Portaria MF nº 420 de 23/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Aprova o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária - ESAF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 274, de 18 de setembro de 2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola de Administração Fazendária, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - Funtrede, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 08 de novembro de 1973.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Escola de Administração Fazendária - ESAF tem a seguinte estrutura:

1. Unidades Centrais

1.1 Direção-Geral - Dirge

1.2 Diretoria de Cooperação e Pesquisa - Dirco

1.3 Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas Dirat

1.4 Diretoria de Educação Dired

1.5 Diretoria de Administração - Dirad

1.5.1 Setor Administrativo - Seadm

1.5.2 Setor Orçamentário e Financeiro - Seofi

1.5.3 Prefeitura - Prefe

1.6 Diretoria de Recrutamento e Seleção - Dires

1.7 Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente - Cifro

1.8 Gerência de Tecnologia da Informação - Gerti

1.9 Gerência do Programa de Educação Fiscal - Geref

1.10 Chefia do Contencioso de Cursos e Concursos - Conte

1.11 Chefia do Programa de Capacitação e Desenvolvimento - Procd

1.12 Chefia de Editoração do Material Didático - Cemad

2. Unidades Descentralizadas

2.1 Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária Centresaf, no Distrito Federal e nos Estados do Pará, do Ceará, de Pernambuco, da Bahia, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul, com as jurisdições:

- Centresaf-DF: Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

- Centresaf-PA: Pará, Amazonas, Amapá, Rondônia, Roraima e Acre;

- Centresaf-CE: Ceará, Piauí e Maranhão;

- Centresaf-PE: Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

- Centresaf-BA: Bahia e Sergipe;

- Centresaf-MG: Minas Gerais;

- Centresaf-RJ: Rio de Janeiro e Espírito Santo;

- Centresaf-SP: São Paulo;

- Centresaf-PR: Paraná e Santa Catarina; e

- Centresaf-RS: Rio Grande do Sul.

2.1.1 Casa dos Contos Cacon, na cidade de Ouro Preto (MG), subordinada ao Centro Regional de Treinamento da Escola de Administração Fazendária - Centresaf, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A Escola de Administração Fazendária será dirigida por Diretor-Geral, as Diretorias por Diretores, o Centro Estratégico por Coordenador, as Gerências por Gerentes, as Chefias de Serviço por Chefes, a Prefeitura por Prefeito e os Centros Regionais de Treinamento por Diretores Regionais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Diretor-Geral contará com dois Diretores-Gerais Adjuntos e quatro Assistentes Técnicos.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Direção-Geral compete administrar a Escola de Administração Fazendária, estabelecendo suas políticas e diretrizes de atuação.

Art. 6º À Diretoria de Cooperação e Pesquisa compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e manutenção de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais; e

II - promover atividades de integração, intercâmbio e cooperação técnica, mantendo, para tanto, relação com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.

Art. 7º À Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento da clientela e as atividades de programas de interesse governamental e de âmbito nacional, mediante aporte de recursos provenientes de convênios firmados pelo Ministério da Fazenda com organismos nacionais ou internacionais;

II - promover a divulgação sistemática dos produtos e serviços de educação e assistência técnica pertinente;

III - manter contato com clientes e prospectar oportunidades de efetivação de projetos;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de projetos;

V - manter registro e promover análise de desempenho dos serviços prestados pela Escola;

VI - fixar prioridades e aprovar projetos de atendimento aos clientes da Escola; e

VII - planejar, organizar, executar e supervisionar encontros, reuniões, congressos, seminários e outros eventos realizados na sede da ESAF.

Art. 8º À Diretoria de Educação compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologia educacional;

II - propor diretrizes educacionais destinadas à geração, disseminação e internalização de conhecimentos;

III - estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e escolas de governo;

IV - estabelecer padrões para assegurar a qualidade na prestação de serviços educacionais;

V - realizar estudos e pesquisas na área de finanças públicas, em assuntos de interesse do Ministério da Fazenda; e

VI - administrar as atividades da Biblioteca, inclusive quanto à gestão de suas publicações.

