Portaria IMAP nº 435 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 jan 2019

Regulamenta as ações pertinentes à segurança de barragens outorgadas pelo IMAP e da outras providências.

A Diretora Presidente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.184 de 04 de Janeiro de 2008 e pelo Decreto Estadual de Nomeação nº 1.126 de 12 de Abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.659 na mesma data. Sendo o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 1.184 de 04 de Janeiro de 2008, Inscrito no CNPJ sob o nº 34.927.244/0001-36, com sede na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 2.537, Bairro Santa Rita, Macapá-AP:

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos Industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece que o Plano de Segurança da Barragem é um Instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;

Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de Julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 144 , de 10 de Julho de 2012 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus Instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH nº 8, de 28 de Agosto de 2017 que dispõe sobre a regulamentação da concessão de Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá, e de outras providências;

Considerando a Resolução CERH nº 9, de 28 de Agosto de 2017 que dispõe sobre a classificação dos usos de pequena vazão de derivação, captação, acúmulo e lançamento em recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá, que são dispensados de outorga;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo, o nível e detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas pelo IMAP, bem como as bases e critérios para elaboração e apresentação do PSB, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 2º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem - ISR devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas e operacionais das partes Integrantes da barragem visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança.

Art. 3º Para fins desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:

I - Barragem, Barramento ou Represa: qualquer obstrução em um curso perene ou intermitente de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pelo IMAP: toda barragem, barramento ou represa situadas em rios de domínio o estadual, exceto as de aproveitamento hidráulico para geração de energia hidrelétrica;

III - Barragens de disposição de resíduos industriais fiscalizadas pelo IMAP: barragens, barramentos, reservatórios, utilizados para fins de contenção, acumulação ou decantação de resíduos industriais, compreendendo a estrutura do barramento e as estruturas associadas;

IV - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

V - Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorra em data anterior à publicação desta Instrução Normativa;

VI - Barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorra após a publicação desta Instrução Normativa;

VII - Proprietário ou Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

VIII - Gestão de Risco: ações e medidas de caráter normativo aplicado para a preservação controle e mitigação de riscos do empreendimento e a terceiros;

IX - Segurança da Barragem: condição física, operacional e ações do empreendedor que tem por objetivo manter e garantir a integridade estrutural, operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

X - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem, a qualquer tempo;

XI - Inspeção de Segurança Regular - ISR: conjunto de procedimentos realizados regularmente com o objetivo de verificar as características físicas (técnicas) e operacionais (estado de conservação) que possibilitam a identificação possíveis anomalias na barragem;

XII - Inspeção de Segurança Especial - ISE: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grava;

XIII - Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Resolução, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular - ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB;

XIV - Nível de Perigo da Anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;

XV - Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

XVI - Nível da Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

XVII - Plano de Ação de Emergência - PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão Identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

XVIII - Plano de Segurança da Barragem - PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;

XIX - Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;

XX - Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para Informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

XXI - Situação de Emergência em Potencial da Barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXII - Zona de Autossalvamento - ZAS; região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km;

XXIII - Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

XXIV - Risco: probabilidade de ocorrência de um acidente devido a falhas nas condições físicas e/ou operacionais de uma barragem;

XXV - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XXVI - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares:

a) Primeiro Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 01 de Novembro do corrente ano até 30 de abril do ano subsequente;

b) Segundo Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 01 de maio e 31 de outubro do mesmo ano;

XXVII - Órgão Fiscalizador: autoridade do podar público responsável pelas ações de fiscalização da gestão da segurança da barragem, segurança a qual é de competência do empreendedor, compreendendo o cumprimento das obrigações legais em relação ao PSB e a verificação in loco das estruturas físicas quanto ao estado de conservação e da identificação de eventuais anomalias aparentes no momento da inspeção.

CAPÍTULO II - DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º As barragens outorgadas pelo IMAP serão por ele classificadas, conforme a Matriz de acúmulo de água ou rejeitos industriais, segundo a Categoria de Risco - CRI e o Dano Potencial Associado - DPA, dispostos no ANEXO I desta portaria.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - PSB

Seção I - Do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do PSB

Art. 5º O PSB é composto por até 06 (seis) volumes:

Volume I - Informações Gerais;

Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;

Volume III - Planos e Procedimentos;

Volume IV - Registros e Controles;

Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

§ 1º Os Relatórios de ISR e ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB;

§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II.

Seção II - Do Prazo para Elaboração e da Periodicidade de Atualização do PSB

Art. 6º O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento e para barragens já existentes em um prazo de 02 (dois) anos após a data de publicação desta portaria, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pelo IMAP e pela Defesa Civil.

Art. 7º Em caso de alteração da classificação da barragem, o IMAP estipulará prazo para eventual adequação do PSB.

Art. 8º O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens - RPSB, e das atualizações do Plano de Ações Emergenciais - PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

Seção III - Da Localização

Art. 9º O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, quando houver local disponível, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede administrativa.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR

Seção I - Do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do Relatório da ISR

Art. 10. O produto final da ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo, nível e detalhamento estão dispostos no Anexo II.

Art. 11. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada monitorada ou reparada;

c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

d) Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

Art. 12. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:

a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;

d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 27.

Seção II - Da Periodicidade de Execução e do Prazo para Elaboração do Relatório da ISR

Art. 13. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.

§ 1º Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2º O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade a cada 2 (dois) anos.

§ 3º Além das inspeções previstas no presente regulamento, o IMAP poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.

Art. 14. Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pelo IMAP, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. No caso de o NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao IMAP e à Defesa Civil.

CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL

Seção I - Do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do Relatório da ISE

Art. 15. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

Seção II - Da Realização da ISE

Art. 16. O empreendedor deverá realizar ISE:

I - quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

IV - quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

V - após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

VI - em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VII - em situações de sabotagem.

§ 1º Em qualquer situação, o IMAP, poderá requerer uma ISE, se julgar necessário. O empreendedor deverá apresentar para o IMAP o Atestado de Confiabilidade das Estruturas e Acessórios da Barragem em Operação em um prazo máximo de 3 (três) dias após finalizar a ISE.

§ 2º As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.

§ 3º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada ao IMAP uma cópia em meio digital em um prazo máximo de 03 (três) dias.

CAPÍTULO V - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Seção I - Do Objetivo

Art. 17. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Seção II - Do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do Relatório e do Resumo Executivo da RPSB

Art. 18. Os produtos finais da RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, corresponde ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

Seção III - Da Periodicidade de Execução e do Prazo para Elaboração do Relatório e do Resumo Executivo da RPSB

Art. 19. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, considerando:

I - Classe A: a cada 05 (cinco) anos;

II - Classe B: a cada 07 (sete) anos;

III - Classe C: a cada 10 (dez) anos;

IV - Classe D: a cada 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Para as barragens enquadradas como:

I - Classe A da matriz de classificação, deverá realizar as Inspeções de Segurança Regular - ISR com periodicidade anual, com obrigatoriedade de apresentação do Plano de Ações Emergenciais - PAE para essa classe conforme Resolução ANA nº 236/2017;

II - Classe B da matriz de classificação, deverá realizar as Inspeções de Segurança Regular - ISR com periodicidade anual, com obrigatoriedade de apresentação do Plano de Ações Emergenciais - PAE para essa classe conforme Resolução ANA nº 236/2017;

III - Classe C da matriz de classificação, deverá realizar as Inspeções de Segurança Regular - ISR com periodicidade a cada 02 (dois) anos, conforme Resolução ANA nº 236/2017;

IV - Classe D da matriz de classificação, deverá realizar as Inspeções de Segurança Regular - ISR com periodicidade a cada 02 (dois) anos.

Art. 20. Para as barragens em fase de instalação o prazo para a primeira RPSB começa a contar do primeiro enchimento.

Art. 21. Em caso de alteração na classificação, o IMAP poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.

Art. 22. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado ao IMAP em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e com as assinaturas do responsável técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE EMERGÊNCIA - PAE

Seção I - Das Diretrizes para Elaboração, do Conteúdo Mínimo e do Nível de Detalhamento do PAE

Art. 23. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.

Art. 24. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível mínimo de detalhamento deve seguir o modelo estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000m³, o IMAP, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do PAE e mapa de inundação, mediante justificativa prévia apresentada pelo empreendedor.

Seção II - Do Prazo para Elaboração e da Periodicidade de Atualização e Revisão do PAE

Art. 25. O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.

Art. 26. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26 bem como a atualização das placas de identificação conforme Anexo V.

Art. 27. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.

Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

Seção III - Da Disponibilização do PAE

Art. 28. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no art. 9º desta Portaria:

I - na residência do coordenador do PAE;

II - nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;

III - nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;

IV - nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

§ 1º O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

§ 2º O empreendedor deverá realizar periodicamente a divulgação das informações contidas no PAE para a população inserida dentro da Zona de Alto Salvamento - ZAS.

Seção IV - Das Situações de Emergência em Potencial e das Responsabilidades

Art. 29. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

I - Nível de Resposta nº 0 (cor verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

II - Nível de Resposta nº 1 (cor amarela): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Nível de Resposta nº 2 (cor laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

IV - Nível de Resposta nº 3 (cor vermelha): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor, ou quem por ele for formalmente designado e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

§ 2º O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.

Art. 30. Cabe ao empreendedor da barragem:

I - providenciar a elaboração do PAE;

II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

III - participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;

IV - designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;

V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;

VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);

VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;

VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;

IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil e IMAP, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;

X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência e encaminhá-lo ao IMAP.

