Portaria STN nº 586 de 29/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005

Aprova a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 632, de 30.08.2006, DOU 08.09.2006, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 71, de 8 de abril de 1996, do MF, e Considerando o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pelo disposto no inciso XVII do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos no § 3º do art. 4º e nos arts. 48 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Atribuir ao órgão central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos de cada esfera.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade, da Secretaria do Tesouro Nacional, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2006, revogando-se, a partir daquele exercício, a Portaria nº 470, de 31 de agosto de 2004, da STN, e as disposições em contrário.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

ANEXO
APRESENTAÇÃO

Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º do art. 50 da LRF, que trata dos procedimentos de consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inicialmente foram padronizados os modelos do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, por meio das Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados, e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Posteriormente, foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, harmonizando as classificações da receita e despesa e a Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da STN, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.

Visando à harmonização de regras e procedimentos, além das citadas anteriormente, foram também editadas as seguintes Portarias

- PORTARIA Nº 303, DE 28 DE ABRIL DE 2005, DA STN - DOU DE 29.04.2005

Aprova a 2º edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas;

- PORTARIA Nº 471, DE 31 DE AGOSTO DE 2004, DA STN - DOU DE 1º.09.2004

Aprova a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- PORTARIA Nº 470, DE 31 DE AGOSTO DE 2004, DA STN - DOU DE 1º.09.2004

Aprova a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal;

- PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004, DA STN - DOU DE 03.05.2004

Aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas;

- PORTARIA Nº 441, DE 27 DE AGOSTO DE 2003, DA STN - DOU DE 29.08.2003

Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- PORTARIA Nº 440, DE 27 DE AGOSTO DE 2003, DA STN - DOU DE 29.08.2003

Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.04.2003

Consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;

- PORTARIA Nº 517, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 23.10.2002

Aprova a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- PORTARIA Nº 516, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 22.10.2002

Aprova a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

- PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 17.09.2002

Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;

- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 1º.07.2002

Altera o Anexo II da Portaria nº 211, de 29.04.2002;

- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 02.05.2002

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001;

- PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 2002, DA STN - DOU DE 11.03.2002

Aprova formulários de encaminhamento, por Estados, DF e Municípios, de dados contábeis (contas) consolidados exigidos pela LRF;

- PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001, DA STN - DOU DE 28.12.2001

Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 29.12.2001

Institui o Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- PORTARIA Nº 559, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 26.12.2001

Institui o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.11.2001

Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 339 DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 30.08.2001

Define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos: 1. orçamentários; 2. financeiros;

- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

- PORTARIA Nº 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU de 28.08.2001

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.08.2001

Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal, contabilizada como receita tributária, constantes do Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;

- PORTARIA Nº 211, DE 04 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Divulga o Anexo I - Tabela de Correlação da Despesa para fins de orientação quanto à aplicabilidade do disposto nos arts. 3º ao 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001;

- PORTARIA Nº 530 DE 19 DE OUTUBRO 2000, DA STN - DOU DE 23.10.2000

Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro da transferência de títulos da dívida pública da União para os estados, objeto da Lei nº 9.988, de 19.07.2000.

A STN como órgão central do Sistema de Contabilidade Federal vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a harmonização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, culminando com a divulgação da 5ª edição do presente Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.

É propósito da STN dar continuidade a estudos e desenvolvimento de sistemas, que visam atender à sociedade na obtenção de informações da administração pública.

Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste Manual.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado "Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração", estabelece regras de harmonização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido relatório e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal orientará os Poderes e órgãos da Administração Pública na elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O objetivo deste Manual é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:

- anexo de riscos fiscais;

- definições legais do Relatório de Gestão Fiscal;

- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;

- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;

- prazos para publicação;

- penalidades;

- fundamentos legais.

Os amparos legais que forem citados neste manual fazem parte do capítulo "Fundamentos Legais". A legislação completa poderá ser obtida pela internet no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.

As infrações e as suas punições constam no capítulo "Penalidades" deste manual.

No texto onde houver palavras entre , indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.

Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do manual, são informadas no rodapé das páginas notas gerais e específicas.

O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância dos limites fixados pela lei.

Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei.

O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

Dessa forma, o Manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

2 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Com o intuito de orientar e harmonizar a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, previsto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN estabelece a forma de elaboração e as informações mínimas que deverão ser inseridas no referido anexo.

As instruções deste manual abordam os seguintes aspectos:

- demonstrativo de riscos fiscais e providências;

- instruções para preenchimento do demonstrativo;

- exemplo.

O § 3º do art. 4º da LRF também determina o que estará contido no Anexo de Riscos Fiscais, transcrito a seguir:

"... serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas.

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os riscos orçamentários e os riscos decorrentes da gestão da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem e/ou necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como casos de riscos orçamentários podemos citar:

1. Arrecadação de Tributos menor do que a prevista no Orçamento - Frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes.

2. Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

3. Nível de Atividade Econômica, Taxa de Inflação e Taxa de Câmbio - São variáveis que também podem vir a influenciar no montante de recursos arrecadados sempre que houver discrepâncias entre as projeções destas variáveis quando da elaboração do orçamento e os valores observados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.

4. Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

Os riscos orçamentários decorrentes da gestão da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que em se efetivando resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

2.1.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
    
    
    
TOTAL TOTAL 

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

- Nessa linha do cabeçalho deve ser identificada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - Esse título indica que o demonstrativo faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, do Estado, DF ou Município.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS - Título do Anexo previsto pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, § 3º

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - Título do demonstrativo que acompanha o Anexo de Riscos Fiscais.

- Nessa linha informar o exercício orçamentário a que se refere a LDO, no formato . Ex: 2007.

Tabela 1.1

LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 

LRF, art. 4º, § 3º - Identifica o fundamento legal do Anexo de Riscos Fiscais.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

RISCOS FISCAIS - Nessa coluna devem ser informadas as espécies de riscos fiscais com suas descrições e valores que podem se efetivar no exercício orçamentário a que se refere a LDO.

PROVIDÊNCIAS - Essa coluna deverá conter a discriminação das providências a serem tomadas em relação aos respectivos Riscos Fiscais. A reserva de contingência, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, se destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, eventos estes que incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Entretanto, essa não será necessariamente a única forma de cobertura dos riscos fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas discricionárias. O valor constante dessa coluna pode ser utilizado na cobertura de um ou mais riscos fiscais.

Descrição - Essas colunas devem conter as descrições dos riscos fiscais e das respectivas providências a serem tomadas no exercício orçamentário a que se refere a LDO.

Valor - Nessa coluna devem ser informados os valores estimados dos riscos fiscais bem como os valores previstos para serem gastos com as providências a tomar em relação aos respectivos riscos fiscais.

Tabela 1.2

RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
....................    
TOTAL  TOTAL  

FONTE:

TOTAL - Nessa linha devem ser informados os valores totais relativos aos Riscos Fiscais e às respectivas providências a serem tomadas.

FONTE: - Informação referente à origem dos dados e/ou órgão responsável pela sua divulgação.

Exemplo

MUNICÍPIO "A"LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS2007
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal R$ 1.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência R$ 1.700,00 
Epidemias, enchentes e outras situações de calamidade R$ 200,00   
Condenações Judiciais R$ 500,00   
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor R$ 210,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias R$ 210,00 
TOTAL R$ 1.910,00 TOTAL R$ 1.910,00 

FONTE:

3 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal1 pelos titulares dos Poderes e órgãos.

Estão obrigados a emitir o Relatório de Gestão Fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estando compreendido:

- na esfera federal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Ministério Público da União;

- na esfera estadual e Distrito Federal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e

- na esfera municipal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e o Poder Executivo.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como órgão2:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Conselho Nacional de Justiça;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo os recursos próprios, consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente3. As empresas estatais dependentes e as entidades da administração indireta terão que constar dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive com seus recursos próprios.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

- Chefe do Poder Executivo;

- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e das inscrições em Restos a Pagar.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos4, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.5 Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes que tiver optado em divulgar os referidos anexos do Relatório de Gestão Fiscal semestralmente ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.6

A não divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.7 Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.8

O Relatório de Gestão Fiscal9 conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes10:

- despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

- dívida consolidada;

- concessão de garantias e contragarantias; e

- operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

- do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

- da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

- do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Em todos os demonstrativos, será permitido o desdobramento das informações que julgarem necessárias, para melhor transparência.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.

3.1 ANEXO I - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal11 é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos12, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

Será computada a despesa com Pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes. Estas correspondem a empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária

A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os limites percentuais da receita corrente líquida previstos na Lei nº 13.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- pagamento, com recursos próprios do agente que lhe der causa, de multa de 30% dos vencimentos anuais;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da estrutura da natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais. A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

- categoria econômica;

- grupo de natureza da despesa; e

- elemento de despesa.

Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, aposentadorias, pensões e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

Desde 2002, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo é "c.g.mm.ee.dd", onde:

-''c'' representa a categoria econômica;

-''g'' o grupo de natureza da despesa;

- "mm" a modalidade de aplicação;

- "ee" o elemento de despesa; e

- "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.14

As informações de pessoal deverão ser consideradas pelo valor total do Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", abrangendo as despesas com Ativos, Inativos, Pensionistas e Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, quando houver. Consideram-se Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, as relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos integrantes de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".15

No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas16) as seguintes Despesas de Pessoal:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais"; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões. Também se inclui o elemento de despesa 09 - Salário-Família somente para o servidor inativo, bem como os elementos de despesa 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. As despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem17, a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será feita na forma de repasse previdenciário. Nada obstante essa nova forma de registro, a contribuição patronal continuará sendo considerada despesa com pessoal para fins de limite, em atendimento ao disposto no art. 18 da LRF.

Nos casos em que o Regime Próprio de Previdência Social for instituído com a assunção de todo o Passivo Atuarial, incluindo o relativo a benefícios já concedidos pelo respectivo ente e o a conceder pelo RPPS, as despesas de inativos e pensionistas correspondentes referem-se a todos os Poderes do ente. Neste caso, para se obter as despesas por Poder, o RPPS deverá manter registros destacados de cada um dos poderes para permitir a elaboração do Demonstrativo de Pessoal, conforme dispõe o art. 18 da LRF. Este procedimento poderá ser efetivado utilizando-se de identificação orçamentária (ação), ou unidade gestora especifica para cada um dos poderes para registro e evidenciação de cada um deles.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

3.1.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 2 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOALORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ 1,00 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)  
Pessoal Ativo  
Pessoal Inativo e Pensionistas  
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)  
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)¹  
Contribuições Patronais  
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I - II + III)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)  
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV/V) * 100  
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   

FONTE:

¹ Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal.

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOALORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

Para efeito da LRF, entende-se como órgão18:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Conselho Nacional de Justiça;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades

a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, do décimo primeiro mês anterior até o mês de referência. Ex.: MAIO/2005 A ABRIL/2006.

Tabela 2.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ 1,00 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  

LRF art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica as despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas, Despesas não Computadas e Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos de Terceirização.

DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) - Essa coluna apresenta os valores da liquidação da despesa, segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O registro conterá os valores acumulados dos últimos doze meses, incluindo o mês de referência.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.19 A liquidação da despesa, por fornecimento de bens ou serviços prestados, terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a nota de empenho; c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.20 Portanto, a liquidação do empenho relativo a Folha de Pagamento deverá ocorrer no mesmo mês em que for verificada a prestação efetiva do serviço pelos empregados ou servidores públicos.

Serão também informados nessa coluna os valores relativos aos repasses previdenciários da contribuição patronal do RPPS.

Tabela 2.2

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)  
....................  

DESPESA BRUTA COM PESSOAL - Essa linha conterá os valores acumulados da despesa bruta de pessoal dos últimos doze meses.

Considera-se o total das despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos.21

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente.22 Se não houver ressarcimento, a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Tabela 2.3

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
Pessoal Ativo  
....................  

Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal ativo dos últimos doze meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. Essas despesas são identificadas pelo Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais exceto os elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas, 03 - Pensões e 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. Também se excetuam os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem.

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 19 da LRF, as despesas com pessoal ativo decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão a que pertence a dotação orçamentária, independente do Poder ou órgão executante da respectiva despesa.

Tabela 2.4

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
Pessoal Inativo e Pensionistas  
....................  

Pessoal Inativo e Pensionistas - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal inativo e pensionistas dos últimos doze meses. Essas despesas são identificadas pelos elementos 1 - Aposentadorias e Reformas e 3 - Pensões. Também se incluem os elementos 8 - Outros Benefícios Assistenciais, 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem.

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 19 da LRF, as despesas com pessoal inativo e pensionistas decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão a que pertence a dotação orçamentária, independente do Poder ou órgão executante da respectiva despesa.

O ente que tem sob sua responsabilidade passivo atuarial remanescente, após a institucionalização do Regime Próprio de Previdenciário Social do Servidor - RPPS, deve classificar as despesas correspondentes às aposentadorias, reformas e pensões no grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, nos elementos específicos e informar os valores de pessoal na linha respectiva.

O ente que instituiu Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPS, portanto, repassou para essa entidade a assunção do Passivo Atuarial, relativo a benefícios já concedidos, registrando as despesas correspondentes a inativos e pensionistas, no grupo de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, conforme orienta a Portaria nº 916, de 15.07.2004, do MPS, e alterações posteriores, também deve informar os valores relativos, na linha específica, conforme estabelece o art. 18 da LRF, para fins de verificação do limite de pessoal.

Tabela 2.5

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) 
....................  

Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) - Nessa linha registrar os valores das outras despesas de pessoal dos últimos doze meses relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização"23.

