Portaria SEF nº 741 DE 01/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2016

Altera a Portaria SEF nº 391, de 4 de julho de 2016, que autoriza o contribuinte que indica a liquidar o ICMS devido na operação de importação do exterior de trigo em grão, nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e a Lei Delegada nº 47/2015, tendo em vista o que dispõem os §§ 7º e 11 do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º O caput e o § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 391, de 4 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Moinho de Trigo Indígena S/A - Motrisa, inscrição estadual nº 242.41099-5, fica autorizado a efetuar, em relação aos seguintes percentuais do valor do ICMS devido na importação do exterior de trigo em grão:

I - o lançamento e o pagamento, por ocasião da saída do produto objeto de sua industrialização, do montante equivalente a 14% (quatorze por cento); e

II - a liquidação, nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, de até 92% (noventa e dois por cento) do saldo do ICMS após o diferimento previsto no inciso I.

(.....)

§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - ICMS devido nas operações de importação aquele a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1991;

II - o imposto diferido incluído no montante do imposto relativo ao produto industrializado, não ensejando crédito fiscal ao Motrisa." (NR).

Art. 2º O art. 1º da Portaria SEF nº 391, de 4 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

Art. 1º O Moinho de Trigo Indígena S/A - Motrisa, inscrição estadual nº 242.41099-5, fica autorizado a efetuar, em relação aos seguintes percentuais do valor do ICMS devido na importação do exterior de trigo em grão:

(.....)

§ 6º A utilização do regime previsto nesta Portaria importa renúncia ou desistência do regime previsto no Decreto nº 1.502, de 29 de setembro de 2003." (AC).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às operações de importação anteriores à sua publicação, desde que ainda não vencido o respectivo imposto e o pedido de liquidação ocorra em até 3 (três) dias úteis anteriores ao respectivo vencimento.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de dezembro de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda