 06 48 53 
07  COO Nº do Contador de Ordem de Operação relativo à respectiva Redução Z 06 54 59 
08 CRO Nº do Contador de Reinício de Operação relativo à respectiva Redução Z 03 60 62 
09 Data do movimento Data das operações relativas à respectiva Redução Z 08 63 70 
10 Data de emissão Data de emissão da Redução Z 08 71 78 
11 Hora de emissão Hora de emissão da Redução Z 06 79 84 
12 Venda Bruta Diária Valor acumulado neste totalizador relativo à respectiva Redução Z, com duas casas decimais. 14 85 98 

7.12.1 - OBSERVAÇÕES:

7.12.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E12 para cada Redução Z emitida pelo ECF;

7.12.1.2 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;

7.12.1.3 - CAMPO 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros;

7.12.1.4 - Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no momento da emissão da respectiva Redução Z.

7.13 - REGISTRO TIPO E13 - DETALHE DA REDUÇÃO Z

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E13" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 
06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à respectiva redução 06 47 52 
07 Totalizador Parcial Código do totalizador conforme tabela abaixo 05 53 57 
08 Valor acumulado Valor acumulado no totalizador, relativo à respectiva Redução Z, com duas casas decimais. 13 58 70 

7.13.1 - OBSERVAÇÕES:

7.13.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E13 para cada totalizador parcial identificado na tabela abaixo e constante na Redução Z emitida pelo ECF;

7.13.1.2 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;

7.13.1.3 - Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais:

Código Nome do Totalizador Conteúdo do Totalizador 
Tnnnn Tributado ICMS Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T1800 (alíquota = 18,00%) 
Snnnn Tributado ISSQN Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T0500 (alíquota = 5,00%) 
Fn Substituição Tributária - ICMS Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária, onde n representa o número do totalizador. 
In Isento - ICMS Valores de operações Isentas do ICMS, onde n representa o número do totalizador. 
Nn Não-incidência - ICMS Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde n representa o número do totalizador. 
FSn Substituição Tributária - ISSQN Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária, onde n representa o número do totalizador. 
Isn Isento - ISSQN Valores de operações Isentas do ISSQN, onde n representa o número do totalizador. 
NSn Não-incidência - ISSQN Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde n representa o número do totalizador. 
OPNF Operações Não Fiscais Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos às Operações Não Fiscais registradas no ECF. 
DT Desconto - ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS 
DS Desconto - ISSQN Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN 
DO Desconto - Operações Não Fiscais Valores relativos a descontos incidentes sobre Operações Não Fiscais 
AT Acréscimo - ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS 
AS Acréscimo - ISSQN Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN 
AO Acréscimo - Operações Não Fiscais Valores relativos a acréscimos incidentes sobre Operações Não Fiscais 
Can-T Cancelamento - ICMS Valores das operações sujeitas ao ICMS, canceladas. 
Can-S Cancelamento - ISSQN Valores das operações sujeitas ao ISSQN, canceladas. 
Can-O Cancelamento - Operações Não Fiscais Valores relativos a Operações Não Fiscais, canceladas. 
IOF Imposto sobre Operações Financeiras Valores relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras, acrescido ao valor das operações. 

7.14 - REGISTRO TIPO E14 - CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E BILHETE DE PASSAGEM

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E14" 03 
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 
06 CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido Nº do contador do respectivo documento emitido 06 47 52 
07 COO (Contador de Ordem de Operação) Nº do COO relativo ao respectivo documento 06 53 58 
08 Data de início da emissão Data de início da emissão do documento 08 59 66 
09 Valor Total Bruto Valor total do documento, com duas casas decimais. 14 67 80 
10 Desconto sobre subtotal Valor do desconto aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 81 93 
11 Acréscimo sobre subtotal Valor do acréscimo aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 94 106 
12 Valor Total Líquido Valor total do Cupom Fiscal após desconto/acréscimo, com duas casas decimais. 14 107 120 
13 Indicador de Cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento do documento. 01 121 121 

7.14.1 - OBSERVAÇÕES:

7.14.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.14.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E14 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF; não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 7.14.1.4);

7.14.1.3 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o nº de ordem seqüencial do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E05, a que se refere o respectivo Cupom Fiscal;

7.14.1.4 - Campo 13: caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N".

7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E15" 03 
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 23 
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 
06 COO (Contador de Ordem de Operação) Número do COO relativo ao respectivo documento 07 CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido Número do contador do respectivo documento emitido 06 47 52 
08 Número do item Número do item registrado no documento 03 53 55 
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 56 69 
10 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 70 169 
11 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais. 07 170 176 
12 Unidade Unidade de medida 03 177 179 
13 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 08 180 187 
14 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 188 195 
15 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 196 203 
16 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 14 204 217 
17 Totalizador parcial Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. 05 218 223 
18 Indicador de Cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item.01 224 224 
19 Quantidade cancelada Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais. 07 225 231 
20 Valor cancelado Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item. 13 232 244 

7.15.1 - OBSERVAÇÕES:

7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;

7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;

7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;

7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;

7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.

7.16 - REGISTRO TIPO E16 - DEMAIS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "E16" 03 
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 23 
03 MF Adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 
05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 
06 COO (Contador de Ordem de Operação) Número do COO relativo ao respectivo documento 06 47 52 
07 GNF (Contador Geral de Operação Não Fiscal) Número do GNF relativo ao respectivo documento, quando houver 06 53 58 
08 GRG (Contador Geral de Relatório Gerencial) Número do GRG relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.4) 06 59 64 
09 CDC (Contador de Comprovante de Crédito ou Débito) Número do CDC relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.5) 04 65 68 
10 CRZ (Contador de Redução Z) Número do CRZ relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.6) 06 69 74 
11 Denominação Símbolo referente à denominação do documento fiscal, conforme tabela abaixo 02 75 76 
12 Data final de emissão Data final de emissão 08 77 84 
13 Hora final de emissão Hora final de emissão, no formato hh:mm:ss 06 85 90 

7.16.1 - OBSERVAÇÕES:

7.16.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.16.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada documento emitido, exceto para os documentos fiscais informados no registro tipo E14;

7.16.1.3 - Campo 05 - No caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.16.1.4 - Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial;

7.16.1.5 - Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito;

7.16.1.6 - Campo 10 - Informar apenas no caso de Redução Z;

7.16.1.7 - Campo 11 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF:

Documento Símbolo 
Leitura da Memória Fiscal MF 
RZ 
Leitura X LX 
Conferência de Mesa CM 
Registro de Venda RV 
Comprovante de Crédito ou Débito CC 
Comprovante Não-Fiscal CN 
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento NC 
Relatório Gerencial RG 

7.16.1.8 - Campos 12 e 13: Informar apenas no caso dos seguintes documentos: Leitura da Memória Fiscal, Redução Z, Conferência de Mesa, Leitura X e Registro de Venda.