Seção V - Do Encerramento da Emergência

Art. 31. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I - descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II - relatório fotográfico;

III - descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

IV - indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V - consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

VI - proposições de melhorias para revisão do PAE;

VII - conclusões sobre o evento; e

VIII - ciência do responsável legal pelo empreendimento.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada ao IMAP cópia, em meio digital, do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído e o empreendedor deverá comunicar oficialmente todos os agentes envolvidos, públicos ou privados, na ação de emergência da barragem.

CAPÍTULO VII - DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 32. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

Art. 33. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput deve ser composta de profissionais externos ao quadro de pessoal do empreendedor, contratada para este fim.

CAPÍTULO VIII - DA IDENTIFICAÇÃO E ALERTA NAS BARRAGENS

Art. 34. As barragens outorgadas pelo IMAP devem conter no local ou nas imediações onde foi construído o barramento, placas que informem sobre sua IDENTIFICAÇÃO e ADVERTÊNCIA.

Seção I - Da Placa de Identificação de Barragem

Art. 35. Entende-se por PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA BARRAGEM, como sendo um acessório, confeccionado em metal, afixado em local visível e junto ao barramento, contendo dados de suas características e com o fim de informação.

Art. 36. A placa de identificação deverá ser instalada nas duas ombreiras (margens) direita e esquerda do barramento, em local visível e sempre desobstruído de vegetação, objeto ou construção que possa dificultar a sua visualização.

Art. 37. As placas de "IDENTIFICAÇÃO" são obrigatórias para as barragens com as características determinadas na Lei Federal nº 12.334 de 2010 ou as barragens enquadradas pela Matriz de Classificação nas classes A, B ou C conforme Anexo I.

Parágrafo único. A Placa de Identificação deverá estar conforme o disposto no Anexo V.

Seção II - Da Placa de Advertência da Barragem

Art. 38. Entende-se por PLACA DE ADVERTÊNCIA DA BARRAGEM, como sendo um acessório, confeccionado em metal, afixado em local visível e junto ao barramento, contendo informações que alertam sobre riscos, perigos, etc.

Art. 39. A placa de ADVERTÊNCIA deverá ser instalada nas duas ombreiras (margens) direita e esquerda do barramento, em local visível e sempre desobstruídos de vegetação, objeto ou construção que possa dificultar a sua visualização.

Art. 40. As placas de "ADVERTÊNCIA" são obrigatórias para todas as barragens exceto para as barragens enquadradas pela Matriz de Classificação na classe D.

Parágrafo único. A Placa de ADVERTÊNCIA deverá estar conforme o disposto no Anexo VI.

CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 41. O empreendedor deve assinar juntamente com o responsável técnico do empreendimento, apresentar ao IMAP, Declaração do Estado Geral, Conservação e Segurança da Barragem e uma cópia deverá ser protocolada junto ao processo de Outorga, conforme Anexo III para:

a) barragens novas, na fase de início de operação;

b) barragens em operação, na fase de renovação do Ato de Outorga;

c) ou em qualquer fase, quando solicitado pelo IMAP.

Parágrafo único. Caso o empreendedor e o responsável técnico sejam a mesma pessoa, este deverá realizar 2 (duas) assinaturas, sendo uma no campo EMPREENDEDOR e outra no campo RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Art. 42. A elaboração do PSB, a assinatura das Fichas de Inspeção, assim como, dos Relatórios de Inspeção, deverá ser efetuada por equipe de segurança de barragem composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa de profissionais qualificados e capacitados contratada para esta finalidade.

Art. 43. A elaboração dos documentos técnicos referentes aos itens citados nesta Portaria, deverão ser confiados exclusivamente a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

Parágrafo único. A elaboração dos documentos prevista no caput, bem como a habilitação e qualificação dos profissionais são consonantes ao previsto no art. 32 e art. 33 desta portaria.

Art. 44. Os empreendedores de barragem existente, independentemente de sua classificação ou categoria, que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão encaminhar pedido de outorga ao IMAP no prazo máximo de 60 dias.

Art. 45. Os empreendedores de barragem existente, independentemente de sua classificação ou categoria, estão sujeitos a qualquer momento à exigência da assinatura e apresentação do Atestado de Confiabilidade das Estruturas e Acessórios de Barragem em Operação quando exigidos pelo IMAP conforme Anexo IV.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES

Art. 46. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e a apresentação de informações inverídicas ao IMAP, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso, sujeitarão o infrator às penalidades previstas em legislação, tais como, suspensão ou revogação do Ato de Outorga de Uso de Recursos Hídricos e de suas respectivas licenças ambientais.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE, quando exigido, e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de dois anos, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 48. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorgas de direito de uso de recursos hídricos, deverão encaminhar pedido de outorga ao IMAP.

§ 1º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos e usuários da barragem.

§ 2º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.

§ 3º As barragens identificadas pelo IMAP que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento, desmobilização e demolição.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDE

Macapá-AP, 19 de dezembro de 2018.

MARIA EDILENE PEREIRA RIBEIRO

Diretora - Presidente Interina

Decreto nº 1.126 - 12.04.2018

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI