Portaria Interministerial STN/MF/SOF/MP nº 519 de 27/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2001

Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e o Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda,

Considerando as sugestões de alteração da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, apresentadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas dos Municípios, por intermédio do Instituto Ruy Barbosa, com o apoio da Associação dos Tribunais de Contas - ATRICON,

Resolvem:

Art. 1º Alterar, na forma abaixo especificada, o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001:

I - grupos de natureza da despesa:

a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais

Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) 3 - Outras Despesas Correntes

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;

II - modalidade de aplicação:

99 - A Definir

Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Portaria;

III - elementos de despesa:

a) 04 - Contratação por Tempo Determinado

Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso;

b) 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "I - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 2º Incluir nos Anexos I e II da Portaria referida no art. 1º as seguintes naturezas de receita e modalidade de aplicação para utilização opcional e exclusivamente no exercício de 2002:

I - naturezas de receita:

a) 1710.00.00 - Transferências Intragovernamentais; e

b) 2410.00.00 - Transferências Intragovernamentais;

II - modalidade de aplicação:

10 - Transferências Intragovernamentais

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a aplicação da determinação constante do art. 7º da Portaria Interministerial MF/MP nº 163, de 2001, passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário de Orçamento Federal