Portaria COANA nº 54 DE 03/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2017

Dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) para o registro da recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no § 2º do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º O controle da entrada e armazenamento em recintos aduaneiros de mercadorias destinadas à exportação obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 2º As mercadorias destinadas à exportação e ainda não desembaraçadas, quando recebidas em recinto aduaneiro de zona primária ou secundária, deverão ter sua recepção registrada no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 17/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal eletrônica, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.

§ 2º A obrigatoriedade de utilização do CCT para os recintos relacionados no Anexo Único será a partir de 30 de agosto de 2017.

§ 3º Para recintos não relacionados no Anexo Único, a obrigatoriedade de utilização do CCT será a partir de 31 de outubro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 74 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para recintos não relacionados no Anexo Único, a obrigatoriedade de utilização do CCT será a partir de 02 de outubro de 2017.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias recebidas em recinto administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em recintos cujas declarações de exportação com base em DSE, DE ou DE Web sejam registradas pelo mesmo grupo econômico do depositário.(Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 17/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias recebidas em recinto administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 4º A - O titular de unidade da RFB poderá dispensar, nos portos secos de fronteira terrestre de sua jurisdição, a recepção de mercadorias de que trata esse artigo até que esteja disponível funcionalidade específica para a recepção por documento de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 96 DE 20/11/2017).

§ 5º As informações necessárias ao registro de que trata o caput poderão ser prestadas:

I - por meio de funcionalidade específica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex); ou

II - por comunicação direta entre o sistema utilizado pelo depositário e o Portal Siscomex, por meio de mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações.

§ 6º A recepção das mercadorias no módulo CCT de que trata este artigo não afasta a necessidade de registro da presença de carga para os despachos de exportação processados por meio do Siscomex (HOD) e Siscomex Exportação Web. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 17/08/2017).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO ÚNICO

Recintos aduaneiros de embarque cuja recepção de mercadorias deverá ser realizada por CCT

Código  Descrição 
911101  AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO-INFRAERO-PORTO ALEGRE/RS 
941101  AEROPORTO INTERNACIONAL COMANDANTE GUSTAVO KRAEMER 
1401101  AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON-VARZEA GRANDE-MT 
1501101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPO GRANDE - INFRAERO AEROPORTO INTERNACIONAL 
1911101  AEROPORTO INTERNACIONAL JK - INFRAMÉRICA - AEROPORTO INTERNACIONAL 
1931101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALF.DE CORUMBA/MS - ADM.INFRAERO 
1941101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE PONTA PORÃ/INFRAERO 
2401101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPA - INFRAERO AEROPORTO INTERNACIONAL 
2951101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE TABATINGA - INFRAERO AEROPORTO INTERNACIONAL 
3921101  AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS-FORTALEZA/CE 
4101102  AEROPORTO INTERNACIONAL RIO GRANDE NORTE/S.G.AMARANTE/RN 
4151101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALF. PETROLINA-PE/INFRAERO 
4501101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALF.-ZUMBI DOS PALMARES (MACEIO) RIO LARGO/AL 
4921101  AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES/RECIFE/PE-INFRAERO 
5521101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALFANDEGADO-PORTO SEGURO- SINART LTDA. 
5931101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALF DE SALVADOR-D.L. EDUARDO-INFRAERO-SALVADOR/BA 
6911101  AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES 
7201101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE CABO FRIO-COSTA DO SOL S/A-CABO FRIO/RJ 
7911101  AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO 
7911102  ALF. AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO 
7951101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE VITORIA/ES-INFRAERO 
8801101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALFANDEGADO-INFRAERO S.J.DOS CAMPOS/SP 
8921101  AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S/A 
9101101  AEROPORTO INTERNACIONAL MIN.VICTOR KONDER-NAVEGANTES/SC 
9401101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE MARINGA 
9501101  AEROPORTO INTERNACIONAL DE FOZ DE IGUACU - FOZ DE IGUACU/PR -INFRAERO 
9701201  AEROPORTO LAURO CARNEIRO DE LOYOLA - JOINVILLE - SC 
9951101  AEROPORTO INTERNACIONAL ALF.HERCILIO LUZ-INFRAERO-FLORIANOPOLIS/SC 
9991101 
AEROPORTO INTERNACIONAL ALF.AFONSO PENA - INFRAERO