O Elemento de Despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização é definido na Portaria Interministerial nº 519, de 27.11.2001, da STN e SOF, como sendo as "Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, que foi instituído pela Portaria Interministerial nº 163/2001".

O § 1º do art. 18 da LRF estabelece que essa terceirização de mão-de-obra seja decorrente da substituição de servidores ou empregados públicos. É importante o entendimento de que não se trata de retirar um servidor então existente e contratar um terceiro para executar aquela função. O termo substituição de servidores e empregados públicos deve ser entendido como a terceirização de mão-de-obra que venha a executar funções até então exercidas por servidores e empregados públicos. Todo cargo está associado a uma função, embora nem toda função possua cargo. Logo, para a substituição de servidores e empregados públicos, é requisito essencial a existência de cargo no quadro da entidade em que se analisa a realização dessa despesa.

Se o Ente não tem no seu quadro de pessoal um cargo relativo a uma determinada função e terceiriza mão-de-obra para exercê-la, essa terceirização não se refere à substituição de servidor e empregado público, uma vez que não consta do quadro do Ente o cargo correspondente. Logo, o gasto não deverá ser contabilizado como Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contrato de Terceirização.

Tabela 2.6

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
....................  

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) - Essa linha conterá o total dos valores dos últimos doze meses, das despesas de pessoal que não serão computadas para o cálculo do limite:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais", de competência de período anterior ao da apuração; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 1 - Aposentadorias e Reformas e 3 - Pensões concedidos a inativos e pensionistas. Também se incluem os elementos de despesa 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

Entende-se por despesas de exercícios anteriores a serem deduzidas das Despesas com Pessoal para fins de limite, aquelas que, embora tenham sido liquidadas no período compreendido pelo demonstrativo, são da competência de período anterior aos 12 meses a que se refere à elaboração do Anexo I - Demonstrativo das Despesas com Pessoal. Na FIG. 1, é apresentada uma exemplificação gráfica considerando a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre do ano de 2006.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 1'); document.write(''); .

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, das despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas"

Decorrentes de Decisão Judicial - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses das despesas decorrentes de decisão judicial, observado o disposto no § 2º do art. 19 da LRF, desde que vinculados à despesa com pessoal, da competência de período anterior ao da apuração.

Serão consideradas as despesas, registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais", que são resultantes de:

a) pagamento de precatórios24;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em Lei nº 25;

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

Para fins das despesas Decorrentes de Decisão Judicial são consideradas todas aquelas registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais", da competência de período anterior ao da apuração, com exceção das relativas a inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados que já estão sendo consideradas na linha de Inativos e Pensionistas com recursos vinculados.

Despesas de Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses das despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", de competências anteriores ao período de apuração, com exceção daquelas relativas a inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados que já estão sendo consideradas na linha de Inativos e Pensionistas com recursos vinculados.

No caso de haver despesas relativas à folha de pagamento classificada neste elemento de despesa mas pertencente ao período de apuração, mês de referência e os onze anteriores, não poderão ser deduzidas das Despesas com Pessoal.

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, das despesas com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, provenientes de receitas e repasses financeiros que financiam a Seguridade Social dos servidores inativos e pensionistas. Tais receitas e repasses financeiros são provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, dos repasses referentes às contribuições patronais ao RPPS e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive, o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 1 - Aposentadorias e Reformas e 3 - Pensões concedidos a inativos e pensionistas. Também se incluem os elementos de despesa 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Não se incluem nesse item quaisquer despesas de caráter assistencial, tais como: auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-natalidade, abono de permanência do servidor ativo e assemelhados. As despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo.

Entende-se por benefício previdenciário as despesas liquidadas a título de aposentadoria, reformas e pensões, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.717/98 c/c art. 18 da Lei nº 8.213/91, não compreendidos os valores de benefícios de caráter assistencial, tais como: auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-natalidade, abono de permanência do servidor ativo e quaisquer outros benefícios não amparados pelas Leis em referência.

Tabela 2.7

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)¹  
Contribuições Patronais  

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)¹ - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, dos Repasses Previdenciários ao Regime Próprio de Previdência. Informar os valores referentes aos repasses dos encargos patronais ao RPPS.

Contribuições Patronais - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, dos repasses ao RPPS dos encargos patronais. Serão considerados os valores registrados nas contas dos Repasses Previdenciários concedidos ao RPPS - Contribuições Patronais do Exercício e Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores que se referirem ao período de apuração.

Conforme preceitua o art. 3º da Portaria nº 504, de 3 de outubro de 2003, da STN, os valores relativos à Contribuição Patronal, quando não repassados integralmente pelo ente à entidade previdenciária deverão ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Financeiro do ente. Portanto, tais valores a pagar ao RPPS relativos à Contribuição Patronal também deverão ser considerados no cômputo das despesas com pessoal para fins de limite, em atendimento ao disposto no art. 18 da LRF.

Tabela 2.8

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I - II + III)  

TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I - II + III) - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite. Este total refere-se à soma da despesa bruta de pessoal e repasses previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social deduzido o valor das despesas não computadas, ou seja, o valor da linha (I) menos o valor da linha (II) mais o valor da linha (III).

Tabela 2.9

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)26 - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

Tabela 2.10

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV/V) * 100  

% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV/V * 100) - Nessa linha registrar o percentual dos últimos doze meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite, sobre o valor da Receita Corrente Líquida, ou seja, o valor da linha (IV) dividido pelo valor da linha (V), vezes 100.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Tabela 2.11

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados27:

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma28:

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Tabela 2.12

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
FONTE:

¹Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal.

Nota:

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos doze meses. Esse limite corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

¹ - Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre os valores dos repasses previdenciários.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.29 Além disso, o ente deverá apresentar a Tabela 2.13.

Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo, sem prejuízo das medidas restritivas previstas, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências a seguir:30

- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;

- exoneração dos servidores não estáveis;

- possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do excedente; e

- redução facultativa e temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

- receber transferências voluntárias;

- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e

- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

As restrições citadas anteriormente aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

Caso o Poder ou órgão esteja com a despesa de pessoal acima do limite máximo, deverá apresentar, na nota, a tabela a seguir:

Tabela 2.13

Nota:

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
   
   
Limite Máximo % TDP % Excedente Redutor mínimo de 1/3 do Excedente Limite % TDP Redutor Residual Limite % TDP 
         
(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (1/3*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (a) (i) 
         
Legenda: TDP - Total das Despesas com Pessoal. 

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Título da tabela complementar que comporá a nota do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, caso o ente esteja acima do limite máximo. A Tabela 2.13 deverá ser demonstrada, enquanto o ente estiver acima do limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

- A expressão deverá ser substituída pelo quadrimestre correspondente, em que se ultrapassou o Limite Máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

Limite Máximo (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite máximo previsto na LRF.

% TDP (b) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo.

% Excedente (c) = (b-a) - Nessa coluna registrar o percentual do excedente, representado pela diferença entre o percentual apurado e o limite máximo, ou seja, o valor da coluna (b) menos o valor da coluna (a).

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3*c) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior, e que deverá ser observado no primeiro quadrimestre seguinte.

Limite (e) = (b-d) - Nessa coluna registrar o percentual do limite representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite e o redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior, ou seja, o valor da coluna (b) menos o valor da coluna (d). Esse limite deve ser observado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP (f) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

Redutor Residual (g) = (f-a) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor residual representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite apurado no primeiro quadrimestre seguinte e o limite máximo, ou seja, o valor da coluna (f) menos o valor da coluna (a).

Limite (h) = (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite que deve ser equivalente ao limite máximo, ou seja, o valor da coluna (a). Esse limite deve ser observado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP (i) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

Para exemplificação da aplicação da Tabela 2.13, consideremos a seguinte situação hipotética do Poder Executivo de um Município:

a) no segundo quadrimestre de 2006:

- Limite máximo: 54%;

- % do TDP: 57%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na FIG. 2.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2006 
2º Quadrimestre 
Limite Máximo % TDP % Excedente 
(a) (b) (c) = (b-a) 
54% 57% 3% 
 

Figura 2

b) no terceiro quadrimestre de 2006:

- % do TDP: 56,5%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na FIG. 3.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2006 2006 
2º Quadrimestre 3º Quadrimestre 
Limite Máximo % TDP % Excedente Redutor mínimo de 1/3 do Excedente Limite % TDP 
(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (1/3*c) (e) = (b-d) (f) 
54% 57% 3% 1% 56% 56,5% 

Figura 3

Nessa situação hipotética, o Município ultrapassou o limite máximo no 2º quadrimestre de 2004. O excedente verificado foi de 3% em relação ao limite máximo. De acordo com o que determina a LRF, no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, o Município deveria ter reduzido em pelo menos um terço do excedente. Assim, no exemplo, o TDP deveria ter sido reduzido para 56% da RCL.

Como o Município não observou o limite, ficará sujeito às medidas restritas mencionadas anteriormente.

c) no primeiro quadrimestre de 2007:

- % do TDP: 53%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na FIG. 4.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2006 2006 2007 
2º Quadrimestre 3º Quadrimestre 1º Quadrimestre 
Limite Máximo % TDP % Excedente Redutor mínimo de 1/3 do Excedente Limite % TDP Redutor Residual Limite % TDP 
(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (1/3*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (a) (i) 
54% 57% 3% 1% 56% 56,5% 2,5% 54% 53% 
         

Figura 4

Conforme determina a LRF, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Portanto, no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, a despesa total com pessoal do Poder ou órgão deve obedecer ao limite máximo, ou seja, o excedente remanescente terá de ser reduzido, para o enquadramento da despesa no limite.

3.1.2 Particularidades

3.1.2.1 União

As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma da Constituição31, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.32

Na União este demonstrativo poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Obtenção dos valores brutos das Despesas com Pessoal.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 1 - Aposentadorias, Reformas e 3 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 8 - Outros Benefícios Assistenciais, 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) No Poder Executivo, excluem-se os seguintes projetos/subprojetos/localização, do contexto, quando da geração da consulta:

00530014 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530016 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870014 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima; e

20870016 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá.

f) No Poder Executivo, excluem-se os valores das Unidades Orçamentárias:

34101 - Ministério Público Federal;

34102 - Ministério Público Militar;

34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

34104 - Ministério Público do Trabalho;

34105 - Escola Superior do Ministério Público da União;

73901 - Fundo Constitucional do DF - FCDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos das transferências financeiras referentes à contribuição patronal dos servidores ativos dos Poderes e órgãos Federais especificados no art. 20 da LRF.

Obtém-se os valores das transferências financeiras, referentes à contribuição patronal, no SIAFI, consultando as contas previstas na Portaria nº 504/2003, da STN.

3º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais33, exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor ;

b) 01 - Aposentadorias e Reformas e 3 - Pensões e os elementos de despesa 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor34 e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas35;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores36 exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

4º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.37

3.1.2.2 Poder Executivo da União

O Poder Executivo da União publicará quatro demonstrativos de despesa com pessoal:

- deduzidas as transferências da União para o Distrito Federal e para os Estados do Amapá e Roraima;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Distrito Federal;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado do Amapá; e

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar a despesa com pessoal de recursos transferidos pela União, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação "RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA ". A expressão deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

No Poder Executivo da União, os demonstrativos poderão ser elaborados a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL. Os procedimentos para elaboração do primeiro demonstrativo estão previstos no capítulo 3.1.2.1.

As informações dos demonstrativos38 que evidenciam as transferências ao Distrito Federal, ao Amapá e à Roraima poderão ser obtidas, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal do GDF.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 1 - Aposentadorias, Reformas e 3 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 8 - Outros Benefícios Assistenciais, 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do DF - FCDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos das transferências financeiras referentes à contribuição patronal dos servidores ativos dos Poderes e órgãos Federais especificados no art. 20 da LRF.

Obtêm-se os valores das transferências financeiras, referentes à contribuição patronal, no SIAFI, consultando as contas previstas na Portaria nº 504/2003, da STN.

3º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 1 - Aposentadorias, Reformas e 3 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 8 - Outros Benefícios Assistenciais, 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Identificam-se os valores das despesas relativas ao Amapá e Roraima nos seguintes Projeto Atividade/localidade:

00530014 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530016 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870014 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima; e

20870016 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá.

4º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais39, exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

b) 1 - Aposentadorias e Reformas e 3 - Pensões e os elementos de despesa 9 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor40 e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas41;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores42 exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

5º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.43

3.1.2.3 Ministério Público da União

As despesas com pessoal do Ministério Público da União referem-se às executadas no órgão 34000 - Ministério Público da União, excluindo-se as liquidadas na Unidade Orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

3.1.2.4 Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos transferidos pela União a esses entes.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.44

3.1.2.5 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.45

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Nessa situação, os Municípios deverão apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso, devendo apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal enquanto perdurar o excesso.

3.1.2.6 Poder Legislativo

No demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não será computada a Despesa com Pessoal relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Portanto, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser deduzida a despesa com pessoal, referente às convocações extraordinárias. conforme tabela a seguir:

Tabela 2.14

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses)
....................  
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF)  
....................  

Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, da despesa com pessoal do Poder Legislativo relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

3.2 ANEXO II - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL46, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração da DCL47 visam assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação, e verificar os limites de endividamento de que trata a lei e outras informações relevantes.

A Dívida Consolidada - DC ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

Em observância ao Princípio da Prudência, e com vistas a assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outras obrigações do Ente que causam impacto em sua situação econômico econômico-financeira, muito embora não sejam essas obrigações consideradas no conceito de dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente, (precatórios anteriores a 5.5.2000, insuficiência financeira e outras obrigações não integrantes da DC).

Outro aspecto relevante tratado neste demonstrativo diz respeito ao critério para apuração das disponibilidades financeiras para efeito de dedução da Dívida Consolidada. 48 Neste caso, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, os valores inscritos em restos a pagar processados.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos49, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

Nada obstante as alterações introduzidas neste Anexo pela Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, da STN, que aprovou a 2ª edição deste Manual de Elaboração, não haverá necessidade de republicação dos Demonstrativos elaborados de acordo com o modelo da Portaria nº 559, de 14 de dezembro de 2001, da STN, que instituiu a 1ª edição. Entretanto, para efeito da trajetória de ajuste aos limites da dívida prevista na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, será considerado o Relatório do último quadrimestre de 2002, elaborado de acordo com a metodologia detalhada na Portaria nº 516, de 2002, da STN.

Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos limites com base na Receita Corrente Líquida deverá ser a Dívida Consolidada Líquida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos na legislação correspondente, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A seguir, são enumeradas as definições relativas à dívida pública que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001.50

- Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento51;

- Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios;

- Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação;

- Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

- Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Os limites de endividamento são estabelecidos por Resolução do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento, ao final de um quadrimestre, deverão retornar a esse limite até o término dos três quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

Durante o período em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

- proibição de realizar Operação de Crédito, inclusive por antecipação de receita, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

- obrigatoriedade de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive por meio de limitação de empenho;

- impedimento de receber transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto perdurar essa situação;

proibição imediata de realizar Operação de Crédito e obrigatoriedade de obter superávit primário, se o ente ultrapassar os limites no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a divulgação da relação do nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

As informações pertinentes devem guardar conformidade com o Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal, que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Os valores do Regime Previdenciário deverão ser evidenciados destacada e separadamente no Anexo II, em parte específica que se refere ao Regime. Essa evidenciação é necessária em função da composição e das peculiaridades do patrimônio do RPPS.

Portanto, o ente da Federação que paga aposentadorias, reformas e/ou pensões, que tenha constituído ou não entidade para gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, deverá elaborar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida conforme o modelo da Tabela 3.

De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras relativas ao pagamento de benefícios previdenciários.

Considera-se, ainda, para fins da composição da Dívida Consolidada Previdenciária, o passivo atuarial existente até a data da cessação do último benefício de responsabilidade do ente federativo não repassado ao RGPS ou RPPS, cujos valores impactam nas disponibilidades do ente público. Neste caso, o passivo atuarial também deverá constar da Tabela 3.

No caso da existência de dois passivos atuariais, um no RGPS ou no RPPS relativo aos compromissos assumidos pela entidade e outro no Tesouro relativo aos compromissos mantidos sob sua responsabilidade, ambos deverão compor a Dívida Consolidada Previdenciária do respectivo ente responsável pelo pagamento dos benefícios.

As obrigações do ente com o RPPS, decorrentes de contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime, inclusive as do exercício de referência, que não tenham previsão para amortização até o final do exercício subseqüente, deverão compor a Dívida Consolidada para fins de limite e serão demonstradas na primeira parte do demonstrativo no item Parcelamento de Dívidas - De Contribuições Sociais - Previdenciárias, quando for o caso de parcelamento, ou no item Outras Dívidas para os demais casos.

A STN, com objetivo de dar maiores esclarecimentos aos limites apresentados pela Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, divulgou, em 15 de março de 2005, a Nota Oficial transcrita a seguir.

"Os limites globais para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Estados e Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do final de 2001, não poderão exceder a 2 vezes a receita corrente líquida, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e 1,2 vezes a receita corrente líquida, no caso dos Municípios (conforme definido no art. 3º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal).

Após o período de 15 anos, a inobservância desses limites sujeitará o Ente à aplicação das penalidades previstas no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas penalidades são basicamente a proibição de realizar operação de crédito interna ou externa e o impedimento de receber transferências voluntárias (parágrafo único do art. 3º da referida Resolução).

Os Entes que em 31 de dezembro de 2001 tiverem apresentado relação "dívida consolidada líquida/receita corrente líquida" superior ao limite estabelecido pelo Senado Federal devem reduzir o excedente à razão de 1/15 em cada exercício (inciso I do art. 4º).

Por sua vez, para os Entes que naquela data tiverem apresentado relação inferior aos limites estabelecidos ou os atinjam antes do final do período de quinze anos, são aplicáveis, desde a edição dessa Resolução, os respectivos limites (inciso IV do art. 4º).

Até o final de 2016, eventual não cumprimento das disposições do art. 4º impede o Ente de contratar operações de crédito, salvo aquelas que estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União. Esse impedimento deve ser observado enquanto perdurar o referido descumprimento (art. 5º).

Ou seja, segundo a Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2016, a não observância, por parte de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, do pertinente limite da dívida consolidada líquida ou da redução do excedente na intensidade definida, sujeita esses Entes tão somente ao impedimento de contratar operações de crédito nos termos definidos no art. 5º da própria Resolução. Nesse período, não há que se considerar a suspensão de transferências voluntárias prevista no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

Nota redação conforme publicação oficial.

Tabela

3.2.1 Instruções de Preenchimento

3 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Provisões de PPPs     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)¹     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 5.5.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL [(I)/RCL]     
% da DCL sobre a RCL [(III)/RCL]     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
      

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IV)     
Passivo Atuarial     
Demais Dívidas     
DEDUÇÕES (V)¹     
Ativo Disponível     
Investimentos     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V)     

FONTE:

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo IX, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 3.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada, as Deduções Financeiras e Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada da Esfera de Governo.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo exercício de referência, no formato aaaa. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida, o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.2

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Provisões de PPPs     
Outras Dívidas     
....................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada, para efeito dessa Portaria, o montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras, inclusive o total das dívidas mobiliária, contratual, dos precatórios judiciais posteriores a 5.5.2000 não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, das operações de crédito que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento, dos parcelamentos com a União de Tributos Federais, de Contribuições Sociais e do FGTS e outras dívidas.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Dívida Mobiliária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total dos débitos de responsabilidade do Governo do respectivo ente, das dívidas realizadas a partir de empréstimos e financiamentos internos e externos, além dos refinanciamentos de Estados e Municípios junto ao Governo Federal. A Dívida Contratual corresponde ao montante total, apurado sem duplicidades, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa

Operações de Crédito inferiores a 12 meses - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.52

Parcelamento de Dívidas - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de dívidas de prazo superior a doze meses.

De Tributos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre do valor atualizado correspondente dos parcelamentos tributários firmados.

De Contribuições Sociais - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de contribuições sociais.

Previdenciárias - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos previdenciários firmados.

No caso em que seja constatada a necessidade de aporte financeiro ao RPPS, para cobertura de déficits futuros, deverão ser reconhecidas provisões passivas no Ente. Essas provisões, por sua vez, deverão, também, ser demonstradas nessa linha.

Demais Contribuições Sociais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outros parcelamentos de contribuições sociais.

Do FGTS - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Provisões de PPPs - Nessa linha registrar os saldos do exercício e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor de Provisões decorrentes dos contratos de Parcerias Público-Privadas.53

Considera-se Provisão o reconhecimento de passivo que constitui obrigação presente com característica de incerteza quanto ao valor e o vencimento, e que no momento do pagamento implique utilização de recursos incluindo benefícios econômicos ou potencial de serviço. A Provisão se distingue de outras obrigações pela existência de incerteza de vencimento e de valor do desembolso futuro necessário à sua extinção.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das dívidas não contempladas nas rubricas anteriores. Quando o valor for superior a 10% do total da Dívida Consolidada deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Deverão ser considerados como parte integrante da Dívida Consolidada os valores provisionados no passivo para riscos fiscais que refletem substancial expectativa de exigibilidade futura. Essas provisões representam o reconhecimento de obrigações cujo valor ainda não está definitivamente determinado.

Tabela 3.3

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DEDUÇÕES (II)¹     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
....................     

DEDUÇÕES (II)¹ - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de "DEDUÇÕES (II)¹" for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível. Apresenta também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber, considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo Não-Financeiro que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

Também não serão considerados como haveres financeiros os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços. Exemplo: Adiantamentos concedidos a um fornecedor para entrega futura de bens adquiridos.

Estes valores não são considerados haveres financeiros, pois corresponderão a entrada futura de bens ou valores não podendo, portanto, comprometer o limite de endividamento.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar.

Restos a Pagar Processados representam as obrigações do Passivo Financeiro decorrentes da execução orçamentária da despesa. Por conseguinte, valores como "Depósitos", "Adiantamentos Recebidos" e outros, que pertencem ao Passivo Financeiro mas não são decorrentes da execução orçamentária da despesa, e também os "Restos a Pagar Não-Processados", não deverão ser registrados nessa linha.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Tabela 3.4

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 5.5.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Essas obrigações não deverão compor a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida.

Precatórios Anteriores a 5.5.2000 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos anteriormente a 5.5.200054.

Insuficiência Financeira - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente de eventual valor negativo de "DEDUÇÕES (II)¹".

Outras Obrigações - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outras obrigações do Ente não integrantes da Dívida Consolidada que não se enquadram nos itens anteriormente citados.

Tabela 3.5

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções, ou seja, o valor da linha (I) menos o valor da linha (II). Se no cálculo da linha "DEDUÇÕES (II)¹" deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)" será igual ao valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)".

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Tabela 3.6

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL55 - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária56 e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício57;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social58; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.59

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.60

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.61

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3.7

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplicam-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal.

Tabela 3.8

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA - DC (IV)     
Passivo Atuarial     
Demais Dívidas     
....................     

DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IV) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada Previdenciária do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada Previdenciária, para efeito dessa Portaria, o montante total apurado sem duplicidade das obrigações atuariais, nestas incluído o Passivo Atuarial, e demais dívidas integrantes da Dívida Consolidada do Regime Previdenciário.

Passivo Atuarial - Nessa linha registrar o montante do saldo do Passivo Atuarial, que representa os valores previdenciários apropriados para fazer face à totalidade dos compromissos líquidos do plano previdenciário para com seus segurados, conhecidos como reservas matemáticas, referentes às provisões para benefícios concedidos e provisões para benefícios a conceder, ajustadas pelas reservas a amortizar.

Além do Passivo Atuarial do RGPS ou do RPPS, todos os entes federados que possuem compromissos previdenciários não repassados ao RPPS deverão demonstrar o respectivo passivo atuarial correspondente a esses compromissos.

Demais Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das demais dívidas integrantes da Dívida Consolidada, não contempladas na rubrica Passivo Atuarial. Quando o valor desta linha for superior a 10% do total da Dívida Consolidada Previdenciária, deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Tabela 3.9

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DEDUÇÕES (V)¹     
Ativo Disponível     
Investimentos     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
............................     

DEDUÇÕES (V)¹ - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados do Regime Previdenciário. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de "DEDUÇÕES (V)¹" for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras, do Regime Previdenciário.

Investimentos - Essa linha apresenta o total dos valores aplicados pelo Regime Previdenciário para cobertura das obrigações previdenciárias.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro do Regime Previdenciário, com exceção do Ativo Disponível. Apresenta também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber, considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo Não-Financeiro que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do Regime Previdenciário, do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar.

Restos a Pagar Processados representam as obrigações do Passivo Financeiro decorrentes da execução orçamentária da despesa. Por conseguinte, valores como "Depósitos", "Adiantamentos Recebidos" e outros, que pertencem ao Passivo Financeiro mas não são decorrentes da execução orçamentária da despesa, e também os "Restos a Pagar Não-Processados", não deverão ser registrados nessa linha.

Tabela 3.10

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Regime Previdenciário que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Essas obrigações não deverão compor a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida.

Tabela 3.11

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V)     

FONTE:

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada Previdenciária e as Deduções, ou seja, o valor da linha (IV) menos o valor da linha (V). Se no cálculo da linha "DEDUÇÕES (V)¹" deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA" será igual ao valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA".

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

¹ - Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o saldo negativo.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites.62

3.2.2 Particularidades

3.2.2.1 União O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo da União.

A União, por apresentar várias particularidades no demonstrativo, deverá adotar o modelo proposto na Tabela 3, capítulo 3.2.1, com os seguintes desdobramentos:

Tabela 3A - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Anexo II LRF, art. 55, inciso I, alínea b  R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Provisões de PPPs     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à Vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

UNIÃO - Essa linha do cabeçalho identifica a esfera de governo federal que abrange os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Tabela 3A.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais.

ESPECIFICAÇÃO - Nessa coluna estarão identificadas a Dívida Consolidada e as Deduções Financeiras da União.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3A.2

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Provisões de PPPs     
Outras Dívidas     
....................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente. As definições estão previstas no início deste capítulo.

Dívida Mobiliária - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública interna e externa representada por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, estando os mesmos junto ao público e, no caso de títulos representativos da dívida interna, aqueles na carteira do Banco Central. Compõe também esta rubrica o saldo dos títulos emitidos em processos de assunção e securitização de dívidas pelo Tesouro Nacional. Abate-se do saldo da dívida o montante de aplicações intragovernamentais em títulos públicos.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e que se encontram fora da carteira do Banco Central. O saldo apresentado reflete posição de carteira e é calculado com base no preço unitário na curva do papel.

(-) Aplicações em Títulos Públicos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e outros órgãos que se encontram aplicadas em títulos públicos federais, por exemplo, aplicações do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), da Previdência Social e de fundos e programas financeiros diversos: aplicações de entidades típicas de governo no extramercado (Banco do Brasil S/A), inclusive Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e informações do Banco Central da folha de extramercado relativo ao Funcheque e reserva monetária.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Governo Federal pertencentes à carteira do Banco Central, calculados com base no preço unitário na curva do papel.

