Portaria SAAT nº 37 de 06/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 ago 2002

Dispõe sobre os Termos de Acordos a que se referem as Resoluções SEF n.º 6.470/2002 e n.º 6.475/2002.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os "Termos de Acordos" a que se referem os artigos 1.º das Resoluções SEF n.º 6.470/2002 e n.º 6.475/2002, conforme modelos I e II em anexo, respectivamente.

Art. 2º A relação dos "Termos de Acordos" firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente, através de Portaria SEFIS.

Art. 3º Os pedidos de assinatura dos "Termos de Acordos" serão encaminhados, conforme o caso, à IFE - 99.03 - Substituição Tributária - Anexo I - ou à IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica - Anexo II - que darão forma processual aos requerimentos.

Art. 4º São competentes para assinar os "Termos de Acordos", no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.

§ 2.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2002

EDUARDO BASTOS CAMPOS

Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária

ANEXO I - TERMO DE ACORDO Nº __/2002 - SEF/RJ

Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa relacionada no presente instrumento.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE - 99.03 - Substituição Tributária e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o disposto na Resolução SEF n.º 6.475, de 05 de agosto de 2002, com efeitos a partir de 06 de agosto de 2002, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos relacionados no anexo II do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000, fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou pela entrada, se destinados ao uso ou consumo do destinatário.

Cláusula Segunda - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

§ 1.º A inscrição será obtida na IFE - 99.03 - Substituição Tributária.

§ 2.º Na hipótese da inscrição do ACORDANTE encontrar-se impedida, suspensa ou paralisada, esta poderá ser reativada, desde que o contribuinte cumpra as obrigações principal e acessórias a que estava sujeito.

Cláusula Terceira - Nas remessas a destinatário deste Estado, o ACORDANTE emitirá nota fiscal que deverá conter os requisitos exigidos no Capítulo I do Título V do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000.

Parágrafo Único - A nota fiscal referida nesta cláusula deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.

Cláusula Quarta - O ACORDANTE remeterá o arquivo magnético previsto no artigo 22 do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000 até o dia vinte do mês subseqüente ao da apuração para a IFE - 99.03 - Substituição Tributária - Avenida Visconde do Rio Branco 55, 6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

Cláusula Quinta - A base de cálculo para os efeitos deste termo será calculada conforme disposto no artigo 5.º do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000.

Cláusula Sexta - A forma e as condições de pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária relativo a este Termo de Acordo submetem-se às normas constantes do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000 e do artigo 2º da Resolução SEF n.º 6.456/2002.

Cláusula Sétima - O ACORDANTE se compromete a franquear aos funcionários do Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de Acordo.

Cláusula Oitava - A IFE - 99.03 - Substituição Tributária poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização da SEF/RJ, do presente Termo de Acordo quando:

I - julgar necessário;

II - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública:

III - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

IV - qualquer descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

V - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

VI - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;

VII - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

VIII - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

IX - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

X - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

XI - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Cláusula Nona - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.

Cláusula Décima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da administração.

Cláusula Décima Primeira - Havendo a rescisão do presente Termo de Acordo por manifestação expressa do contribuinte substituto, ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas anteriormente ao distrato.

Rio de Janeiro,.......... de............................... de 2002

Inspetor

IFE - 99.03 - Substituição Tributária

Dados da empresa ..................................................................................Representante

ANEXO II - TERMO DE ACORDO Nº __/2002 - SEF/RJ

Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa relacionada no presente instrumento.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no Anexo I do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Resolução SEF n.º 6.470, de 29 de julho de 2002, com efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido na entrada no Estado do Rio de Janeiro de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, a qualquer título, ainda que não transite pelo estabelecimento adquirente, com destino ao estabelecimento do ACORDANTE neste estado.

Cláusula Segunda - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá possuir inscrição regularmente habilitada no CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

§ 1.º A inscrição será obtida junto à IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica.

§ 2.º Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADASTRO DE CONTRIBUINTES do ICMS - RJ e sua inscrição não se encontrar regularmente habilitada, a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas as obrigações principal e acessórias a que estava sujeito junto a este Estado.

Cláusula Terceira - O ACORDANTE remeterá até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração para a IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica - Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - o arquivo magnético previsto na Cláusula décima terceira do CONVÊNIO ICMS 81/93, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, com suas alterações posteriores, de todas as entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC no estabelecimento do ACORDANTE.

Cláusula Quarta - Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo da substituição tributária prevista neste termo de acordo serão os constantes no anexo I do Convênio ICMS 3/99 e suas alterações e qualquer outro índices, preços ou parâmetros adotados pelo Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula Quinta - O recolhimento será efetuado englobadamente com o devido pelo ICMS - ST devido pelas saídas subseqüentes mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) na forma estabelecida no artigo 231 do livro VI do Decreto n.º 27427/2000, código de receita 023-0 - Substituição Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário fiscal - CAF.

Cláusula Sexta - A IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização - SEFIS - SEF/RJ, do presente Termo de Acordo quando:

I - julgar necessário;

II - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

III - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

IV - qualquer descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

V - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

VI - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I do Decreto n.º 27427 de 17 de novembro de 2000;

VII - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

VIII - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

IX - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

X - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

XI - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Cláusula Sétima - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.

Cláusula Oitava - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da administração.

Cláusula Nona - Havendo a exclusão do Termo por manifestação expressa do contribuinte ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.

Rio de Janeiro, .............de ......................................de 2002

Inspetor

IFE-99.36 - Petrolífera e Petroquímica

Dados da empresa ................................................................................Representante