Art. 9º À Diretoria de Administração, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Nacional de Arquivos Sinar, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, comunicação administrativa e multimeios; de programação, execução e controle orçamentário e financeiro, inclusive no que se refere ao Funtrede; de serviços de infra-estrutura do "campus" da Escola; e de apoio administrativo às unidades centrais e descentralizadas;

II - coordenar as atividades de editoração da ESAF, segundo as finalidades institucionais na forma da legislação em vigor;

III - coordenar as atividades da Gráfica da ESAF;

IV - administrar as atividades do ambulatório de assistência médica e odontológica; e

V - supervisionar e dar suporte às atividades da Comissão de Licitação da ESAF.

Art. 10. Ao Setor Administrativo compete:

I - desenvolver as atividades de apoio administrativo às unidades centrais e descentralizadas da ESAF, inclusive gestão de material e patrimônio, e de assistência médica e odontológica; e

II - desenvolver e controlar as atividades de assentamentos funcionais, segundo as orientações emanadas da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - COGRH do Ministério da Fazenda.

Art. 11. Ao Setor Orçamentário e Financeiro compete:

I - desenvolver as atividades de apoio na execução e controle orçamentário e financeiro da ESAF, auxiliando o Diretor de Administração a coordenar a movimentação e aplicação dos recursos em nível central e regional; e

II - desenvolver as atividades de co-responsabilidade da unidade gestora ESAF.

Art. 12. À Prefeitura compete:

I - zelar pela manutenção das dependências da Escola e pelo funcionamento e uso adequado dos serviços de infra-estrutura do campus, de transporte, alojamento, refeitório e de rouparia;

II - administrar o complexo esportivo da ESAF, supervisionando as atividades recreativas para os alunos e servidores da Escola;

III - executar, controlar e avaliar as atividades de atendimento e informação a alunos e usuários; e

IV - planejar e executar as atividades de multimeios.

Art. 13. À Diretoria de Recrutamento e Seleção compete planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para o Ministério da Fazenda, para os demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e para as instituições conveniadas com a Escola de Administração Fazendária, executando-as, inclusive, por intermédio das unidades descentralizadas.

Art. 14. Ao Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento dos projetos relativos ao fortalecimento das carreiras do Ministério da Fazenda, inclusive quanto à disseminação de conhecimentos básicos para o exercício profissional e educação permanente do servidor;

II - planejar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento de projetos de cursos na área de finanças públicas, de receita e despesa pública, de administração tributária e de controle de gastos; e

de assuntos relacionados com o comércio exterior e seus mecanismos reguladores; e

III - realizar as atividades de formação - 2ª etapa de concursos públicos - dos candidatos selecionados nos certames de que trata o art. 13, executando-as, inclusive, de forma descentralizada.

Art. 15. À Gerência de Tecnologia da Informação, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática Sisp, compete:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a sua área de atuação;

II - participar das negociações relativas à contratação de serviços de informática e tecnologia da informação;

III - realizar estudos e prospecção na área de tecnologia da informação, visando à internalização de novas tecnologias às atividades da ESAF;

IV - definir a plataforma tecnológica e os padrões de tecnologia da informação para uso na Escola;

V - planejar, executar e avaliar as atividades de produção de conteúdo em mídia digital;

VI - planejar, executar e avaliar as atividades de ensino a distância, conformadas ao meio informatizado, interagindo com a Dired nos aspectos relativos à definição e aplicação de metodologia educacional específica; e

VII - administrar as atividades da Secretaria Escolar - Sesco, incluindo a preservação do acervo educacional, mediante a utilização de processos informatizados.

Art. 16. À Gerência do Programa de Educação Fiscal compete:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades do Grupo de Educação Fiscal - GEF e do Programa Nacional de Educação Fiscal - Pnef, atuando na integração das experiências nos órgãos federais, estaduais, municipais e outras organizações, e estabelecendo parcerias para ampliação do alcance do programa; e

III - planejar, executar e avaliar o desenvolvimento de cursos de formação de capacitadores e disseminadores do Pnef, produzindo material pedagógico e de divulgação em nível nacional.

Art. 17. À Chefia do Contencioso de Cursos e Concursos compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas à pesquisa e à elaboração de informações que devam ser prestadas em razão de questionamentos sobre cursos e concursos; e

II - pronunciar-se sobre minutas de atos normativos a serem expedidos e sobre procedimentos administrativos disciplinares, submetidos à decisão da Direção-Geral da ESAF, bem como colaborar na redação de minutas de editais de concursos, contratos, convênios, acordos e ajustes.