Dívida Securitizada - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das dívidas assumidas e securitizadas pelo Tesouro Nacional. Inclui os Certificados de Privatização, os Certificados da Dívida Pública, as Dívidas Vencidas e Renegociadas e os Títulos da Dívida Agrária.

Dívida Mobiliária Externa - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por títulos de responsabilidade do Governo Federal, sejam bônus oriundos de renegociações de dívidas (bradies) ou de captações no mercado externo (emissões soberanas). O saldo é convertido para a moeda nacional com base na taxa de câmbio do final de período.

Títulos do Banco Central (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos em mercado emitidos pelo Banco Central na posição de carteira.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por contratos e tratados de responsabilidade do Governo Federal, convertida para a moeda nacional com base na taxa de câmbio do final de período.

Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa

Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das obrigações do Governo Federal, decorrentes da assunção de dívidas dos diversos entes do setor público junto ao sistema financeiro, renegociadas com base na Lei nº 8.727/93. Inclui dívidas assumidas junto a empresas estatais federais, estaduais e municipais, União e governos estaduais e municipais.

Provisões de PPPs - Nessa linha registrar os saldos do exercício e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor de provisões decorrentes dos contratos de Parcerias Público-Privadas.63

Considera-se Provisão o reconhecimento de passivo que constitui obrigação presente com característica de incerteza quanto ao valor e o vencimento, e que no momento do pagamento implique utilização de recursos incluindo benefícios econômicos ou potencial de serviço. A Provisão se distingue de outras obrigações pela existência de incerteza de vencimento e de valor do desembolso futuro necessário à sua extinção.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do endividamento do Governo Federal e Previdência Social junto ao sistema financeiro. Inclui dívidas junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e operações de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Tabela 3A.3

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à Vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     

DEDUÇÕES (II) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, representados pelos créditos totais do Governo Federal e da Previdência Social.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades do Governo Federal.

Depósitos do TN no BCB - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Conta Única do Governo Federal representada pelas disponibilidades do Governo Federal junto ao Banco Central.

Depósitos à Vista - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos recursos mantidos em contas de depósitos à vista da administração direta e agências descentralizadas junto ao sistema financeiro. Inclui depósitos junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Arrecadação a Recolher - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos correspondentes aos tributos e contribuições (inclusive previdenciárias) federais arrecadados pela rede bancária e ainda não transferidos ao Governo Federal. Inclui valores junto a bancos múltiplos, obrigações por arrecadação junto a Sociedades de Arrendamento Mercantil (SAM), bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível. Considera-se também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

Aplicações Financeiras - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e programas financeiros que se encontram aplicadas em títulos públicos.

Disponibilidades do FAT - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações compulsórias do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Aplicações de Fundos Diversos junto ao Setor Privado - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações de fundos e programas financeiros junto ao setor privado, isto é, Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO), Fundo de Incentivo ao Ensino Superior (FIES), Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), Fundo da Marinha Mercante (FMM), Fundo Naval, Fundo do Exército, Proagro, Funagri e outros (Banco do Brasil e demais bancos).

Recursos da Reserva Monetária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos aplicados em over, contra instituições financeiras sob intervenção ou administração especial do Banco Central.

Renegociação de Dívidas de Entes da Federação - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos outros entes da federação (empresas estatais das três esferas de Governo, Governos Estaduais e Municipais) decorrentes das reestruturações/renegociações de dívidas interna e externa.

Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97/MP nº 2.185/01) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, créditos do Governo Federal junto a Estados e Municípios, decorrentes das renegociações de dívidas realizadas ao amparo da Lei nº 9.496/97 e Medida Provisória nº 2.185/01.

Créditos da Lei nº 8.727/93 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de dívidas dessas entidades, ao amparo da Lei nº 8.727/93.

Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de passivos externos dessas entidades (Aviso MF nº 30, Acordo Brasil/França, BEA - Brazil Exchange Agreement, Brazilian Investment Bonds, Clube de Paris, Dívida de Médio e Longo Prazo, PMSS - Empréstimos externos)

Demais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida renegociada sob o amparo da Lei nº 7.976/89 (Votos 340 e 548), dos créditos adquiridos de Estados relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural (MP nº 2.181/01), além de créditos da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil cedidos à União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e outros créditos e outros objeto de renegociação.

Demais Ativos Financeiros - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros não previstos nos itens anteriores representados pelas garantias externas, recebíveis da União junto a empresas estatais e créditos da dívida agrícola securitizada no âmbito da Lei nº 9.138/95.

Haveres Externos (Garantias) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos colaterais da renegociação de dívida externa (bradies).

Os valores são convertidos à taxa de câmbio do final de período.

Outros Créditos Bancários - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros da União não previstos nos itens anteriores, tais como: créditos relativos a renegociação da dívida agrícola (Lei nº 9.138/95), recebíveis do BNDES e da Rede Ferroviária Federal S/A

Tabela 3A.4

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções, ou seja, o valor da linha (I) menos o valor da linha (II).

Tabela 3A.5

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL64 - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Tabela 3A.6

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      

FONTE:

Nota:

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.65

3.2.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do exercício de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a66:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.

Após o prazo, a inobservância dos limites acima sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

No período compreendido entre a data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e o final do décimo quinto exercício financeiro, serão observadas as seguintes condições67:

a) o excedente em relação aos limites apurados ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro;

b) para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal;

c) o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal, devendo compor a nota do demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida; e

d) durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros, aplicar-se-ão os limites previstos para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:

- apresente relação entre o montante da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e

- atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.

Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições anteriores ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados68, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.69

Os limites e a redução de 1/15 (um quinze avos) do excedente da dívida em relação aos limites serão demonstrados, conforme tabela a seguir:

Tabela 3B - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Provisões de PPPs     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)¹     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 5.5.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      

FONTE:

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro 2001 2002 2003 2004 
 3º Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 DCL Excedente² Redutor 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2005 2006 2007 2008 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2009 2010 2011 2012 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2013 2014 2015 2016 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     

² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avos) do excedente, é apresentado na coluna Redutor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses.

O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

¹ Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o saldo negativo.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites.70 A Tabela 3A.1 somente deverá ser preenchida pelos entes que estavam acima do limite estabelecido pelo Senado Federal em 31.12.2001, ou seja, apenas aqueles sujeitos à trajetória de ajuste de 15 anos, em atendimento aos incisos I e III do art. 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal.

Tabela 3B.1

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro 2001 2002 2003 2004 
 3º Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 DCL Excedente² Redutor 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2005 2006 2007 2008 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2009 2010 2011 2012 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     
 
Exercício Financeiro 2013 2014 2015 2016 
 Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL     
% Limite de Endividamento     

² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avos) do excedente, é apresentado na coluna Redutor.

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - Título da tabela complementar que comporá o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, caso o ente esteja acima do limite previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, em 31.12.2001. A Tabela 3B.1 deverá ser demonstrada, enquanto, o ente estiver acima dos limites fixados na Resolução.

2001 - Essa coluna identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Limite percentual, o Excedente representado pela diferença entre o percentual apurado e o Limite e o Redutor representado pelo Excedente dividido por 15.

3º Quadrimestre - Essa coluna apresenta os percentuais da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, do Excedente da dívida, do Redutor anual, referentes ao 3º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2001 e o percentual Limite de Endividamento. O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

DCL - Nessa coluna registrar, referente ao exercício de 2001, o % da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Excedente² - Nessa coluna registrar o percentual excedente, obtido pela diferença entre o % da DCL sobre a RCL e o Limite de endividamento.

Redutor - Nessa coluna registrar o percentual excedente dividido por 15 (quinze). O valor encontrado será utilizado em cada exercício financeiro subseqüente para o cálculo da redução obrigatória do endividamento do Poder ou órgão. O percentual de endividamento do exercício anterior após a aplicação da redução será o Limite de Endividamento no exercício de referência, a partir de 2002, e registrado na linha % Limite de Endividamento.

2002 a 2016 - Essas colunas identificam o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente verificado em cada quadrimestre, assim como o Limite percentual a ser observado em cada exercício após a aplicação da redução 1/15 (um quinze avos) do excedente apurado no exercício de 2001. Essas colunas comporão a tabela complementar somente a partir do exercício em referência. Em 2005, por exemplo, a tabela será formada pelas colunas 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e assim sucessivamente apresentando todas as colunas até o ano de referência.

Quadrimestre - Nessas colunas registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida apurado em cada quadrimestre nos respectivos exercícios financeiros.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Excedente da dívida e o Redutor anual apurados no exercício financeiro de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, apurado em cada quadrimestre do respectivo exercício.

% Limite de Endividamento - Nessa linha registrar, na forma percentual, o limite de endividamento previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, no exercício de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos).

Por exemplo, em 31.12.2001, o município apresentava a seguinte situação:

- % da DCL sobre a RCL = 270%

- % Limite de Endividamento = 120%

- Excedente = 150%

- Redução anual necessária = 10% (150/15=10)

Conseqüentemente, o % Limite de Endividamento a ser consignado no Demonstrativo será o seguinte:

- 2002 = 260% (270 - 10 =260)

- 2003 = 250% (260 - 10 = 250)

- 2004 = 240% (250 - 10 = 240)

- e assim sucessivamente, até o Ente atingir o Limite definido pela Resolução.

Note que, ao apurar o excedente em 31.12.2001, já se saberá qual o limite a ser observado ao longo dos 15 anos, que será exatamente o % da DCL sobre a RCL, em 31.12.2001, deduzido da redução necessária, em cada ano.

² Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o excedente ao limite.

3.2.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.71

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Para os casos em que o Município, com menos de cinqüenta mil habitantes, ultrapassar, após 31 de dezembro de 2001, os limites estabelecidos pela Resolução/SF nº 40/2001 ou estiver obrigado a cumprir a trajetória de limite definida na mesma Resolução do Senado Federal, deve-se publicar o demonstrativo de acordo com a Tabela 3B.

Tabela 3C - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)    
Dívida Mobiliária    
Dívida Contratual    
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)    
Operações de Crédito inferiores a 12 meses    
Parcelamentos de Dívidas    
De Tributos    
De Contribuições Sociais    
Previdenciárias    
Demais Contribuições Sociais    
Do FGTS    
Provisões de PPPs    
Outras Dívidas    
DEDUÇÕES (II)¹    
Ativo Disponível    
Haveres Financeiros    
(-) Restos a Pagar Processados    
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC    
Precatórios anteriores a 5.5.2000    
Insuficiência Financeira    
Outras Obrigações    
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -     

FONTE:

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que apresentarem, em 31 de dezembro de 2001, a relação DCL/RCL acima do limite máximo (1,2 vezes a RCL), definido na Resolução nº 40 do Senado Federal, de dezembro de 2001, deverão publicar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, constante do Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente, até o retorno ao limite.

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que, após 31 de dezembro de 2001, ultrapassarem os limites para endividamento, também deverão apresentar, quadrimestralmente Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida.72 Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, o prazo para recondução da dívida ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.73

3.3 ANEXO III - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores74, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores, prestadas a terceiros, de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos75, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas a terceiros por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes, decorrentes das operações de créditos internas e externas.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso da União, serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.76

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá constituir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além da contragarantia citada anteriormente, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada à subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias77;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação78;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

3.3.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 4 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ 1,00 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
EXTERNAS (I)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
INTERNAS (II)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
TOTAL (I + II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
 
CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
GARANTIAS INTERNAS (II)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de

Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Tabela 4.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ milhares 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea c - Anexo III - Identifica o fundamento legal do demonstrativo;

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

GARANTIAS - Essa coluna identifica as garantias concedidas, sejam externas ou internas, de acordo com as seguintes categorias: aval ou fiança em operações de crédito ou outras garantias concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.79

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos, do exercício anterior, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos, do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna, registrar os saldos, do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 4.2

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
EXTERNAS (I)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
....................     

EXTERNAS (I) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Consideram-se Garantias Externas as garantias relativas a obrigações contraídas junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais ou fiança em operações de crédito externas.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. Pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.80

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.81 A fiança é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz. O contrato pode ser firmado, no entanto, com renúncia do benefício de ordem, tornando-se obrigação solidária.

Consideram-se operações de crédito externas o valor da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos e financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outras garantias externas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.3

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
INTERNAS (II)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     

INTERNAS (II) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Consideram-se Garantias Internas as garantias relativas a obrigações contraídas junto a organizações estatais ou particulares.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais ou fianças em operações de crédito internas.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. Pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz. O contrato pode ser firmado, no entanto, com renúncia do benefício de ordem, tornando-se obrigação solidária.

Consideram-se operações de crédito internas o valor da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos e financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outras garantias internas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.4

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
TOTAL (I + II)     

TOTAL (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das Garantias Externas e Internas concedidas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

Tabela 4.5

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL82 - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

Tabela 4.6

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço).

O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 4.7

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

CONTRAGARANTIAS - Essa coluna identifica as contragarantias de garantias externas e internas.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 4.8

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     
....................     

GARANTIAS EXTERNAS (I) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais ou fianças em operações de crédito externas.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de outras garantias externas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.9

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
GARANTIAS INTERNAS (II)     
Aval ou fiança em operações de crédito     
Outras garantias     

GARANTIAS INTERNAS (II) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais ou fianças em operações de crédito internas.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de outras garantias internas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.10

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     

FONTE:

Nota:

TOTAL DAS CONTRAGARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das contragarantias de garantias externas e internas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.83

3.3.2 Particularidades

3.3.2.1 União

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de todos os entes da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, por meio do levantamento dos valores da contas contábeis correspondentes.

