Portaria MTb nº 3.311 de 29/11/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1989

Estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o inciso XXIV, do art. 21, da Constituição Federal ;

Considerando os preceitos estabelecidos na Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, cuja promulgação foi revigorada através do Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987 ;

Considerando as normas contidas no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965 , e demais disposições pertinentes previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando o que determina o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios norteadores do Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, instituído pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, em seu art. 7º .

Art. 2º O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho e consentâneo com normas contidas na Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, tem por finalidade assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas do trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho, bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a desenvolver e promover as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e saúde do trabalhador, tem como princípios norteadores:

I - o planejamento das ações;

II - a ampliação e a intensificação das ações com vistas à universalização da cobertura;

III - o controle social; e

IV - a interiorização das ações.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa:

I - assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes, inclusive os referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - garantir ao trabalhador condições de segurança e salubridade em seu ambiente de trabalho.

Art. 5º O programa será implementado através de Planos de Ação na área de proteção ao trabalho (Anexo I) e na área de segurança e saúde do trabalhador (Anexo II), observadas as seguintes diretrizes:

I - Atualização permanente das instruções normativas e regulamentadoras;

II - Fortalecimento dos órgãos do Ministério do Trabalho;

III - Modernização dos processos de trabalho e de administração;

IV - Regionalização, para sintonizar os procedimentos com a respectiva realidade local;

V - Utilização de indicadores epidemiológicos para a definição e direcionamento das ações;

VI - Incremento dos processos de educação que visem a formação de uma consciência crítica;

VII - Formação, atualização e treinamento técnico, normativo e operacional dos recursos humanos envolvidos nas atividades diretas de inspeção do trabalho; e

VIII - Otimização dos serviços de orientação e agilização das providências para o atendimento das reclamações formuladas pelos trabalhadores.

Parágrafo único. O aperfeiçoamento do programa dar-se-á através da revisão anual dos planos.

Art. 6º Os Planos de Ação terão como objetivos:

I - Estabelecer as normas gerais de procedimentos que disciplinarão as atividades do Ministério do Trabalho nas áreas de proteção ao trabalho e segurança e saúde do trabalhador;

II - Servir de instrumento político-gerencial das ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e Secretaria das Relações do Trabalho;

III - Imprimir maior racionalidade e modernização dos serviços, buscando atingir as metas específicas;

IV - Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à proteção, aos processos de produção; às condições e ao meio ambiente de trabalho;

V - Permitir a participação dos segmentos da sociedade envolvidos com as áreas, principalmente das entidades representativas dos trabalhadores;

VI - Promover a integração entre diversos órgãos para a execução das ações nas áreas;

VII - Servir de referencial para a elaboração e execução dos programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O planejamento das ações obedecerá a critérios de prioridades definidos em conjunto com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, levando em consideração empresas e atividades de maior grau de risco, maior taxa de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, maior incidência de infração das normas de proteção, segurança e saúde nacional, bem como estabelecendo as metas a serem alcançadas.

Art. 7º O planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação das ações de proteção ao trabalho e das ações de segurança e saúde do trabalhador competem, respectivamente, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, e à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

§ 1º A elaboração dos planos de trabalho, regionais e setoriais, deverá ser feito conjuntamente pela área de relações do trabalho e de segurança e medicina do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, devendo sua consolidação, em nível central, ser feita pela SRT e SSMT, também conjuntamente, com a participação das entidades sindicais representativas dos trabalhadores.

§ 2º É assegurada a participação das entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores na avaliação das ações referidas neste artigo, através da Comissão Sindical de Avaliação da Inspeção do Trabalho.

Art. 8º O deferimento da gratificação prevista no art. 12 da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, obedecerá à pontuação fixada no Anexo III.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOROTHEA WERNECK

ANEXO I

Plano de Ação na Área de Proteção ao Trabalho

1 - Introdução

1.1 - O Plano Geral de Ação compreende, além das atividades normais da inspeção do trabalho, os Programas Especiais a serem desenvolvidos e executados pelos Fiscais do Trabalho.

