Portaria CAT nº 43 DE 26/04/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2007

Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS

(Revogado pela Portaria CAT Nº 18 DE 23/03/2021):

O Coordenador da Administração Tributária, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - Da Competência

Art. 1º A decisão sobre pedido de concessão de Regime Especial previsto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica atribuída (RICMS, artigo 479-A, § 2º):

I - ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio de Ofício Circular;

II - ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO II - Do Pedido e seu Encaminhamento SEÇÃO I - Do Pedido

Art. 2º Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):

I - perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;

II - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único - Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.

Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo (RICMS, artigo 480):

I - nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial;

II - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;

III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;

IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados;

V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;

VIII - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;

IX - indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:

1 - o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;

2 - a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

X - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;

XI - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

§ 1º - Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 2º - Tratando-se de ato concessivo de Regime Especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado no Estado de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído também com:

1 - cópia reprográfica do ato concessivo;

2 - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver.

SEÇÃO II - Da Apresentação do Pedido

Art. 4º O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em:

I - 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não for contribuinte do IPI;

II - 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte do IPI.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao fisco federal para decisão final sobre o pedido.

§ 2º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de Regime Especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º - Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido será apresentado a qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado.

SEÇÃO III - Do Exame e do Acolhimento

Art. 5º O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1º - Se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o mérito.

§ 2º - Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

SEÇÃO IV - Da Autuação e Protocolização

Art. 6º A 1ª via do pedido será autuada e protocolizada, juntamente com os documentos anexos ao pedido.

Parágrafo único - A 2ª via do pedido será devolvida ao contribuinte, com cópia do protocolo, mantendo-se as 3ª e 4ª vias e respectivos anexos, se houver, à contracapa do processo.

SEÇÃO V - Da Apreciação e Tramitação

Art. 7º O Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, depois de formado o processo e concluída a instrução.

§ 1º - Para manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º.

§ 2º - Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 3º - A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o artigo 3º.

Art. 8º Após a apreciação e manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário:

I - proferirá decisão, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º;

II - manifestar-se-á conclusivamente e encaminhará o processo ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO III - Do Prazo de Vigência do Despacho Concessivo de Regime Especial

Art. 9º Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.

§ 1º O pedido de prorrogação do Regime Especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e formalizado conforme artigos 2º, 3º e 4º. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 87, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

§ 2º Na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação de Regime Especial, observando o disposto no § 1º deste artigo, e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo, a vigência do Regime Especial ficará automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 87, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

CAPÍTULO IV - Da Averbação e da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 10. O pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabelecimento detentor do Regime Especial ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, e conterá no mínimo (RICMS, artigos 483 e 484):

I - o número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;

II - a identificação de todos os estabelecimentos que:

a) pretendem adotar os procedimentos autorizados pelo ato concessório;

b) tiveram os dados cadastrais alterados.

§ 1º - Deferido o pedido, o Chefe do Posto Fiscal consignará:

1 - na 1ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão:

"DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUIVE-SE" e aporá a data, o nome e a assinatura e efetuará a juntada no respectivo processo;

2 - na 2ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão:

"DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)" e aporá a data, o nome e a assinatura, que será devolvida ao interessado.

§ 2º - Se, da análise do pedido ou à vista do comportamento fiscal do contribuinte, resultar em proposta de indeferimento, o processo, com a devida manifestação, será encaminhado à autoridade que concedeu o Regime Especial original para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 8º.

§ 3º - O Posto Fiscal extrairá cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, com o despacho do deferimento de averbação ou alteração de dados cadastrais e a remeterá à Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/ARE.

§ 4º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório, devendo, nesta hipótese, os respectivos pedidos ser encaminhados à apreciação do Diretor Executivo da Administração Tributária, na forma da legislação vigente.

Art. 11. O pedido de averbação de estabelecimento filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco Federal, nos termos da legislação federal, para fins de emissão de parecer pelo Fisco deste Estado, deverá ser instruído com:

I - cópia reprográfica do ato concessivo;

II - cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco Federal dos documentos e sistemas aprovados, se houver.