3.3.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.84

O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida. Esse limite poderá ser elevado para 32% da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

- esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;

- esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;

- esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União.85

3.3.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.86

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Tabela 4A - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º Anexo III  R$ 1,00 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
EXTERNAS (I)    
Aval ou fiança em operações de crédito    
Outras garantias    
INTERNAS (II)    
Aval ou fiança em operações de crédito    
Outras garantias    
TOTAL (I + II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -     
 
CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)    
Aval ou fiança em operações de crédito    
Outras garantias    
GARANTIAS INTERNAS (II)    
Aval ou fiança em operações de crédito    
Outras garantias    
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)    

FONTE:

3.4 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

O Demonstrativo das Operações de Crédito87, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos88, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF.89

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na LRF.90

A operação de crédito por antecipação da receita somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Estará proibida a realização de operações de crédito enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

Os limites e condições para contratação de operações de crédito serão fixados pelo Senado Federal.

- não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias91;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação92;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

3.4.1 Instruções de Preenchimento Tabela

5 - Demonstrativo das Operações de Crédito

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ 1,00 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS < %>  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA < %>  

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Tabela 5.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ 1,00 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c- Anexo IV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - Essa coluna identifica as operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas, relativas a colocação de títulos públicos e/ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos realizados.

OPERAÇÕES REALIZADAS - Essa coluna apresenta os valores das operações de crédito realizadas até o quadrimestre do exercício em referência.

Até o Quadrimestre - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito realizadas internas, externas e por antecipação de receitas, o total dessas operações, a Receita Corrente Líquida, o percentual do total das operações de crédito sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual limite a ser definido por Resolução do Senado Federal. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.93

Tabela 5.2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação da receita.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF.94

Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total das obrigações decorrentes da colocação de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas.

Internas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Internas.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total das obrigações decorrentes da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas.

POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o valor do saldo das obrigações a pagar no quadrimestre, proveniente de Operações de Crédito por Antecipação da Receita.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, obedecidas às condições previstas na LRF.95 No último quadrimestre, o saldo de obrigações a pagar, proveniente de operações de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidado, inclusive com os juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida nova contratação, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.96

Tabela 5.3

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 
....................  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  

TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II) - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre do total das operações de crédito, representando a soma das operações internas, externas e por antecipação de receitas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

Tabela 5.4

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 
....................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL97 - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária98 e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício99;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social100; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.101

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.102

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.103

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 5.5

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Quadrimestre 
....................  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS < %>  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA < %>  

FONTE:

Nota:

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito internas e externas do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.104 Para os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram as operações de crédito previstas nas particularidades do capítulo 3.4.2.2, deste Manual, deverá acrescer, também, na nota a Tabela 5.6.

3.4.2 Particularidades

3.4.2.1 União

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Operações de Crédito poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

a) Identifica-se, no SIAFI, a conta contábil Receita Realizada;

b)Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência;

d) Categoria Econômica da Receita, 2 - Capital;

e) Subcategoria Econômica da Receita, 1 - Operações de Crédito;

f) Especificam-se, nas fontes originárias de Receita, as Operações de Crédito Internas e Externas.

3.4.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.105

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados e Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

As operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observarão, além do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal, os seguintes limites.106

- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro, exceto as operações de crédito por antecipação de receita107, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. Esse limite, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida, mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda;

São excluídas dos limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito108, as operações de crédito internas e externas contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, bem como as operações ao amparo do Programa RELUZ. Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 5, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

O cálculo do comprometimento anual com amortizações será feito pela média anual, nos 5 exercícios financeiros subseqüentes, incluindo o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.

O limite de operações de crédito internas e externas não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas. Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 4, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

O limite de comprometimento anual com amortizações não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação da Resolução nº 43, 21.12.2001, estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados109 e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da receita corrente líquida.110

As operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites deverão constar em nota de tabela e serem apresentadas na tabela complementar a seguir.

Tabela 5.6

Nota:

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO RECEITA REALIZADA ATÉ O QUADRIMESTRE 
 Valor % sobre a RCL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO   
Externas   
   
Internas   
   

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO - Essa coluna identifica as operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O QUADRIMESTRE - Essa coluna apresenta o valor e o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Valor - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito internas e externas realizadas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

% sobre a RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Externas - Essa linha apresenta o total das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

Internas - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

3.4.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.111

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Tabela 5A - Demonstrativo das Operações de Crédito

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ 1,00 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
 Até o Semestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS < %>  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA < %>  

FONTE:

Nota:

3.5 ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa112 fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite é a suficiência financeira.

Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.113

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei nº 114.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores públicos), ainda que vinculadas a fundos específicos previstos na Constituição115, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância à legislação vigente116 e aos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação das disponibilidades referidas no parágrafo anterior em:

- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.

O não cumprimento das normas pertinentes à disponibilidade de caixa e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

3.5.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 6 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ 1,00 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Caixa  Depósitos  
Bancos  Restos a Pagar Processados  
Conta Movimento  Do Exercício  
Contas Vinculadas  De Exercícios Anteriores  
Aplicações Financeiras  Outras Obrigações Financeiras  
Outras Disponibilidades Financeiras    
    
SUBTOTAL  SUBTOTAL  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
TOTAL  TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) 
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Caixa  Depósitos  
Bancos  Restos a Pagar Processados  
Conta Movimento  Do Exercício  
Contas Vinculadas  De Exercícios Anteriores  
Aplicações Financeiras  Outras Obrigações Financeiras  
Outras Disponibilidades Financeiras    
    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)  
TOTAL  TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)  
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII)  

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão117:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Conselho Nacional de Justiça;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo VII, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 6.1

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ 1,00 
ATIVO VALOR ....................  

LRF art. 55 inciso III, alínea a - Anexo V - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

ATIVO - Essa coluna identifica as disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 6.2

ATIVO VALOR ....................  
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    
....................    

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Tabela 6.3

ATIVO VALOR ....................  
....................    
Caixa    
....................    

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 6.4

ATIVO VALOR ....................  
....................    
Bancos    
Conta Movimento    
Contas Vinculadas    
Aplicações Financeiras    
....................    

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 6.5

ATIVO VALOR ....................  
....................    
Outras Disponibilidades Financeiras    
    

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da unidade e para os quais não haja restrições para uso imediato, com exceção dos recursos existentes em caixa e bancos e aplicações financeiras que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos não recebidos cuja realização é líquida e certa, a exemplo do disposto na Portaria nº 447, de 2002, da STN. Excetuam-se as outras disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa, bancos e aplicações financeiras, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.6

ATIVO VALOR ....................  
....................    
SUBTOTAL    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)    
TOTAL    

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras.

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) - Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e a Disponibilidade Financeira, se o total daquelas for maior que o total desta. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 6.7

................  PASSIVO VALOR 

..PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras.

Tabela 6.8

....................  PASSIVO VALOR 
  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
  ....................  

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas, com exceção das obrigações financeiras do Regime Previdenciário que serão demonstrados destacadamente. Os Restos a Pagar Não-Processados não deverão ser informados nessa linha.

Tabela 6.9

....................  PASSIVO VALOR 
  ....................  
  Depósitos  
  Restos a Pagar Processados  
  Do Exercício  
  De Exercícios Anteriores  
  ....................  

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, precatórios, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas, benefícios diversos a pagar e débitos diversos a pagar. Não serão consideradas, neste grupo, as obrigações previdenciárias que serão inscritas em restos a pagar, e demonstradas, separadamente, neste demonstrativo. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.118

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.119

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagas processados.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagar processados.

Tabela 6.10

....................  PASSIVO VALOR 
  ....................  
  Outras Obrigações Financeiras  
    

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos, dos restos a pagar processados que já foram destacados no demonstrativo, e das obrigações financeiras do regime previdenciário. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.11

....................  PASSIVO VALOR 
  ....................  
  SUBTOTAL  
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
  TOTAL  

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras. Equivale ao valor informado na linha Obrigações Financeiras.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) - Nessa linha registrar a diferença entre a Disponibilidade Financeira e as Obrigações Financeiras, se o total daquela for maior que o total destas. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 6.12

ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
....................    
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) 

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira, observando-se que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.120 Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.121

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.122

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados, ou seja, o valor da linha (II) menos o valor da linha (III). Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 6.13

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  

ATIVO - Essa coluna identifica a disponibilidade financeira do Regime Previdenciário.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.14

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    
....................    

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras Regime Previdenciário. As disponibilidades do regime de previdência somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e de taxas de administração, pois são recursos vinculados.123

Tabela 6.15

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  
....................    
Caixa    
....................    

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria do Regime Previdenciário.

Tabela 6.16

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  
....................    
Bancos    
Conta Movimento    
Contas Vinculadas    
Aplicações Financeiras    
....................    

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas do Regime Previdenciário.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento do Regime Previdenciário.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas do Regime Previdenciário. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.17

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  
....................    
Outras Disponibilidades Financeiras    
    

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da unidade e para os quais não haja restrições para uso imediato, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa e bancos, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.18

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................  
....................    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)    
TOTAL    

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V) - Essa linha apresenta a insuficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e a Disponibilidade Financeira, se o total daquelas for maior que o total desta. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 6.19

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
.................... PASSIVO VALOR 

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar, taxas de administração etc.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.20

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
.................... PASSIVO VALOR 
  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
  ....................  

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras do Regime Previdenciário, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas. Os Restos a Pagar Não-Processados não deverão ser informados nessa linha.

Tabela 6.21

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
.................... PASSIVO VALOR 
  ....................  
  Depósitos  
  Restos a Pagar Processados  
  Do Exercício  
  De Exercícios Anteriores  
  ....................  

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos do Regime Previdenciário, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores do Regime Previdenciário, decorrentes da execução orçamentária da despesa. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.124

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.125

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores.

Tabela 6.22

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
.................... PASSIVO VALOR 
  ....................  
  Outras Obrigações Financeiras  
    

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados que já foram destacados no demonstrativo. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.23

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
.................... PASSIVO VALOR 
  ....................  
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)  
  TOTAL  

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) - Essa linha apresenta a suficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre a Disponibilidade Financeira e as Obrigações Financeiras, se o total daquela for maior que o total destas. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas do Regime Previdenciário.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 6.24

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
....................    
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) 

FONTE:

Nota:

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa previdenciária ocorrida no exercício em referência, não liquidada e não paga. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.126

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.127

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados do Regime Previdenciário, ou seja, o valor da linha (VI) menos o valor da linha (VII). Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente deixar de observar as normas previstas.

3.5.2 Particularidades

3.5.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Identificação das contas de disponibilidades financeiras do Ativo Disponível, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no SIAFI as contas Caixa, Bancos Conta Movimento (Conta Única do Tesouro Nacional e Outras Contas), Bancos Contas Vinculadas (INSS, Recursos à Disposição da Dívida Pública e Conta Institucional) e Aplicações Financeiras;

b) Identificam-se no SIAFI as contas que representam recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Nos Poderes Legislativo e Judiciário são as contas: Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar;

c) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

d) Mês de referência: 14 (o código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

e) Poder UG Executora;

f) Exceto o Regime Previdenciário; e

g) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público da União.

2º passo - Identificação das contas de Obrigações Financeiras, com exceção das obrigações com o Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no SIAFI as contas de:

- Depósitos - Consignações;

- Recursos do Tesouro Nacional;

- Depósitos de Diversas Origens; e

- Depósitos Compulsórios.

- Restos a Pagar Processados

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores;

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar - RP Processados;

- Pessoal a Pagar do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar; e

- Débitos Diversos a Pagar.

- e de outras obrigações financeiras

- Identificar todas as outras contas que sejam especificamente de obrigações financeiras, independente da execução orçamentária,

com exceção dos depósitos.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora;

e) Exceto o Regime Previdenciário; e

f) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público.

3º passo - Regime Previdenciário

Repetir todos os passos anteriores, considerando somente as disponibilidades e obrigações do Regime Previdenciário.

3.6 ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

O Demonstrativo dos Restos a Pagar128 fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente destinados ou vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.129

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.130

O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:

- liquidadas;

- empenhadas e não liquidadas;

- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de exercícios anteriores.

É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.131

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores serão apresentados em unidade de Real, porém, poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda que, para coleta das informações pela STN, via Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, os valores deverão ser informados em unidade de Real.

3.6.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ 1,00 
 RESTOS A PAGAR 
ÓRGÃO Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
ADMINISTRAÇÃO DIRETA      
      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
      
TOTAL      
 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
      
TOTAL      

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2006.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 7.1

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ 1,00 
 RESTOS A PAGAR 
ÓRGÃO Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  

LRF art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

ÓRGÃO - Essa coluna identifica, na Administração Direta e/ou Indireta, o órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou a relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício, a suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.132

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.133

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.134

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;135

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

No último quadrimestre, o total dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores deverá ser o mesmo informado no Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida na linha "(-) Restos a Pagar Processados", do item "Deduções".

Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência ou insuficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, do órgão, se esse pertencer ao Poder Legislativo ou Judiciário, ou de cada órgão ou entidade da Administração Direta e/ou Indireta, no caso do Poder Executivo.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre a Disponibilidade Financeira e as Obrigações Financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.136

Em atendimento ao parágrafo único do art. 8º da LRF, a existência de suficiência financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver legalmente vinculada.

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)".

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)".

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, do órgão, se esse pertencer ao Poder Legislativo ou Judiciário, ou de cada órgão ou entidade da Administração Direta e/ou Indireta, no caso do Poder Executivo..

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, do órgão, se esse pertencer ao Poder Legislativo ou Judiciário, ou de cada órgão ou entidade da Administração Direta e/ou Indireta, no caso do Poder Executivo.

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, do órgão, se esse pertencer ao Poder Legislativo ou Judiciário, ou de cada órgão ou entidade da Administração Direta e/ou Indireta, no caso do Poder Executivo.. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas não inscritas em restos a pagar não processados deverão ser cancelados.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da Lei nº 137, não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF138, já que fora realizado o segundo estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

Tabela 7.2

 RESTOS A PAGAR 
ÓRGÃO Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
ADMINISTRAÇÃO DIRETA      
< Identificação do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão do Poder Legislativo ou Judiciário; ou relação dos órgãos do Poder Executivo>      
....................      

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício, a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 7.3

 RESTOS A PAGAR 
ÓRGÃO Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
....................      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
< Identificação do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão do Poder Legislativo ou Judiciário; ou relação das entidades do Poder Executivo>      
....................      

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício, a suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 7.4

 RESTOS A PAGAR 
ÓRGÃO Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
....................      
TOTAL      

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício, da suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

O valor da linha "Total" da coluna "Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados" deverá ser o mesmo encontrado na soma das linhas de Suficiência ou Insuficiência antes da Inscrição de Restos a Pagar Não Processados apuradas no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

Tabela 7.5

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ 1,00 
 RESTOS A PAGAR 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  

DESTINAÇÃO DE RECURSOS - Essa coluna identifica as destinações dos recursos aplicados pelo Poder ou órgão.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício, da suficiência ou insuficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.139

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.140

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.141

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes.142

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência ou insuficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, por Destinação de Recursos.

Em atendimento ao § 1º do art. 8º da LRF, a existência de suficiência financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver legalmente vinculada.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre a Disponibilidade Financeira e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.143

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)".

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)".

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da Lei nº 144, não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF145, já que fora realizado o segundo estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

Tabela 7.6

 RESTOS A PAGAR 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS Processados Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Processados 
 Inscritos  Inscritos Não inscritos por Insuficiência Financeira 
 Exercícios Anteriores Do Exercício  Do Exercício  
      
TOTAL      

FONTE:

Nota:

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, por Destinação de Recursos, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício, da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício, da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os restos a pagar não processados inscritos e não inscritos por insuficiência financeira.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

O valor da linha "Total" da coluna "Suficiência/Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados" deverá ser o mesmo encontrado na soma das linhas de Suficiência ou Insuficiência antes da Inscrição de Restos a Pagar Não Processados apuradas no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

O mecanismo de utilização das Destinações de Recursos é apresentado na Portaria nº 303, de 2005, da STN, que aprovou a 2ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.

3.6.2 Particularidades

3.6.2.1 União

Na União o Demonstrativo dos Restos a Pagar poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos a seguir:

a) Identificam-se no SIAFI as contas:

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores - Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais - BIRD;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar

- RP Processados;

- Pessoal do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar;

- Débitos Diversos a Pagar;

- Restos a Pagar a Liquidar;

- Restos a Pagar Liquidados; e

- Restos a Pagar do Exercício por Empenho.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 12; e

d) Poder UG Executora. No Poder Executivo, excluir o Órgão 34000.

No Poder Executivo, os valores apresentados na coluna SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS refletem os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados do Exercício, em decorrência do controle financeiro do caixa único estar submetido à Secretaria do Tesouro Nacional.

3.7 ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

O ente deve publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, versão simplificada desse relatório146, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos147, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa apresentar, numa versão simplificada do Relatório de Gestão Fiscal, a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites, não dispensando, todavia, a publicação dos demais demonstrativos.

A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos:

a) da Despesa com Pessoal;

b) da Dívida Consolida Líquida;

c) das Garantias e Contragarantias de Valores;

d) das Operações de Crédito;

e) da Disponibilidade de Caixa; e

f) dos Restos a Pagar.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

3.7.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 8 - Demonstrativo dos Limites

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 48 - Anexo VII R$ 1,00 
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP   
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) -    
 
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida   
Limite Definido por Resolução do Senado Federal   
 
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias   
Limite Definido por Resolução do Senado Federal   
 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas   
Operações de Crédito por Antecipação da Receita   
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas   
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita   
 
RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos   

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:148

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Conselho Nacional de Justiça;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - Nome do demonstrativo que poderá compor o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades

a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social

abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, até o quadrimestre e o exercício de referência. Ex.: ATÉ O 1º QUADRIMESTRE DE 2006.

Tabela 8.1

LRF, art. 48 - Anexo VII R$ 1,00 
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP   
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) -    

As informações da Tabela 8.1 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e visa assegurar a transparência das despesas com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

LRF, art. 48 - Anexo VII - Identifica o fundamento legal do Relatório de Gestão Fiscal.

R$ 1,00 - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em unidade de Real. Os valores também poderão ser expressos em milhares de Reais, desde que não prejudique a transparência dos demonstrativos.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica o total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.149

Essa coluna apresenta, também, os limites legal, prudencial e permitido da despesa de pessoal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.150

Nessa coluna registrar, também, os valores referentes aos limites prudencial, permitido e legal da despesa com pessoal definidos na LRF. Esses valores referem-se à aplicação dos respectivos percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida. Esse total da despesa líquida de pessoal corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os percentuais dos limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal definidos na LRF.

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida do últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, discriminados no capítulo 3.1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal.151

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses, bem como o percentual previsto na LRF, que corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Tabela 8.2

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida   
Limite Definido por Resolução do Senado Federal   

As informações da Tabela 8.2 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

DÍVIDA - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada Líquida e o Limite Definido por Resolução do Senado Federal. As definições estão previstas no capítulo 3.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL.

Essa coluna conterá, também, o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor da Dívida Consolidada Líquida e do limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida da Dívida Consolidada Líquida e o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

Dívida Consolidada Líquida - Nessa linha registrar a diferença entre a Dívida Consolidada e as deduções, do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite da dívida refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.3

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias   
Limite Definido por Resolução do Senado Federal   

As informações da Tabela 8.3 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

GARANTIAS DE VALORES - Essa coluna identifica o total das garantias de avais e fianças. As definições estão previstas no capítulo 3.3 Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores.

Essa coluna conterá, também, o limite de garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor das garantias concedidas pelo ente e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida das garantias concedidas e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

Total das Garantias Concedidas - Nessa linha registrar o total das garantias concedidas do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessas garantias sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.4

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas   
Operações de Crédito por Antecipação da Receita   
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas   
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita   

As informações da Tabela 8.4 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Operações de Crédito. Esta tabela comporá o anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa coluna identifica o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas. As definições estão previstas no capítulo 3.4 Demonstrativo das Operações de Crédito.

Essa coluna conterá, também, os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e dos limites de operações de crédito. Esses limites referem-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito internas e externas. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Operações de Crédito Por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito por antecipação da receita. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito por antecipação da receita até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito internas e externas refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito por antecipação da receita refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.5

RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos   

FONTE:

As informações da Tabela 8.5 deverão ser extraídas do Demonstrativo dos Restos a Pagar e do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte, também, do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.152

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta a especificação valor para a Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e para a Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados.

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o valor do total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados. As definições estão previstas no capítulo 3.6 Demonstrativo dos Restos a Pagar.

SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o total da Suficiência/Insuficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados. Esse total corresponde ao somatório das linhas de Suficiência e Insuficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar apuradas no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

A inscrição em restos a pagar do exercício em referência limita-se ao saldo da suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras.

Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos - Nessa linha registrar o valor total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados.

4 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL CONSOLIDADO

Caberá ao órgão central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.

A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 30 dias após a divulgação no último quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos.

A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.

Deverão ser publicados de forma consolidada:

- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo dos Limites.

Os Demonstrativos a seguir, por já serem consolidados e publicados pelo Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:

- Demonstrativo da Dívida Consolidada;

- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e

- Demonstrativo das Operações de Crédito.

O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município)

Os demonstrativos consolidados serão identificados no título pela palavra "Consolidado", conforme segue:

- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo Consolidado dos Limites.

Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento do capítulo 3 deste manual.

No Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal deverá ser informado inclusive o campo Convocação Extraordinária, nas despesas não computadas, conforme está determinado no capítulo 3.1.2.6 deste manual, em atendimento ao § 1º, inciso III, do art. 19 da LRF.

5 PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre153, de acordo com os quadros a seguir.

Em caso de necessidade de republicação do referido relatório, deverão ser observados os procedimentos vigentes na época da publicação original.

5.1 PODER EXECUTIVO

Quadro 1

1º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de maio 
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  
2º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de setembro 
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  
3º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência 
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  
Anexo VII -  Demonstrativo dos Limites 

5.2 PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Quadro 2

1º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de maio 
2º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30de setembro 
3º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  

5.3 PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o quadro a seguir.154

Quadro 3

1º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  
2º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30de janeiro do ano subseqüente ao de referência 
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  
Anexo III -Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  

5.4 PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o quadro a seguir.155

Quadro 4

1º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
2º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites  

6 PENALIDADES

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000; e demais normas da legislação pertinente.156

O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às cominações à seguir.

Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro a seguir, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF.

Quadro 5

LEGISLAÇÃO TRANSGRESSÃO À LEI PUNIÇÃO LEGISLAÇÃO 
  Fiscal Penal  
 PLANEJAMENTO    
LRF, art. 4º. Não fazer a LDO de acordo com a lei e não entregar no prazo.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 4º, §§ 1º e 2º. Propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da lei.  Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II. 
LRF, art. 4º, § 3º Propor LDO que não contenha os riscos fiscais na forma da lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 5º. Não elaborar o projeto de LOA de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da lei, e não entregar no prazo.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso I. Não conter no projeto de LOA o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso II. Não conter no projeto de LOA o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia fiscal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso III. Não conter no projeto de LOA reserva de contingência na forma estabelecida pela LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 1º Não constar na LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 2º Não constar separadamente na LOA e nas de crédito adicional o refinanciamento da dívida pública.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 3º Superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica, para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 4º Consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 5º Consignar na LOA dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 8º. Não estabelecer no prazo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 8º, parágrafo único. Não utilizar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 9º. Deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.  Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso III. 
RECEITA PÚBLICA 
LRF, art. 11. Deixar de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os impostos da competência constitucional do ente. Proibição de receber transferências voluntárias, no que se refere aos impostos, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 11, parágrafo único). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12. Deixar de observar as normas técnicas e legais aplicáveis às previsões de receita.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12, § 2º Não respeitar a regra de que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de LOA.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12, § 3º Não colocar à disposição no prazo os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 13. Não desdobrar no prazo as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 14. Efetuar a renúncia de receita sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sem atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições estabelecidas na lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 14, § 2º Efetuar a renúncia de receita, no caso dela decorrer da condição de compensação permanente de receita, antes de implementadas as medidas dessa compensação.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
DESPESA PÚBLICA 
LRF, art. 15. Gerar despesa ou assumir obrigação que não atenda o disposto na Lei. Despesa ou obrigação não autorizada, irregular e lesiva. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 16. Não cumprir a Lei na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D.  
LRF, art. 17. Não cumprir a Lei na criação ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.  Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
DESPESA COM PESSOAL 
LRF, art. 19. Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de apuração.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 21. Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em desacordo com a Lei. Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 21, parágrafo único. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-G. 
LRF, art. 22, parágrafo único. Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. Proibições previstas na lei (LRF, art. 22, incisos I a V). Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 23. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 23, § 3º, incisos I a III). Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso IV. 
DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL 
LRF, art. 24. Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social em desacordo com a lei.  Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA     
LRF, art. 25, § 1º Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabelecida em lei. Proibição de realizar transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, § 3º). Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XXIII. 
LRF, art. 25, § 2º Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso IV. 
RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO 
LRF, art. 26. Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização por lei específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.  Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
DÍVIDA 
LRF, art. 29, § 4º Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VI. 
LRF, art. 31. Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, incisos I e II) Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVI. 
LRF, art. 31, § 1º Estar acima do limite da dívida consolidada e das operações de crédito dentro do limite de prazo. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, incisos I e II)   
LRF, art. 31, § 1º, inciso II. Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, com limitação de empenho.  Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso III. 
LRF, art. 31, § 2º Estar acima do limite da dívida mobiliária e das operações de crédito além do limite de prazo. Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
LRF, art. 32. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.  Reclusão de 1 a 2 anos. CP, art. 359-A. 
LRF, art. 32. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na LOA ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVII. 
LRF, art. 32, § 1º, inciso VI. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVII. 
LRF, art. 32, § 1º Contratar operação de crédito, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, que não atende às condições e limites estabelecidos em lei. Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 2 anos. CP, art. 359-A. 
LRF, art. 33, § 3º Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei. Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal. Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVIII. 
LRF, art. 35. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da Administração Indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XX. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso I. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XXI. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso II. Receber antecipado valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso III. Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, ressalvada a operação com empresa estatal dependente.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso IV. Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
OPERAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
LRF, art. 38, incisos I, III e IV. Contratar ou resgatar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária em desacordo com a lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 38, inciso II. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano.  Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XIX. 
GARANTIA E CONTRAGARANTIA 
LRF, art. 40. Conceder garantia sem obedecer às condições legais para contratar operações de crédito e às disposições da Lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 1º Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.  Detenção de 3 meses a 1 ano. CP, art. 359-E. 
LRF, art. 40, § 5º Conceder garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal. Nulidade da garantia. Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 6º Conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, pela administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 9º Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de garantia prestada. Condicionamento de transferências constitucionais.   
LRF, art. 40, § 10º. Não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito. Suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos.   
RESTOS A PAGAR 
LRF, art. 42. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.  Detenção de 6 meses a 2 anos. CP, art. 359-B. 
LRF, art. 42. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.  Detenção de 6 meses a 2 anos. CP, art. 359-F. 
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO FINAL DO MANDATO 
LRF, art. 42. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.  Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-C. 
GESTÃO PATRIMONIAL 
LRF, art. 43. Aplicar as disponibilidade de caixa em desacordo com a lei. Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII.  
LRF, art. 43, § 1º Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social e não aplicar nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 43, § 2º Aplicar as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social em títulos da dívida pública estadual e municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas e em empréstimos aos segurados e ao Poder Público.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 44. Aplicar a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos para o financiamento da despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 45. Iniciar novos projetos sem estarem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 45, parágrafo único. Não encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações sobre o início de novos projetos após atendidos aqueles em andamento e sobre a destinação dos recursos de venda do patrimônio.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 46. Desapropriar imóvel urbano sem a prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Nulidade do ato. Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 47, parágrafo único. Não incluir nos balanços trimestrais da empresa controlada informações estabelecidas na lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
LRF, art. 48. Não divulgar os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o RREO e o RGF e suas versões simplificadas.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 48, parágrafo único. Não incentivar a participação popular e realizar audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 49. Não disponibilizar as contas ao público no prazo estabelecido.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 50. Não obedecer as normas de escrituração das contas públicas estabelecidas na Lei e às demais normas de contabilidade pública.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 51. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos. Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso VI. 
LRF, art. 52. Deixar de apresentar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo e com o detalhamento previsto na lei. Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 52, § 2º). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 53. Não apresentar no RREO os demonstrativos e justificativas estabelecidos na lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 55. Deixar de divulgar ou enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei. Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 55, § 3º). Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso I. 
LRF, art. 56, § 3º Não dar ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 58. Não evidenciar na prestação de contas o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com o detalhamento previsto na lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 59, § 1º, inciso IV. Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 59, § 1º, inciso V. Comprometer os custos ou os resultados dos programas ou irregularidades na gestão orçamentária.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
LRF, art. 61. Ordenar, autorizar ou promover oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia.  Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-H. 
LRF, art. 62. Contribuir os Municípios para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação sem autorização na LDO e na LOA, sem convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 70. Não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 tenha estado acima do limite, eliminando o excesso gradualmente à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção das medidas previstas em lei. Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 70, parágrafo único). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 71. Ultrapassar até 2003, em percentual da receita corrente líquida, a despesa total com pessoal verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10%, se esta for inferior ao limite definido em lei, assegurada a revisão geral anual, sempre que na mesma data e sem distinção de índices.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 72. Ultrapassar até 2003 o percentual das despesas com serviço de terceiros ocorrida em 1999.  Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 

7 FUNDAMENTOS LEGAIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

DE 1988

TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento: Lei nº 10.331, de 2001)

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57...............................................................................................

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1ºA Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

TÍTULO VIII
Da Ordem Social

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento: Lei nº 7.859, de 1989)

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

Brasília, 5 de outubro de 1988.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998.

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Brasília, 4 de junho de 1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO

Seção I
Do Plano Plurianual

Art. 3º (VETADO)

Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Seção III
Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA

Seção I
Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II
Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA

Seção I
Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II
Das Despesas com Pessoal

Subseção I
Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º

§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6º (VETADO)

Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I
Definições Básicas art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV
Das Operações de Crédito

Subseção I
Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.

Subseção II
Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V
Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI
Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I
Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1. liquidadas;

2. empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3. empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4. não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV

do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V
Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. Resolução CN nº 1/2001

§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, harmonização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1º O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL.

Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5, de 2002, determino a republicação da Resolução nº 40, de 2001, com o seu texto consolidado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

I - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;

II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;

III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;

IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e

V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

Art. 2º Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.

§ 4º (Revogado) (NR)

Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:

I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e

II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto exercício financeiro a que se refere o art. 3, serão observadas as seguintes condições:

I - O excedente em relação aos limites previstos no art. 3º apurado ao final do exercício do ano da publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro;

II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3º, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicar-se-ão os limites previstos no art. 3º para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:

a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e

b) atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de referência das apurações.

Art. 5º Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições do art. 4º ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de abril de 2002

Senador RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal

Texto consolidado com as alterações decorrentes da Resolução nº 5, de 2002.

Norma correlata: Portaria STN nº 4, de 18.1.2002.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, DO SENADO FEDERAL.

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3, de 2002, determino a republicação da Resolução nº 43, de 2001, com o seu texto consolidado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

I - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;

II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;

III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;

IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e

V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Parágrafo único. A dívida pública consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Parágrafo único. Equiparam-se a operações de crédito:

I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;

III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Art. 4º Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.

§ 4º A análise das propostas de operações de crédito será realizada tomando-se por base a receita corrente líquida de até 2 (dois) meses anteriores ao mês de apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.(NR)

CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;

IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União;

V - conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;

b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.

§ 1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 6º e 7º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operação sujeita a esta Resolução.

§ 2º Qualquer receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União.

§ 3º Nas operações a que se refere o inciso VI, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social. (NR)

CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e

II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.

§ 2º Não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo:

I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e

III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União.

§ 3º O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do § 2º, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital.

§ 4º As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

§ 6º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.

Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;

II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6º deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 9º e 10, respectivamente.

§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal.

§ 4º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual, nos 5 (cinco) exercícios financeiros subseqüentes, incluído o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.

§ 5º Os entes da Federação que apresentarem a média anual referida no § 6º superior a 10% (dez por cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento de que trata o inciso II do caput.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas.

§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação desta Resolução estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Art. 8º (Revogado)

Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

I - não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

II - esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;

III - esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. (NR)

Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4, observado o disposto nos arts. 14 e 15.

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos.

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 11 será observado o seguinte:

I - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo;

II - o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 7, seja inferior a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento), estabelecidos no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorização para o não cumprimento dos limites fixados nos arts. 6º e 7, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 13. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos dos contratos firmados entre a União e a respectiva unidade federada.

§ 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.

§ 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no § 1, somente poderão ser refinanciados para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas.

§ 3º O refinanciamento de títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, têm prazo de refinanciamento limitado a até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e "taxas de sucesso" pagas.

§ 4º Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor. (NR)

Art. 14. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve cumprir as seguintes condições:

I - realizar-se somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - será vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

§ 1º Excetua-se da vedação a que se refere o caput deste artigo o refinanciamento da dívida mobiliária.

§ 2º No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo. (NR)

Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput. (NR)

Art. 17. É vedada a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição financeira por ele controlada.

Art. 18. A concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a operações de crédito interno e externo exigirá:

I - o oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;

II - a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

§ 1º Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e não renegociadas.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor ou, alternativamente, mediante declaração fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município que estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente financeiro que estiver operacionalizando a concessão da garantia.

§ 3º Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades que integrem o próprio Estado, o Distrito Federal, ou o Município, conforme definido no art. 2º desta Resolução.

§ 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que tiver dívida honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não poderá contratar novas operações de crédito até a total liquidação da mencionada dívida.

§ 5º Excetua-se da vedação a que se refere o § 4, o refinanciamento da dívida mobiliária. (NR)

Art. 19. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que:

I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram;

II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores a 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

Art. 20. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:

I - de natureza política;

II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;

III - contrária à Constituição e às leis brasileiras; e

IV - que implique compensação automática de débitos e créditos.

CAPÍTULO IV
DOS PLEITOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com:

I - pedido do chefe do Poder Executivo, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução;

II - autorização legislativa para a realização da operação;

III - comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária;

IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando:

a) em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52; no § 2º do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 52; no § 2º do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal;

c) a certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto na alínea a;

V - declaração do chefe do Poder Executivo atestando o atendimento do inciso III do art. 5;

VI - comprovação da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao adimplemento com a União relativo aos financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, bem como às garantias a operações de crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas;

VII - no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e as entidades por ele controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada;

VIII - certidões que atestem a regularidade junto ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, quando couber, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

IX - cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada;

X - relação de todas as dívidas, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;

XI - balancetes mensais consolidados, assinados pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução;

XII - comprovação do encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União, para fins da consolidação de que trata o caput do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII - comprovação das publicações a que se referem os arts. 52 e 55, § 2, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIV - lei orçamentária do exercício em curso; e

XV - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em curso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que serão reguladas pelo art. 22.

§ 2º Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso VIII, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito.

§ 3º Os processos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções nº 47, de 2000, e nº 17, de 2001, ambas do Senado Federal, serão instruídas apenas com os documentos especificados nos incisos II, III, IV e XIII.

§ 4º A apresentação dos documentos especificados nos incisos IX, X e XI poderá ser dispensada, a critério do Ministério da Fazenda, desde que o órgão já disponha das informações contidas naqueles documentos em seus bancos de dados. (NR)

Art. 22. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:

I - documentação prevista nos incisos I, II, IV a VIII e XI a XIII do art. 21;

II - solicitação da instituição financeira que tenha apresentado, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias; e

III - documento, assinado pelo chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas.

Art. 23. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval ou garantia da União deverão conter:

I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual conste a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria;

III - documentação de que trata o art. 21; e

IV - No caso de operações de crédito destinadas ao financiamento de etapas complementares ou subseqüentes dos respectivos projetos, o pleiteante deverá apresentar ao Senado Federal o demonstrativo físico-financeiro dos desembolsos ocorridos, comparando-o com o cumprimento das metas apresentadas ao Senado Federal por ocasião da solicitação do financiamento do projeto.

Parágrafo único. No caso de operações de crédito externas, a documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República. (NR)

Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.

§ 1º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante.

§ 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Ministério da Fazenda, este deverá informar, também, ao Senado Federal.

§ 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.

Art. 25. O encaminhamento dos pleitos pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Resolução.

§ 1º Caso o Ministério da Fazenda constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 2º Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito deverá ser indeferido.

Art. 26. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, caso tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão remeter, quando solicitado, ao Ministério da Fazenda:

I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;

II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive os parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação das parcelas vencidas e não pagas; e

III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda.

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda, na forma e periodicidade a ser definida em instrução específica daquele Órgão, as informações necessárias para o acompanhamento das operações de crédito aprovadas nos termos desta Resolução e para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, conforme previsto nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda.

Art. 28. São sujeitas a autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações:

I - de crédito externo;

II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;

III - de emissão de títulos da dívida pública;

IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 29. Os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal quando atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, acompanhados de parecer técnico que contenha, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

I - demonstrativo do cumprimento dos requisitos mínimos definidos no art. 32;

II - análise do mérito da operação de crédito, avaliando sua oportunidade, seus custos e demais condições, e seu impacto sobre as necessidades de financiamento do setor público; e

III - demonstrativo do perfil de endividamento da entidade pública solicitante, antes e depois da realização da operação.

§ 1º O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, conclusão favorável ou contrária ao mérito do pleito.

§ 2º Nos pleitos relativos a emissão de títulos da dívida pública, o parecer a que se refere o caput conterá, também:

I - especificação do valor dos títulos a serem emitidos e do valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, com indicação das datas de referência de tais valores;

II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos nesse mercado; e

III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução dos títulos desde sua emissão, registrando-se sua valorização ao longo do tempo.

Art. 30. Quando não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado Federal não serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda devolverá os pleitos a que se refere o caput, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.

Art. 31. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte procedimento pelo Ministério da Fazenda:

I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 serão indeferidos de imediato;

II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos, definidos no art. 32, serão autorizados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 32. Considera-se requisito mínimo, para os fins desta Resolução, o cumprimento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 21, 22 e 23.

Art. 33. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo quando proposto pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Art. 34. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do pleito, e de representante do Ministério da Fazenda, para exposição do parecer por ele emitido.

Parágrafo único. O não-comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar da pauta da reunião seguinte.

Art. 35. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para realização de operações de crédito de que trata esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos Econômicos e da relação de membros titulares da mesma Comissão, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal.

Parágrafo único. Senador já indicado como relator de pedido de que trata o caput não será designado novamente antes que todos os membros titulares da referida Comissão tenham sido designados relatores de pedidos da mesma espécie.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS

Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.

Art. 37. O Ministério da Fazenda analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta Resolução, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22.

§ 1º Estando o pleito de realização da operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta Resolução, o Ministério da Fazenda solicitará ao Banco Central do Brasil a realização do processo competitivo eletrônico, que se dará por meio da divulgação da proposta firme a todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Ministério da Fazenda, oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial.

§ 2º O resultado do processo competitivo de que trata o § 1º será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente, com descrição detalhada das ofertas realizadas.

§ 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF.

§ 4º A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento.

§ 5º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas.

§ 6º Realizado o processo competitivo de que trata o § 1º, a operação de antecipação da receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, ao Ministério da Fazenda, de declaração da não ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 38. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.

§ 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, o Ministério da Fazenda solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1, a data de entrega da documentação completa.

Art. 39. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo.

§ 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para sua realização.

§ 3º Após a realização do leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Ministério da Fazenda, ao Senado Federal, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente.

§ 4º A recolocação, no mercado, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas, será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.

Art. 40. O Senado Federal solicitará ao Banco Central do Brasil, quando julgar necessário, a fiscalização de operação de crédito específica junto à instituição financeira credora.

Art. 41. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Senado Federal:

I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações;

II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre:

a) entidade mutuária;

b) prazo da operação;

c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros;

III - número de instituições financeiras participantes das operações de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação;

IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelo art. 36; e

V - outras informações pertinentes.

§ 1º O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar as operações de antecipação de receita orçamentária serão informados exclusivamente ao Senado Federal.

Art. 42. O Ministério da Fazenda encaminhará, trimestralmente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, relatório analítico das operações de compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas no período, com especificação, para cada resolução autorizativa do Senado Federal, da modalidade da operação, dos valores e quantidades negociadas, de seus custos e deságios e da relação dos participantes da cadeia de compra e venda.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, sempre que solicitado, encaminhará ao Senado Federal relação dos participantes da cadeia de compra e venda a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. (Revogado)

Art. 44. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos; e

IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e, no máximo, 540 (quinhentos e quarenta) dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, para as demais operações de crédito.

§ 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 12, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização.

§ 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.

Art. 45. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.

Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal poderá, havendo evidências de irregularidade, realizar diligência nos termos do § 3º do art. 24 ou solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o caput.

Art. 46. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.

Art. 47. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações.

Art. 48. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da receita líquida real, conforme definida no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.

§ 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por eles assumidas mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nessa ordem.

§ 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do § 1º e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.

§ 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da receita líquida real.

§ 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.

Art. 49. Aos contratos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal com a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) aplica-se o disposto no art. 45.

Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 15.

Art. 50. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as Resoluções nºs 78 e 93, de 1998; 19, 22, 28, 40 e 74, de 1999; e 58, 62, 63, 64 e 65, de 2000, todas do Senado Federal.

Senado Federal, em 9 de abril de 2002

Senador RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal

Texto consolidado com as alterações decorrentes da Resolução nº 3, de 2002.

Norma relacionada: Portaria STN nº 4, de 18.1.2002.

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2003, DO SENADO FEDERAL.

Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir de seus limites para operações de crédito aquelas contratadas junto ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, bem como para viabilizar a regularização de operações contratadas em conformidade à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, porém não-autorizadas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Senado Federal, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 3º...................................................

§ 1º ..................................................

§ 2º Não se equiparam a operações de crédito:

I - assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2º desta Resolução;

II - parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida." (NR)

Art. 2º Os arts. 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..................................................

§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito:

I - contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;

II - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

................................................." (NR)

"Art. 24. .................................................

§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito contratada junto a instituição não-financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, porém sem autorização prévia do Senado Federal ou do Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal, ou pelo Município fica condicionada à regularização da operação pendente de autorização.

§ 5º A solicitação da regularização a que se refere o § 4º deve ser encaminhada ao Ministério da Fazenda, aplicando-se nesse caso as mesmas exigências feitas por esta Resolução aos pleitos regulares.

§ 6º A verificação dos limites e condições das operações em processo de regularização a que se refere o § 4º terá como data de referência aquela em que for protocolado o pedido de regularização.

§ 7º A conclusão do processo de regularização de que tratam os §§ 4º e 6º será encaminhada pelo Ministério da Fazenda ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante." (NR)

Art. 3º São dispensadas da aplicação das providências contidas no art. 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 2000, que tenham sido realizadas até a data da publicação desta Resolução, devendo o Estado, o Distrito Federal ou o Município apenas comunicar ao Ministério da Fazenda a existência da operação, seu valor, prazo e demais condições contratuais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de novembro de 2003

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2003, DO SENADO FEDERAL.

Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Nos termos do § 4º do art. 66 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica ampliado em 4 (quatro) quadrimestres o prazo estipulado pelo seu art. 31 para o cumprimento dos limites para a dívida consolidada.

Parágrafo único. O disposto no caput será implementado da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, fica suspensa a obrigatoriedade de cumprimento dos limites e condições estabelecidos pelos arts. 3º e 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;

II - em 1º de maio de 2005, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estar ajustados aos limites fixados no art. 3º ou à trajetória de redução da dívida definida no art. 4º, ambos da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, conforme o caso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de novembro de 2003

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento

CAPÍTULO III
Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 03.06.1964)

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Waldyr Ramos Borges

Expedito Machado

Oswaldo Costa Lima Filho

Júlio Forquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III
Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento: Decreto nº 5.483, de 2005)

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001)

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 1º A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ........................................................

"5. deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6. ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"7. deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"8. deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"9. ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"10. captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"11. ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"12. realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)

"II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

LEI Nº 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.697, de 2003)

Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Gilmar Ferreira Mendes

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

DECRETO Nº 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos Estados, Municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;

V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;

VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;

VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;

X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e

XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

DECRETO Nº 5.510, DE 12 DE AGOSTO DE 2005.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Brasília, 12 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro - Acquaviva. 2ª ed. São Paulo: Abril, 1994. 203p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 5 out. 1988, p. 1.

_______. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela administração publica federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 8 jul. 1997, Seção 1, p. 14293.

_______. Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 8 set. 2000, Seção 1, p. 112.

_______. Decreto nº 3.917, de 13 de setembro de 2001. Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios, os ex-territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 14 set. 2001, Seção 1, p. 9.

_______. Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 15 ago. 2005, p. 1.

_______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 31 dez. 1940, p. 23911. Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 3 jan. 1941, p. 61.

_______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 27 fev. 1967, Seção 1, p. 4.

_______. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 27 fev. 1967, Seção 1, p. 2348. Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 14 mar.1967, Seção 1, p. 3089.

_______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 mar. 1964, Seção 1, p. 2745. Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 9 abr. 1964, p. 3195.

_______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração publica direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 3 jun. 1992, p. 6993.

_______. Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 12 set. 1997, p. 20249.

_______. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 28 nov. 1998, p. 1.

_______. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 20 dez. 2000, Seção 1, p. 1.

_______. Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 19 dez. 2001, p.1.

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 11 jan. 2002, Seção 1, p. 1.

_______. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 16 set. 1996, Seção 1, p. 18261.

_______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 5 maio 2000, Seção 1, p. 1.

_______. Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 2.652 de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária. Brasília/DF, 23 set. 1999.

_______. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal. Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 7 maio 2001, Seção 1, p. 15.

_______. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal. Portaria Interministerial nº 519, de 27 de novembro de 2001. Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 28 nov. 2001, Seção 1, p. 7.

_______. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999. A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 8 fev. 1999.

_______. Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade. Ofício-Circular nº 41 de 2003. Anexo IV - RGF - Demonstrativo das Operações de Crédito. Brasília/DF, 18 jun. 2003.

_______. Senado Federal. Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001. Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 21 dez 2001, Seção 1, p. 6. Republicação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 10 abr. 2002, Seção 1, p. 5

_______. Senado Federal. Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001. Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 26 dez 2001, Seção 1, p. 1. Republicação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 10 abr. 2002, Seção 1, p. 5.

_______. Senado Federal. Resolução nº 19, de 5 de novembro de 2003. Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir de seus limites para operações de crédito aquelas contratadas junto ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, bem como para viabilizar a regularização de operações contratadas em conformidade à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, porém não-autorizadas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Senado Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 6 nov. 2003, Seção 1, p. 2.

_______. Senado Federal. Resolução nº 20, de 7 de novembro de 2003. Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 10 nov. 2003, Seção 1, p. 1.

1 LRF, art. 54. 53 Lei nº 11.079/2004105 LRF, art. 19, § 1º, inciso V. 
2 LRF, art. 20, § 2º 54 LRF, art. 30, § 7º, e Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, inciso III. 106 Resolução nº 43/2001, do SF, artigo 7º. 
3 Portaria nº 589/2001, da STN. 55 LRF, art. 2º, inciso IV. 107 Resolução nº 43/2001, do SF, art. 7º, § 2º 
4 LRF, art. 48.56 LRF, art. 53, inciso I. 108 LRF, art.32. 
5 LRF, art. 63. 57 CF, art. 195, inciso I, alínea a. 109 Lei nº 9.496/97
6 LRF, art. 62, inciso III, § 2º 58 CF, art. 195, inciso II. 110 Resolução nº 43/2001, do SF, art. 10. 
7 Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I, § 1º 59 CF, art. 239.111 LRF, art. 63. 
8 LRF, art. 51, § 2º 60 ADCT, art. 60. 112 LRF, art. 55, inciso III, alínea a. 
9 LRF, art. 54. 61 LRF, art. 19, § 1º, inciso V. 113 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
10 LRF, art. 55. 62 LRF, art. 55, inciso II. 114 LRF, art. 43. 
11 LRF, art. 55, inciso I, alínea a. 63 Lei nº 11.079/2004115 CF, art. 249 e 250. 
12 LRF, art. 48. 64 LRF, art. 2º, inciso IV. 116 Resolução nº 2.652/99, do CMN, e Portaria nº 4.992/99, do MPAS. 
13 LRF, art. 19. 65 LRF, art. 55, inciso II. 117 LRF, art. 20, § 2º 
14 Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN e SOF. 66 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 3º. 118 Lei nº 4.320/64, art. 36. 
15 Portaria Interministerial nº 519/2001, da STN e SOF, e LRF, art. 18, § 1º. 67 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 4º. 119 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
16 LRF, art. 19, § 1º 68 Lei nº 9.496/97120 LRF, art. 8º. 
17 Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003, da STN. 69 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 5º. 121 Lei nº 4.320/64, art. 36. 
18 LRF, art. 20, § 2º 70 LRF, art. 55, inciso II. 122 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
19 Lei nº 4.320/64, art. 63. 71 LRF, art. 63. 123 Lei nº 9.717/98, art. 1º. 
20 Lei nº 4.320/64, art. 38, § 2º 72 LRF, art. 63, § 2º 124 Lei nº 4.320/64, art. 36. 
21 LRF, art. 18, § 1º 73 LRF, art. 31. 125 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
22 Lei nº 4.320/64, art. 38. 74 LRF, art. 55, inciso I, alínea c, e art. 40, § 1º 126 Lei nº 4.320/64, art. 36. 
23 Portaria Interministerial nº 519/2001, da STN e SOF, e LRF, art. 18, § 1º. 75 LRF, art. 48. 127 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
24 CF, art. 100, e ADCT, art. 78. 76 LRF, art. 40. 128 LRF, art. 55, inciso III, alínea b. 
25 CF, art. 100, § 3º 77 LRF, art. 40, § 5º129 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
26 LRF, art. 2º, inciso IV. 78 LRF, art. 32, § 1º, inciso VI. 130 LRF, art. 42, parágrafo único. 
27 LRF, art. 20. 79 LRF, art. 29, inciso IV. 131 LRF, art. 42. 
28 Decreto nº 3.917/200180 Dicionário Jurídico Brasileiro - Acquaviva, de Marcus Cláudio Acquaviva. 132 Lei 4.320/64, art. 36. 
29 LRF, art. 55, inciso II. 81 Lei nº 10.406/2002, art. 818 (Código Civil). 133 Lei 4.320/64, art. 58. 
30 LRF, art. 23. 82 LRF, art. 2º, inciso IV. 134 Lei 4.320/64, art. 63. 
31 CF, art. 37, inciso X. 83 LRF, art. 55, inciso II. 135 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
32 Lei nº 10.331/200184 LRF, art. 19, § 1º, inciso V. 136 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
33 LRF, art. 19, § 1º, inciso IV. 85 Resolução nº 43/2001, do SF, art. 9º. 137 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
34 LRF, art. 19, § 1º, inciso VI, alínea a. 86 LRF, art. 63. 138 LRF, art. 4º, § 3º, e art. 5º, inciso III, alínea b. 
35 LRF, art. 19, § 1º, inciso I. 87 LRF, art. 55, inciso I, alínea d. 139 Lei nº 4.320/64, art. 36. 
36 LRF, art. 19, § 1º, inciso IV. 88 LRF, art. 48. 140 Lei nº 4.320/64, art. 58. 
37 Portaria Interministerial nº 519/2001, da STN e SOF, e LRF, art. 18, § 1º. 89 LRF, art. 29, § 1º 141 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
38 CF, art. 21, incisos XIII e XIV, e EC nº 19/98, art. 31. 90 LRF, art. 32. 142 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
39 LRF, art. 19, § 1º, inciso IV. 91 LRF, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea c. 143 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
40 LRF, art. 19, § 1º, inciso VI, alínea a. 92 LRF, art. 32, § 1º, inciso III. 144 Lei nº 4.320/64, art. 63. 
41 LRF, art. 19, § 1º, inciso I. 93 LRF, art. 38, incisos II e IV, alínea b. 145 LRF, art. 4º, § 3º, e art. 5º, inciso III, alínea b. 
42 LRF, art. 19, § 1º, inciso IV. 94 LRF, art. 29, § 1º 146 LRF, art. 48. 
43 Portaria Interministerial nº 519/2001, da STN e SOF, e LRF, art. 18, § 1º. 95 LRF, art. 32. 147 LRF, art. 48. 
44 LRF, art. 19, § 1º, inciso V. 96 LRF, art. 38, incisos II e IV, alínea b. 148 LRF, art. 20, § 2º 
45 LRF, art. 63. 97 LRF, art. 2º, inciso IV. 149 CF, art. 37, inciso X. 
46 LRF, art. 55, inciso I, alínea b, e Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso V. 98 LRF, art. 53, inciso I. 150 CF, art. 37, inciso X. 
47 LRF, art. 30, § 2º, e Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso V. 99 CF, art. 195, inciso I, alínea a. 151 LRF, art. 20. 
48 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso V. 100 CF, art. 195, inciso II. 152 LRF, art. 8º, parágrafo único. 
49 LRF, art. 48. 101 CF, art. 239. 153 LRF, art. 54. 
50 LRF, art. 29, e Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, inciso I. 102 ADCT, art. 60. 154 LRF, art. 63. 
51 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso III. 103 LRF, art. 19, § 1º, inciso V. 155 LRF, art. 63. 
52 LRF, art. 29, § 3º 104 LRF, art. 55, inciso II. 
156 LRF, art. 73.