O seu objetivo é o imprimir maior racionalização e modernização dos serviços, na busca de metas especificas a serem atingidas, de forma conjunta e articulada com as entidades sindicais. Este trabalho deve prevalecer sobre as ações que não estejam subordinadas a prévio e especial planejamento.

2 - Do Planejamento

2.1 - Compete, em cada Estado e no Distrito Federal, à Divisão de Proteção do Trabalho - DPT; Divisão de Relações do Trabalho - DIRT, planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar a ação fiscal, levando em conta as diretrizes gerais e específicas traçadas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, bem como as peculiaridades locais, regionais e sazonais, considerando-se, para tanto inclusive os subsídios fornecidos pelos trabalhadores ou pelos seus representantes legais.

2.2 - O planejamento global da ação fiscal, que será no mínimo trimestral, elegerá as atividades econômicas a serem abrangidas pela fiscalização no período, estabelecendo-se um cronograma.

2.3 - Na elaboração do referido cronograma considerar-se-ão, além das peculiaridades acima citadas, o nível de incidência do descumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho (registro, assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, jornada, descanso semanal, férias, intervalos para repouso e alimentação, pagamento de salários e adicionais etc.), irregularidade na locação de mão-de-obra de terceiros, o grau de risco das empresas, a ocorrência de acidentes do trabalho, doenças profissionais e outros dados colhidos através de contatos com entidades representativas dos trabalhadores ou gerados de inobservância de normas coletivas de trabalho.

2.4 - Definidas as atividades econômicas, compete às respectivas Delegacias convidar as entidades sindicais representativas dos trabalhadores que serão alcançadas pela ação fiscal para, através de mesa-redonda, elaborar um diagnóstico da situação, eleger prioridades, e, posteriormente, estabelecer as estratégias de fiscalização. Neste oportunidade, será solicitada à entidade sindical relação atualizada das empresas existentes em sua base territorial, bem como certidão de sentenças normativas ou cópia das convenções ou acordos coletivos de trabalho em vigor.

2.5 - No decorrer da fase de execução poderão ser realizadas novas reuniões, com os integrantes dos grupos especiais, por iniciativa destes, das chefias da fiscalização ou dos sindicatos, para reavaliação do diagnóstico inicial ou redimensionamento do plano.

3 - Da Execução

3.1 - Compete à chefia da Seção de Inspeção do Trabalho, com base no planejamento elaborado, expedir as Ordens de Serviço a serem cumpridas pelos Fiscais do Trabalho, bem como informá-los acerca das metas a serem atingidas, a forma de execução e apresentação do relatório.

3.2 - Nas unidades no interior dos Estados, os Programas Especiais serão executados sob a supervisão da DPT/DIRT, cabendo aos Subdelegados ou Chefes de Posto a adoção das medidas e procedimentos previstos nos itens anteriores, quando for o caso.

3.3 - Compete às chefias de inspeção determinar o contigente de "Fiscais do Trabalho" que será utilizado para a formação de grupos especiais, de modo que os remanescentes venham a ser distribuídos por zona para atender processos oriundos de denúncia e demais atividades necessárias.

3.4 - A forma de composição dos grupos e o número de seus integrantes ficará a critério das chefias que considerarão o número de empresas a serem fiscalizadas e o período abrangido, de acordo com as metas traçadas.

3.5 - O grupo terá caráter temporário e será submetido a rodízio trimestral coincidente com a data de sorteio para a zona.

3.6 - A critério das chefias, um ou mais fiscais poderão permanecer no grupo especial com o objetivo de repassar aos novos integrantes a experiência adquirida.

3.7 - Os integrantes do grupo receberão todo material de apoio necessário à execução de sua atividade, como a legislação ou regulamento aplicável, cópia de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, bem como formulário para relatório.

3.8 - O relatório, por empresa, conterá os dados necessários e peculiares àquela atividade econômica, tais como elementos identificadores do Agente Fiscal, da empresa ou estabelecimento, data da inspeção, composição da mão-de-obra (número de empregados efetivos, mão-de-obra locada nos termos da Lei nº 6.019/74 ou irregularmente locada, segundo o entendimento do TST através do Enunciado nº 256), composição do salário, avaliação do ambiente de trabalho em geral, pessoas entrevistadas na empresa (empregador ou preposto, trabalhadores, membros da CIPA, médico da empresa, engenheiro de segurança e do trabalho e outros), irregularidades encontradas, autos de infração lavrados e orientação dada à empresa.

3.9 - O desenvolvimento da ação fiscal de acordo com esta estratégia de formação de grupos, não desobrigará o fiscal do trabalho de suas atividades internas, devendo a seção de inspeção do trabalho procurar conciliá-las com as escalas de plantão.

3.10 - O Diretor da DPT ou DIRT poderá designar, dentre os integrantes do grupo especial, coordenadores para desempenhar atividades internas de apoio necessárias à execução do plano, além das atividades externas previstas no item 4.6.

4 - Da Avaliação

4.1 - As direções da DPT e SIT elaborarão o relatório final global, com base nos relatórios por empresa, com a finalidade de retratar o desempenho da ação fiscal à vista das metas traçadas.

4.2 - O Relatório Global deverá conter no mínimo: resumo das metas propostas; metas atingidas pela ação fiscal (número de empresas fiscalizadas, período abrangido, número de fiscais envolvidos, número total de empregados, número de autos de infração lavrados com especificação das irregularidades respectivas).

4.3 - A DRT expedirá ofícios às entidades representativas dos trabalhadores e empregadores abrangidos pela ação fiscal contendo cópia do relatório global referido no artigo anterior e convite para participar da reunião de avaliação dos resultados com a presença das chefias da fiscalização e representantes do grupo especial.

4.4 - A reunião a que se refere o item anterior deverá ser realizada, sempre, ao final de cada fase de execução, tão logo seja elaborado o Relatório Global.

4.5 - Os relatórios globais, bem como as atas das reuniões, serão remetidos à Secretaria de Relações do Trabalho ao final de cada trimestre.

4.6 - Por determinação do Diretor da DPT ou DIRT, os coordenadores referidos no item 3.10, deverão visitar as empresas fiscalizadas individualmente ou pelos grupos especiais, a fim de se avaliar o desempenho da ação fiscal, segundo as metas propostas. A escolha das empresas a serem visitadas far-se-á através de sorteio.

ANEXO II

Plano Geral de Ação na Área de Segurança e Saúde do Trabalhador

1 - Introdução

1.1 - A Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, de acordo com os princípios e diretrizes definidos pela Secretaria de Segurança de Medicina do Trabalho em seu Plano Geral de Ação - PGA, será desenvolvida em torno de um eixo central constituído pelos seguintes programas:

1.1.1 - Elaboração, revisão e atualização da legislação, observadas as convenções, resoluções e recomendações da OIT, em especial as Convenções nºs 81, 148 e 155:

• revisão do Capítulo V da CLT; Revisão/atualização das NR;

• elaboração de normas específicas;

• revisão do Decreto da CANPAT;

1.1.2 - Educação para a prevenção • ações que visem a introdução de conteúdo sobre segurança e saúde do trabalhador na Rede de Ensino (conteúdo programático e formação de agentes multiplicadores);

• semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

• produção e divulgação de informações;

• realização/promoção de congressos, simpósios, seminários;

• realização do Congresso Brasileiro de Segurança e Saúde do Trabalhador, promovido pelo Ministério do Trabalho, sendo assegurada a participação de técnicos dos órgãos regionais de todos os Estados;

• formação de dirigentes sindicais na área de segurança e saúde do trabalhador.

1.1.3 - Programas nacionais:

• mapeamento de riscos dos ambientes de trabalho;

• ações junto ao CREA, para que seja exigida a ART de engenheiro de segurança sobre o projeto de construção e instalações industriais e comerciais;

• investigação e análise dos acidentes graves e fatais;

• inspeção das condições de trabalho;

• atendimento a denúncias;

• prevenção de acidentes na construção civil;

• prevenção de pneumoconiose;

• convênios para implementar as ações de segurança e saúde dos trabalhadores rurais.

1.1.4 - Apoio a estudos, pesquisas e serviços:

• implantação de centros de estudos de segurança e saúde do trabalhador, em conjunto com outras instituições;

• introdução de atividades de segurança e saúde do trabalhador na rede de saúde e apoio aos programas existentes;

• estudo epidemiológico de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

• pesquisa para desenvolvimento de instrumentos de avaliação ambiental e proteção coletiva;

• estudo para implantação de centros estaduais da FUNDACENTRO.

1.1.5 - Apoio às ações dos órgãos regionais do MTb:

• dotação das DRT com equipamentos de avaliação ambiental, de audiovisual e bibliografia;

• treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, especialmente de formação de mediadores;

• dotação da FUNDACENTRO (CTN e Regionais) com equipamentos de avaliação ambiental, laboratório, audiovisual e bibliografia;

• informatização da SSMT, DRT, FUNDACENTRO e das unidades regionais.

1.1.6 - Programas especiais:

• riscos físicos, ruído;

• riscos químicos: solventes e metais pesados;

• outros programas a critério dos órgãos regionais.

1.2 - Caberá a cada DRT, em conjunto com a FUNDACENTRO onde houver, elaborar os seus projetos e definir a forma de execução dos mesmos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste documento. Deverá ser estipulada a participação dos trabalhadores e do setor de Saúde na definição e execução da programação e dos projetos.

1.3 - A SSMT e a FUNDACENTRO/CTN darão apoio técnico, financeiro e político para o desenvolvimento dos projetos, sua execução, bem como seu acompanhamento, e realizarão avaliação dos mesmos.

1.4 - Todo técnico do MTb (médico, médico do trabalho, engenheiro, engenheiro de segurança, agente de higiene e segurança do trabalho, fiscal do trabalho etc.) que atue na área de segurança e saúde do trabalhador, deve conhecer e obedecer as diretrizes do PGA e suas normas gerais de procedimento.

1.5 - Os setores de segurança e medicina do trabalho do órgãos regionais deverão manter entrosamento com os setores de proteção ao trabalho (DPT ou SIT) para, inclusive, programar as inspeções de rotina.

1.6 - As DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão divulgar para o público o programa de trabalho e os resultados alcançados, devendo a SSMT dotar as regionais de recursos financeiros específicos para tal fim.

1.7 - Recomenda-se ao MTb e à FUNDACENTRO a democratização do conhecimento, para os trabalhadores, das suas condições de trabalho.

1.8 - Nas medições de negociação coletiva de trabalho, sempre que constar cláusulas relativas à segurança e saúde do trabalhador, deverá ter a participação de um técnico da área.

2 - Do Planejamento

2.1 - As atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTb na área de segurança e saúde do trabalhador seguirão metodologias definidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho em conjunto com as DRT e a FUNDACENTRO e atenderão prioridades também definidas em conjunto.

2.2 - A execução das atividades referidas no item 2.1 far-se-á através de planejamento prévio a ser elaborado pelo órgão, de acordo com o formulário 1.

2.3 - As atividades da DRT e FUNDACENTRO obedecerão aos seguintes critérios de prioridade, dentre outros:

2.3.1 - Empresas e atividades de maior grau de risco;

2.3.2 - Empresas e atividades com maior taxa de acidentes e doenças profissionais;

2.3.3 - Empresas e atividades com maior taxa de gravidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

2.3.4 - Empresas e atividades com maior taxa de mortalidade ou letalidade;

2.3.5 - Empresas e atividades com grande número de trabalhadores expostos a riscos;

2.3.6 - Programas especiais;

2.3.7 - Programas em nível nacional;

2.3.8 - Informações de sindicatos e denúncias.

2.4 - As DRT e a FUNDACENTRO deverão manter contatos e entrosamento permanente com agências locais do INPS, órgão de saúde, entidades de classe e outras instituições para obterem dados sobre a ocorrência de acidentes do trabalho típico, de trajeto, doenças profissionais e do trabalho nas empresas o que, juntamente com dados extraídos das atas das CIPA, do Anexo I da NR-5 e dos Anexo da NR-4 e outros, orientarão a escolha das prioridades para a execução das ações de segurança e saúde do trabalhador.

2.5 - As DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão encaminhar à SSMT/MTb a pré-proposta do programa de trabalho do ano seguinte até o último dia útil do mês de abril, e a proposta definitiva será elaborada conjuntamente no mês de junho.

2.6 - As DRT e regionais FUNDACENTRO deverão convidar as entidades representativas dos trabalhadores e outras instituições envolvidas com a segurança e saúde do trabalhador para participarem da elaboração do seu programa de trabalho.

2.7 - Os órgãos regionais do MTb deverão comunicar às entidades representativas dos trabalhadores as fiscalizações a serem realizadas, para cumprimento do que estabelece a Convenção nº 148 da OIT.

3 - Da Execução

3.1 - O MTb, por intermédio da SSMT, deverá oferecer condições para que as suas regionais busquem dar cobertura de forma homogênea e programada, a todos os municípios.

3.2 - Todo agente da inspeção, médico, engenheiro e o agente de higiene e segurança dos órgãos regionais do MTb deverá elaborar relatório mensal de suas atividades conforme formulários 2 e 3 devendo o mesmo ser entregue no Setor de Segurança e Medicina do Trabalho.

3.3 - As perícias para caracterização de insalubridade ou periculosidade requeridas ao MTb só deverão ser atendidas se coincidirem com as prioridades estabelecidas e justificarem a sua realização (formulário 8). Nestes casos, a empresa periciada deverá ser submetida a uma inspeção completa e notificada para eliminar os riscos e as irregularidades encontradas. Quando se tratar de requerimento de entidade sindical, esta deverá ser sensibilizada a assumir o compromisso junto ao órgão regional, no sentido de lutar pela correção das condições inadequadas do ambiente de trabalho.

3.4 - As vistorias às empresas deverão ser feitas de acordo com os formulários 5 (relatório padrão de inspeção), 6 (orientação para investigação de acidente grave ou fatal) e 7 (relatório padrão de inspeção na construção civil).

3.5 - As vistorias às empresas, cujos processos produtivos e/ou riscos ocupacionais não sejam bem conhecidos pelos técnicos, deverão ser precedidas de estudos bibliográficos dos riscos, e determinadas através de ordens de serviços como tarefa especial, pela chefia competente.

3.6 - As vistorias às grandes empresas e àquelas que constituírem objeto de programas especiais deverão preferencialmente ser feitas em equipe (médico + engenheiro + fiscal + agente de higiene ou ainda médico + engenheiro + agente de higiene etc.).

3.7 - O técnico do MTb deve sempre ouvir o depoimento dos trabalhadores das empresas vistoriadas sobre as suas condições de trabalho, ampliando sua percepção dos riscos ocupacionais.

3.8 - As notificações ou recomendações para correção de condições inseguras, insalubres e/ou perigosas devem privilegiar as medidas de proteção coletiva, somente determinando o uso de EPI como medida transitória enquanto se providenciam as medidas de ordem geral, ou mesmo como medida complementar quando, esgotados os recursos técnicos, não tenha sido possível eliminar totalmente o risco.

3.9 - A notificação para a realização de exames médicos deve explicitar, também, os exames complementares que deverão ser realizados, em função das ocupações e riscos a que os trabalhadores estão expostos, sendo necessário citar a função ou atividade e solicitar da empresa a relação nominal dos trabalhadores que deverão ser submetidos a esses exames, para evitar omissões de resultados normais ou alterados.

3.10 - Quando for necessário notificar a empresa para a realização de levantamento ambiental, a fim de se avaliar riscos ambientais, deve ser solicitado também o projeto para controle ambiental e monitoramento periódico desses riscos, o qual poderá subsidiar as futuras notificações de medidas corretivas.

4 - Da Avaliação

4.1 - O setor de segurança e medicina do trabalho das DRT, com base nos relatórios individuais, deverá elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas conforme formulário 4 (atividades de divisão de segurança e medicina do trabalho), que deverão ser encaminhados à SSMT até o 10º dia do mês subseqüente.

4.2 - A FUNDACENTRO-CTN também encaminhará à SSMT relatório trimestral de suas atividades, após aprovação do Conselho Deliberativo.

