Protocolo ICMS nº 11 DE 21/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1991

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

·       Publicado no DOU de 23.05.91.

·       Retificação DOU de 13.06.91.

·          Alterado pelos Prots. ICMS 31/91, 58/91, 04/98, 24/99, 28/03, 08/04, 146/12.

·       Exclusão do DF pelo Protocolo ICMS 16/91, efeitos a partir de 01.06.91.

·       Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 59/91, efeitos a partir de 01.01.92.

·       Adesão do AP pelo Protocolo ICMS 34/92, efeitos a partir de 01.11.92.

·       Adesão do DF pelo Protocolo ICMS 49/92, efeitos a partir de 01.01.93.

·       O Protocolo ICMS 07/93 exclui do regime as remessas do PA para SP, efeitos a partir de 01.05.93.

·       Adesão de RO pelo Protocolo ICMS 09/95, efeitos a partir de 01.05.95.

·       Adesão de PE pelo Protocolo ICMS 04/96, efeitos a partir de 01.07.96.

·       Adesão de PB pelo Protocolo ICMS 29/96, efeitos a partir de 20.12.96.

·       Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 07/97, efeitos a partir de 18.02.97.

·       Adesão de GO e TO pelo Protocolo ICMS 19/97, efeitos a partir de 01.07.97.

·       Ver Protocolos ICMS 16/92 e 02/93.

·       Adesão do PI pelo Protocolo ICMS 06/99, efeitos a partir de 01.07.99.

·       Adesão do AM, MA e SE pelo Protocolo ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.02.00.

·       Exclusão de SE pelo Protocolo ICMS 02/00, efeitos a partir de 03.02.00.

·       Adesão de RR pelo Protocolo ICMS 10/00, efeitos a partir de 01.05.00.

·       Sem aplicação quanto às remessas de gelo ao Estado de SP, pelo Protocolo ICMS 55/00, efeitos a partir de 01.01.00.

·       Sem aplicação quanto às remessas de gelo originadas ou destinadas a MG, pelo Protocolo ICMS 38/01, efeitos a partir de 01.01.02.

·       Adesão do RN pelo Protocolo ICMS 34/03, efeitos a partir de 01.01.04.

·       Adesão do CE pelo Protocolo ICMS 05/04, efeitos a partir de 06.02.04.

·       Adesão do SE pelo Protocolo ICMS 08/04  efeitos a partir de 01.07.04.

·       Denunciado por SC, relativamente às operações com água mineral e potável, conforme Decreto nº 3.396/05, efeitos de 01.09.05 a 31.07.08.

·       Sem aplicação quanto às operações com água mineral destinadas ao Paraná, pelo Protocolo ICMS 09/05, no período de 01.02.05 a 31.12.07. (v. revogação pelo Protocolo ICMS 86/07)

·       Sem aplicação quanto às operações com gelo originadas ou destinadas ao Sergipe, pelo Protocolo ICMS 31/06, efeitos a partir de 01.11.06.

·       Sem aplicação para Minas Gerais, relativamente às operações com água mineral, pelo Protocolo ICMS 75 DE 2007, efeitos a partir de 27.12.07.

·       Adesão de SC pelo Protocolo ICMS 53/08, quanto às operações com água mineral ou potável.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 84 DE 10/12/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/03/2020.

Nota: Ver Despacho CONFAZ Nº 22 DE 08/04/2020, que informa a denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, deste Protocolo, efeitos a partir de 01/05/2020.

 Nota: Ver Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, que denuncia pelo Paraná, relativamente às operações com água mineral e potável, as disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 12 DE 15/03/2021, que inclui o Estado do Paraná, em relação às operações com água mineral, nas disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/04/2021.

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 4, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes."

§1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 4, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998 e renumerado pelo Protocolo ICMS nº 28, de 12.12.2006, DOU 17.12.2003 , com efeitos a partir de 01.02.2004)

§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 28, de 12.12.2006, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004).

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo"

1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante"

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;"

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

Nota: Redação Anterior:

"b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991, com efeitos a partir de 01.10.1991)"

"b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;"

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos;"

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;"

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

Nota: Redação Anterior:

"e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991, com efeitos a partir de 01.10.1991)"

"e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;"

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; (Redação dada à alínea pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"f) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo. (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 24, de 22.10.1999, DOU 25.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:

"2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo. (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)"

"2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml."

§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes"

1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, c, d, g e h; (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

Nota: Redação Anterior:

"1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e g; (Redação dada ao Item pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991, com efeitos a partir de 01.10.1991)"

"1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e f;"

2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea e; (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

Nota: Redação Anterior:

"2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea e; (Redação dada ao Item pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991, com efeitos a partir de 01.10.1991)"

"2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea e"

3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea f. (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 31, de 26.09.1991, DOU 01.10.1991 , com efeitos a partir de 01.10.1991)

4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea b. (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 58, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , a partir de 01.01.1992)

(Revogado a partir de 01/11/2013 pelo Protocolo ICMS Nº 103 DE 11/10/2013):

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 28/09/2012)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 84 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 03/07/2018, com efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior: § 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 25/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).
4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 56 DE 24/08/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

4 - Cláusula quarta.-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no "caput", quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 05/07/2022, efeitos a parrtir de 01/09/2022).

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.

8 - Cláusula oitava. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

10 - Cláusula décima. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá se exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

11 - Cláusula décima primeira. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.

12 - Cláusula décima segunda. As unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.

13 - Cláusula décima terceira. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.

Brasília, DF, 21 de maio de 1991.