Art. 18. À Chefia do Programa de Capacitação e Desenvolvimento compete:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a cursos e treinamentos nas áreas comportamental e de gestão pública, de desenvolvimento gerencial e de educação para mudanças; de formação de consultores internos; de consultoria nos segmentos organizacional, administrativo e de desenvolvimento de pessoas; e

III - planejar, coordenar, executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a cursos abertos aos segmentos profissionais de interesse do Ministério da Fazenda, promovendo estudos em função dos cenários, das inovações, das tendências e das necessidades dos clientes.

Art. 19. À Chefia de Editoração do Material Didático compete planejar, executar e avaliar as atividades de editoração e de serviços gráficos, executadas pela Editora da ESAF e pela Gráfica, segundo as finalidades institucionais na forma da legislação em vigor.

Art. 20. Aos Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária, no âmbito de suas respectivas jurisdições (região fiscal), compete:

I - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração, treinamento, recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as orientações das unidades centrais;

II - promover eventos que possibilitem a integração dos servidores do Centro Regional e da comunidade fazendária;

III - propor ações que possibilitem melhor desempenho das equipes do Centro Regional;

IV - atender às demandas das unidades centrais da Escola, participando ativamente das diversas etapas relacionadas com o planejamento e com a concepção dos programas educacionais de responsabilidade da ESAF; e

V - planejar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais na condição de unidade gestora.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Escola de Administração Fazendária;

II - representar a ESAF, ativa e passivamente, ou por representante expressamente designado, bem como fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse do Ministério da Fazenda;

III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Escola de Administração Fazendária;

IV - definir a estrutura organizacional e funcional da ESAF, estabelecendo em organograma as subordinações e hierarquias das unidades da Escola;

V - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;

VI - celebrar ou aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Escola de Administração Fazendária e ratificar despachos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

VII - aprovar a execução dos projetos da Escola de Administração Fazendária;

VIII - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua área de atuação;

IX - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;

X - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e cronograma de desenvolvimento da Escola de Administração Fazendária;

XI - designar, na forma da legislação vigente, servidor para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira; e

XII - coordenar, no âmbito da Escola de Administração Fazendária, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Art. 22. Aos Diretores e ao Coordenador incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

II - baixar normas regulamentares relativas a sua área de atuação, após a manifestação do Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária; e

III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

Art. 23. Ao Diretor da Diretoria de Educação incumbe, ainda, assinar certificados decorrentes de cursos e treinamentos.

Art. 24. Ao Diretor da Diretoria de Administração incumbe, ainda:

I - praticar atos de administração e execução orçamentária e financeira;

II - autorizar requisição, alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens patrimoniais, respeitada a legislação vigente;

III - homologar licitações, dispensar licitações e declarar situações de inexigibilidade de licitação, na forma da legislação vigente, e assinar contratos administrativos;

IV - indicar ao Diretor-Geral da Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira; e

V - efetuar a conferência dos projetos elaborados pelas unidades centrais e descentralizadas da Escola, salvo os projetos de concursos públicos elaborados pela Dires.

Art. 25. Aos Gerentes, Chefes, Prefeito e Diretores Regionais incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

Art. 26. Aos Diretores Regionais incumbe ainda:

I - praticar atos de execução orçamentária e financeira;

II - autorizar requisição, alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens patrimoniais, respeitada a legislação vigente;

III - indicar ao Diretor-Geral da Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do Diretor Regional nos atos referentes à execução orçamentária e financeira; e

IV - celebrar contratos administrativos, convênios e outros ajustes, tendo como limite o valor previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensar licitações e declarar situações de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A Escola de Administração Fazendária participará, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, da programação e da execução dos programas de capacitação de pessoal do Ministério.

Art. 28. A Escola de Administração Fazendária poderá:

I - participar da realização e coordenação de programas específicos, em conjunto com outras instituições, mediante acordos para isso celebrados;

II - implantar e desenvolver cursos em nível de pós-graduação, quer com recursos próprios, quer mediante convênios com universidades, centros culturais e de pesquisa, observada a legislação pertinente; e

III - celebrar e implementar convênios, acordos, ajustes, protocolo de intenções e praticar atos decorrentes de contratos firmados com órgãos da administração pública ou entidades privadas, observada a legislação específica.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.