Portaria MT nº 69 de 25/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006

Aprova procedimentos e critérios para absorção de rodovias estaduais existentes, coincidentes com rodovias federais planejadas.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e Considerando o que estabelece o Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Para a absorção de rodovia ou de trecho de rodovia estadual existente, coincidente com rodovia federal planejada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos e critérios:

I - Atendimento de pelo menos um dos requisitos estabelecidos no art. 2º, do Decreto nº 5.621, de 2005;

II - documento com manifestação favorável à absorção do Governo estadual com jurisdição sobre os trechos a serem absorvidos;

III - declaração firmada pelo Governo do Estado de ausência de ônus, conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.621, de 2005;

IV - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que justifiquem a absorção;

V - apresentação de proposta de absorção pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT à Secretaria Executiva - SE do Ministério dos Transportes.

VI - emissão de parecer técnico da Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT do Ministério dos Transportes;

VII - parecer da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes;

VIII - edição da Portaria de absorção com publicação no Diário Oficial da União; e

IX - encaminhamento ao DNIT da Portaria de absorção, para fins de recadastramento do trecho absorvido no documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão de Trechos, por meio do setor responsável pelo planejamento rodoviário do DNIT.

Art. 2º A absorção não se efetivará até a assinatura de termo de transferência do patrimônio, pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo DNIT, após inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios da rodovia ou trecho de rodovia a ser absorvido.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAULO SÉRGIO PASSOS