4.3 - Para garantir controle de qualidade e de eficácia das atividades, o setor de segurança e medicina do trabalho dos órgãos regionais realizará reunião mensal, com a participação dos agentes de inspeção da área de segurança e saúde do trabalhador.

4.4 - Recomenda-se aos órgãos regionais do MTb a promoção de mesas de negociação, com a participação da entidade de classe e a empresa fiscalizada, não devendo faltar o representante dos trabalhadores na CIPA ou SESMT, quando houver, sempre que ficarem constatadas irregularidades que demandem prazos diversos para correção ou soluções mais complexas, estabelecendo conjuntamente estratégias de implantação das medidas.

Os formulários de nºs 1 a 8, previstos neste Anexo, serão estabelecidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho Formulário 8

ANEXO III

1 - A gratificação individual a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 , será atribuída até o máximo de 280 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% (duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), do respectivo vencimento.

2 - A pontuação será aferida de acordo com a tabela constante deste Anexo.

3 - Para efeito da apuração da gratificação, considerar-se-á:

a) inspeção especial - aquela exercitada e/ou planejada com a participação da entidade sindical representativa dos trabalhadores;

b) inspeção em equipe ou grupo - aquela que, por sua natureza, é realizada por mais de um Agente da Inspeção do Trabalho por determinação de autoridade superior, sendo os pontos computados individualmente;

c) inspeção noturna - aquela efetuada no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;

d) monitoria/treinamento - aquela desenvolvida com atividade de monitoria e participação em cursos de treinamento promovidos, reconhecidos ou aprovados pela SRT/SSMT/DRT;

e) atividade singular - atividade de planejamento, coordenação, análise, mediação, distribuição de serviços, participação em grupos de trabalho ou projetos especiais coordenados pela SRT ou SSMT e suas correspondentes nos Estados, apresentação de trabalhos técnicos, participação do Ministério do Trabalho, Secretário de Relações do Trabalho, Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, Delegado Regional do Trabalho ou Subdelegado do Trabalho;

f) chefia/substituição - cargo em comissão ou função de confiança (DAI, DAS, FAS), ou substituição desses cargos, quando em linha direta da Inspeção do Trabalho.

4. A pontuação alcançada dentro de um mês que exceder ao limite máximo fixado não será considerada, em tempo algum, para qualquer efeito.

5. A pontuação especial constante da tabela deste Anexo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da pontuação total alcançada, no mês, pelo agente da Inspeção do Trabalho em atividades externas.

5.1 A pontuação que exceder a 30% não será computada para efeito de deferimento da gratificação.

Tabela a que se refere o Anexo III da Portaria nº 3.311/1989

Pontuação Básica

Número  Atividade e Inspeção  Pontos 
01  Estabelecimentos com 01 a 04 empregados  06 
02  Estabelecimentos com 05 a 09 empregados  08 
03  Estabelecimentos com 10 a 19 empregados  12 
04  Estabelecimentos com 20 a 49 empregados  14 
05  Estabelecimentos com 50 a 99 empregados  16 
06  Estabelecimentos com 100 a 199 empregados  18 
07  Estabelecimentos com 200 a 499 empregados  20 
08  Estabelecimentos com 500 a 999 empregados  22 
09  Estabelecimentos com mais de 1.000 empregados  24 

Pontuação Adicional

01  Estabelecimentos com grau de risco 2  01 
02  Estabelecimentos com grau de risco 3  03 
03  Estabelecimentos com grau de risco 4  04 
04  Inspeção Especial  01 
05  Inspeção em período noturno, em feriados, sábados e domingos, por determinação superior  02 
06  Notificação para empresas com até 10 empregados  02 
07  Inspeção fora da sede ou em área rural  05 
08  Levantamento de débito do FGTS (por turno)  07 
09  Inspeção do cumprimento de NR (por NR notificada)  0,5 

Pontuação Especial

01  Atividade singular  7,5 
02  Monitoria/Treinamento  7,0 
03  Chefia/Substituição (DAS/DAI)  7,5 
04  Plantão  7,0 
05  Perícia   7,0 

Obs.: A pontuação especial conta-se por expediente.