Portaria STN nº 441 de 27/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003

Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Arts. 1º ao Anexo

O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme os arts. 48 e 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao Órgão Central de Contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º, do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos nos arts. 48, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT, da STN, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 3º O Distrito Federal deverá demonstrar, a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive, quando da elaboração do Anexo X - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Anexo XVI - Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde, as despesas com educação e com saúde executadas no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, através do Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, considerando-as, para fins de comprovação dos limites estabelecidos na Constituição Federal, no cômputo dos percentuais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput terá seus efeitos aplicados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2004, revogando-se, a partir daquele exercício, a Portaria nº 517, de 14 de outubro de 2002, da STN, e as disposições em contrário.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

ANEXO

APRESENTAÇÃO

Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º, do art. 50 da LRF, que trata dos procedimentos de consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inicialmente foram padronizados os modelos do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, por meio das Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Posteriormente, foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.

Além das citadas Portarias, foram também editadas, visando a padronização de regras e procedimentos:

- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.04.2003

Consolida as Portarias nºs 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;

- PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 17.09.2002

Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;

- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 01.07.2002

Altera o anexo II da Portaria nº 211, de 29.04.2002. Esta portaria revoga a Portaria STN nº 212, de 4 de junho de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária;

- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 02.05.2002

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;

- PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 2002, DA STN - DOU DE 11.03.2002

Aprova formulários de encaminhamento, por Estados, DF e Municípios, de dados contábeis (contas) consolidados exigidos pela LRF;

- PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001, DA STN - DOU DE 28.12.2001

Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 29.12.2001

Institui o Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- PORTARIA Nº 559, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 26.12.2001

Institui o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.11.2001

Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 30.08.2001

Define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos: 1. orçamentários; 2. financeiros;

- PORTARIA Nº 328, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

- PORTARIA Nº 327, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU de 28.08.2001

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.08.2001

Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, contabilizada como receita tributária, constantes do anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;

- PORTARIA Nº 211, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Divulga o Anexo I - Tabela de Correlação da Despesa para fins de orientação quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 3º ao 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001; e

- PORTARIA Nº 530 DE 19 DE OUTUBRO 2000, DA STN - DOU DE 23.10.2000

Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro da transferência de títulos da dívida pública da União para os estados, objeto da Lei nº 9.988, de 19.07.2000.

A STN como órgão central do Sistema de Contabilidade Federal vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, culminando com a divulgação da 3ª edição do presente Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

É propósito da STN dar continuidade a estudos e desenvolvimento de sistemas, que visam atender à sociedade na obtenção de informações da administração pública.

Nesta oportunidade, agradecemos aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste Manual.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, estabelece regras de padronização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do referido relatório e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária orientará o Poder Executivo, de cada ente da Federação na elaboração do Relatório Resumido previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O objetivo deste Manual é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Nesse sentido, o referido Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:

- definições legais do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;

- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;

- prazos para publicação;

- penalidades (sanções);

- anexos (modelos dos demonstrativos);

- fundamentos legais citados no manual;

Os amparos legais citados neste manual fazem parte do Capítulo 7 - FUNDAMENTOS LEGAIS. A legislação completa poderá ser obtida pela internet, no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.

As infrações e as suas punições constam no Capítulo 5 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

No texto, onde houver palavras entre indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.

Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do manual, são informadas no rodapé das páginas as notas, as referências e outras anotações relevantes.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no § 3º, do art. 165 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância das normas fixadas pela lei.

Os entes da Federação, definidos na LRF, deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório Resumido da Execução Orçamentária, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e normas de que trata a lei.

Dessa forma, o manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que estabelece em seu art. 165, § 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. A União já o divulga, há vários anos, mensalmente. O objetivo dessa periodicidade é permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Governo Federal.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que se refere às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece as normas para elaboração e publicação do RREO.

O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e de custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 orienta sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, a limitação de empenho e movimentação financeira, a não geração de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, os critérios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Orienta, ainda, sobre o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, sobre a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente, sobre a contratação de operações de crédito, disponibilidades de caixa, restos a pagar, dentre outras disposições, visando sempre a responsabilização do titular do Poder ou órgão no que se refere à gestão dos recursos e patrimônio públicos.

Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

As informações deverão ser elaboradas a partir do consolidado de todas as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista.