Portaria MPAS nº 4.479 de 04/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1998

Dispõe sobre o reajuste da contribuição dos segurados, empregado, doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo a partir de junho 1998

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio:

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991:

Considerando a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;

Considerando a Medida Provisória nº 1.663-10 de 28 de maio de 1998 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, resolve:

Art. 1º. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 2º. A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos)

§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º. A contribuição empresarial devida pelas associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º. As demais associações desportivas continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 5º. O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de zero vírgula um por cento da referida receita para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 6º. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1,07 (um real e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

Art. 5º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      Alíquota para fins de recolhimento ao    Alíquota
                  INSS            para
                  %            determinação
                              da base de
                              cálculo
                              do IRRF
      Até    324,45          7,82             8,00
de 324,46   Até    390,00          8,82             9,00
de 390,01   Até    540,75          9,00             9,00
de 540,76   Até   1.081,50      11,00            11,00

OBS.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998.
CLASSSE   NÚMERO      SALÁRIO BASE   ALÍQUOTA   NTRIBUIÇÃO
      MÍNIMO      R$          (%)      (R$)
      DE MESES DE
      PERMANÊNCIA
   1   12          130,00      20.00       26,00
   2   12          216,30      20.00       43,26
   3   24          324,45      20.00       64,89
   4   24          432,59      20.00       86,52
   5   36          540,75      20.00      108,15
   6   48          648,90      20.00      129,78
   7   48          757,04      20.00      151,41
   8   60          865,21      20.00      173,04
   9   60          973,35      20.00      194,67
   10   -         1.081,50   20.00      216,30