Parágrafo único - A apresentação, a tramitação, o exame, a apreciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos procedimentos contidos nos artigos 2º ao 4º, no que for aplicável.

CAPÍTULO V - Das Demais Alterações

Art. 12. Os pedidos de alteração de Regime Especial não abrangidos pelo artigo 10 serão dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo:

I - número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;

II - identificação de todos os estabelecimentos que adotarão

o ato concessivo ou a alteração de dados.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por alteração qualquer modificação de procedimento ou de modelo de documento, aprovados em despachos concessivos.

§ 2º - Recebido o pedido, este será juntado ao correspondente processo para manifestação do Chefe do Posto Fiscal, do Inspetor Fiscal e do Delegado Regional Tributário sobre o mérito e seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

CAPÍTULO VI - Da Renúncia

Art. 13. O contribuinte poderá requerer a cessação parcial ou total do Regime Especial a ele concedido, observandose o disposto no artigo 4º.

§ 1º - O pedido de cessação será apreciado pela autoridade que concedeu o Regime Especial.

§ 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto total ou parcialmente o Regime Especial.

CAPÍTULO VII - Da Alteração de Ofício, da Revogação e da Cassação

Art. 14. O Regime Especial concedido poderá ser alterado de ofício, revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

CAPÍTULO VIII - Da Divulgação dos Atos dos Procedimentos Administrativos SEÇÃO I - Da Notificação

Art. 15. O contribuinte será notificado, nos termos do artigo 535 do RICMS:

I - pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado nos termos desta portaria;

II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

SEÇÃO II - Da Publicação

Art. 16. Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revogação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX - Do Recurso

Art. 17. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do Regime Especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único - O recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2 - o número do processo ou do protocolo;

3 - os fundamentos de fato e de direito.

CAPÍTULO X - Das Disposições Especiais

Art. 18. A disciplina prevista nesta portaria aplicar-seá, no que couber, aos Regimes Especiais previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - Tratando-se das hipóteses previstas nos artigos 393, § 2º, 402, § 4º e 475, § 2º do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, deverá ser informado ainda, no mínimo, o nome ou a razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos destinatários.

§ 2º - Os regimes especiais de ofício previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS serão concedidos, por prazo determinado de até 5 (cinco) anos, mediante despacho fundamentado. (Redação dada pela Portaria CAT nº 56, de 24.04.2008, DOE SP de 25.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Os Regimes Especiais a que se refere o "caput" serão concedidos por prazo determinado de até 2 (dois) anos."

§ 3º - O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, será analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e o despacho exarado será submetido à aprovação do Coordenador da Administração Tributária.

CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Os Regimes Especiais deferidos até a data da publicação desta portaria, desde que compatíveis com a legislação em vigor, cujos despachos concessivos:

I - estabeleçam termo final de vigência, ficam ratificados até esse termo;

II - não estabeleçam termo final de vigência, ficam mantidos até 31 de agosto de 2007.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, até 31 de agosto de 2007, manifestar seu interesse na manutenção do referido ato concessivo, mediante apresentação de requerimento, observado, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º e a disciplina prevista nos §§ 2º a 5º.

§ 2º - O requerimento mencionado no § 1º será efetuado mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado "PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL", disponível pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - O contribuinte, após o preenchimento do formulário referido no § 2º, deverá transmiti-lo para a Secretaria da Fazenda, conforme orientação constante da própria página, obtendo o correspondente protocolo.

§ 4º - Após a recepção do formulário eletrônico, o requerimento será analisado e submetido à autoridade competente para decidi-lo.

§ 5º - Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 15 para as notificações referentes ao requerimento previsto no § 1º.

§ 6º - A não apresentação do requerimento a que se refere o § 1º ou o seu indeferimento implicará revogação do Regime Especial.

Art. 20. Os pedidos pendentes de decisão que tiverem sido protocolizados até a data da publicação desta portaria serão analisados de acordo com a disciplina estabelecida nesta portaria.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 39, de 1º de julho de 1991.