Portaria MDA nº 55 de 16/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2009

Faculta, à convenente ou contratada, a dispensa do pagamento mediante crédito em conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviço para os itens de despesa que especifica.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 10, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Facultar, à convenente ou contratada, a dispensa do pagamento mediante crédito em conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviço para os seguintes itens de despesa:

I - diárias para os beneficiários dos instrumentos e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 34, de 14.06.2010, DOU 11.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - diárias para os beneficiários dos instrumentos (agricultores familiares, assentados, indígenas e pescadores) e"

II - deslocamento de técnicos e beneficiários. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 34, de 14.06.2010, DOU 11.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - deslocamento de técnicos."

§ 1º Os pagamentos de diárias, tratados no inciso I, não poderão exceder o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por pessoa física (CPF), considerada a vigência do instrumento formalizado.

§ 2º Para efeito desta portaria, considera-se como deslocamento as despesas realizadas com combustível, pedágios, passagens terrestres e embarcações, não podendo seus pagamentos exceder ao limite de 10% (dez por cento) do valor total do instrumento formalizado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 34, de 14.06.2010, DOU 11.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se como deslocamento de técnicos as despesas realizadas com combustível, pedágios e passagens terrestres, não podendo seus pagamentos exceder ao limite de 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento formalizado."

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º somente poderá ocorrer:

I - mediante mecanismo que permita a sua identificação pelo banco;

II - seja formalmente justificada; e

III - seja informado no SICONV o CPF, no caso do inciso I do art. 1º, ou o CPF/CNPJ, no caso do inciso II, do art. 1º, do beneficiário final da despesa.

Art. 3º Os pagamentos realizados que não atendam as situações previstas nesta Portaria terão seus valores glosados no momento da análise da prestação de contas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.

DANIEL MAIA