Portaria S/SUBVISA nº 65 DE 19/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 jun 2017

Determina a suspensão de circulação dos produtos que menciona e dá outras providências.

A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a Resolução-RE nº 1.141, de 27 de abril de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso de todos os produtos listados abaixo da empresa Vic Pharma Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 39.032.974/0001-92);

Considerando o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventualmente impróprio;

Resolve:

Art. 1º Determinar que os estabelecimentos que distribuem e comercializam os produtos listados abaixo, da empresa Vic Pharma Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 39.032.974/0001-92), suspensos por meio da Resolução-RE nº 1.141, de 27 de abril de 2017 da ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.

SOLUÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO 3% ÁGUA OXIGENADA 10 VOLUMES
PÓ DE ALÚMEN DE POTÁSSIO PEDRA UME
GLICONATO DE CLOREXIDINA 2% (SOLUÇÃO COM TENSOATIVOS) CHLOROHEX
ÉTER ALCOOLIZADO ÉTER ETÍLICO 35/VIC REMOV
CRISTAIS DE SULFATO DE MAGNÉSIO SULFATO DE MAGNÉSIO
VASELINA LÍQUIDA 100% VASELINA LÍQUIDA
ÁLCOOL ETÍLICO 70% (GEL) ÁLCOOL GEL QUALITY
IODOPOLIVIDONA 10% (SOLUÇÃO AQUOSA) POVIDINE TÓPICO
TALCO MENTOLADO TALCO MENTOLADO
SOLUÇÃO DE IODO 2% TINTURA DE IODO
SOLUÇÃO DE ÁCIDO BÓRICO 3% ÁGUA BORICADA 3%
IODO POLIVIDONA 10% (SOLUÇÃO HIDROALCOÓLICA) POVIDINE TINTURA
ÁLCOOL IODADO 0,1% ÁLCOOL IODADO
PASTA D'ÁGUA PASTA D'ÁGUA
ÓLEO DE RÍCINO 100% ÓLEO DE RÍCINO
GLICONATO DE CLOREXIDINA 1% (SOLUÇÃO AQUOSA) CHLOROHEX
ÓLEO MINERAL 100% ÓLEO MINERAL
BICARBONATO DE SÓDIO (PÓ) BICARBONATO DE SÓDIO
ÁLCOOL ETÍLICO 70% ÁLCOOL 70 QUALITY
CARBONATO DE CÁLCIO (PÓ) CARBONATO DE CÁLCIO
SOLUÇÃO DE BENJOIM (SUMATRA BENZOIN) 20% TINTURA DE BENJOIM
GLICONATO DE CLOREXIDINA 4% (SOLUÇÃO COM TENSOATIVOS) CHLOROHEX
SOLUÇÃO DE HIPOCLORITO DE SÓDIO LÍQUIDO DE DAKIN
SOLUÇÃO ANTIMICÓTICA COM IODO UNHAPLVS
GLICERINA GLICERINA
GLICONATO DE CLOREXIDINA 0,5% (SOLUÇÃO AQUOSA) CHLOROHEX
IODOPOLIVIDONA 10% (SOLUÇÃO COM TENSOATIVOS) POVIDINE DERMO SUAVE
ÁGUA PURIFICADA ÁGUA DESMINERALIZADA
VASELINA SÓLIDA 100% VASELINA SÓLIDA
SOLUÇÃO DE IODO 5% TINTURA IODO 5% V

Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.

Art. 2º Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do cumprimento ao que determina o presente ato.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.