Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 1 ? NR 3 NR 1 - DISPOSI??ES GERAIS
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSMT n? 6, de 09.03.1983, DOU 14.03.1983 )

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas ? seguran?a e medicina do trabalho, s?o de observ?ncia obrigat?ria pelas empresas privadas e p?blicas e pelos ?rg?os p?blicos da administra??o direta e indireta, bem como pelos ?rg?os dos Poderes Legislativo e Judici?rio, que possuam empregados regidos pela Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposi??es contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, ?s entidades ou empresas que lhes tomem o servi?o e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observ?ncia das Normas Regulamentadoras - NR, n?o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi??es que, com rela??o ? mat?ria, sejam inclu?das em c?digos de obras ou regulamentos sanit?rios dos Estados ou Munic?pios, e outras, oriundas de conven??es e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - SSST ? o ?rg?o de ?mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a seguran?a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven??o de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta??o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza??o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho em todo o Territ?rio Nacional. (Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )

Nota:Reda??o Anterior:
"1.3. A Secretaria de Seguran?a e Medicina no Trabalho - SSMT ? o ?rg?o de ?mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a seguran?a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven??o de Acidentes do Trabalho - CANPAT e a fiscaliza??o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho, em todo o Territ?rio Nacional."

1.3.1. Compete, ainda, ? Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - SSST conhecer, em ?ltima inst?ncia, dos recursos volunt?rios ou de of?cio, das decis?es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )

Nota:Reda??o Anterior:
"1.3.1. Compete, ainda, ? Secretaria de Seguran?a e Medicina do Trabalho - SSMT, conhecer, em ?ltima inst?ncia, dos recursos volunt?rios ou de of?cio, das decis?es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho ou Delegados do Trabalho Mar?timo, em mat?ria de seguran?a e medicina no trabalho."

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdi??o, ? o ?rg?o regional competente para executar as atividades relacionadas com a seguran?a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven??o dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta??o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza??o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho. (Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )

Nota:Reda??o Anterior:
"1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT e a Delegacia do Trabalho Mar?timo - DTM, nos limites de sua jurisdi??o, s?o os ?rg?os regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a seguran?a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven??o de Acidentes do Trabalho - CANPAT e a fiscaliza??o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho."

1.4.1. Compete, ainda, ? Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou ? Delegacia do Trabalho Mar?timo - DTM, nos limites de sua jurisdi??o:

a) adotar medidas necess?rias ? fiel observ?ncia dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cab?veis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de servi?o, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, m?quinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para elimina??o e/ou neutraliza??o de insalubridade;

e) atender requisi??es judiciais para realiza??o de per?cias sobre seguran?a e medicina do trabalho nas localidades onde n?o houver M?dico do Trabalho ou Engenheiro de Seguran?a do Trabalho, registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros ?rg?os federais, estaduais e municipais, mediante conv?nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribui??es de fiscaliza??o e/ou orienta??o ?s empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplica??o das Normas Regulamentadoras - NR, considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ?mica, admite, assalaria e dirige a presta??o pessoal de servi?os. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as institui??es de benefic?ncia, as associa??es recreativas ou outras institui??es sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa f?sica que presta servi?os de natureza n?o eventual a empregador, sob a depend?ncia deste e mediante sal?rio;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organiza??o de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: f?brica, refinaria, usina, escrit?rio, loja, oficina, dep?sito, laborat?rio;

e) setor de servi?o, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a ?rea do trabalho fixa e tempor?ria, onde se desenvolvem opera??es de apoio e execu??o ? constru??o, demoli??o ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a ?rea de trabalho m?vel e tempor?ria, onde se desenvolvem opera??es de apoio e execu??o ? constru??o, demoli??o ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a ?rea onde s?o executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur?dica pr?pria, estiverem sob dire??o, controle ou administra??o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ?mica, ser?o, para efeito de aplica??o das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente respons?veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplica??o das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou n?o canteiro de obra ou frentes de trabalho, ser? considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em Norma Regulamentadora - NR espec?fica.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposi??es legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de servi?o sobre seguran?a e sa?de no trabalho, dando ci?ncia aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletr?nicos; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 84, de 04.03.2009, DOU 12.03.2009 )

Nota:Reda??o Anterior:
"b) elaborar ordens de servi?o sobre seguran?a e medicina do trabalho, dando ci?ncia aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obriga??es e proibi??es que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que ser?o pass?veis de puni??o, pelo descumprimento das ordens de servi?o expedidas;
IV - determinar os procedimentos que dever?o ser adotados em caso de acidente do trabalho e doen?as profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condi??es inseguras de trabalho."

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames m?dicos e de exames complementares de diagn?stico aos quais os pr?prios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avalia??es ambientais realizadas nos locais de trabalho; (Al?nea acrescentada pela Portaria SSMT n? 3, de 07.02.1988, DOU 10.03.1988 )

d) permitir que os representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscaliza??o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho. (Al?nea acrescentada pela Portaria SSMT n? 3, de 07.02.1988, DOU 10.03.1988 )

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doen?a relacionada ao trabalho. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 84, de 04.03.2009, DOU 12.03.2009 )

1.8. Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposi??es legais e regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalho, inclusive as ordens de servi?o expedidas pelo empregador; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 84, de 04.03.2009, DOU 12.03.2009 )

Nota:Reda??o Anterior:
"a) cumprir as disposi??es legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho, inclusive as ordens de servi?o expedidas pelo empregador;"

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames m?dicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplica??o das Normas Regulamentadoras - NR.

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O n?o cumprimento das disposi??es legais e regulamentares sobre seguran?a e medicina do trabalho acarretar? ao empregador a aplica??o das penalidades previstas na legisla??o pertinente.

1.10. As d?vidas suscitadas e os casos omissos verificados na execu??o das Normas Regulamentadoras - NR, ser?o decididos pela Secretaria de Seguran?a e Medicina do Trabalho - SSMT.

NR 2 - INSPE??O PR?VIA
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSMT n? 35, de 28.12.1983, DOU 29.12.1983 )

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever? solicitar aprova??o de suas instala??es ao ?rg?o Regional do MTb.

2.2. O ?rg?o Regional do MTb, ap?s realizar a inspe??o pr?via, emitir? o Certificado de Aprova??o de Instala??es - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poder? encaminhar ao ?rg?o Regional do MTb uma declara??o das instala??es do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poder? ser aceita pelo referido ?rg?o, para fins de fiscaliza??o, quando n?o for poss?vel realizar a inspe??o pr?via antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

2.4. A empresa dever? comunicar e solicitar a aprova??o do ?rg?o Regional do MTb, quando ocorrer modifica??es substanciais nas instala??es e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

2.5. ? facultado ?s empresas submeter ? aprecia??o pr?via do ?rg?o Regional do MTb os projetos de constru??o e respectivas instala??es.

2.6. A inspe??o pr?via e a declara??o de instala??es, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doen?as do trabalho, raz?o pela qual o estabelecimento que n?o atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT , at? que seja cumprida a exig?ncia deste artigo.

Minist?rio do Trabalho

Secretaria de Seguran?a e Medicina do Trabalho

Delegacia_____________________________

(DRT ou DTM)

CERTIFICADO DE APROVA??O DE INSTALA??ES

CAI n?________________

O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo, diante do que consta no processo DRT _____________________________ em que ? interessada a firma________________________________________ resolve expedir o presente CAI - Certificado de Aprova??o de Instala??es para o local de trabalho, sito na _______________________________n? ____, na cidade de _____________________ neste Estado. Nesse local ser?o exercidas atividades _______________________________________________________________________________ por um m?ximo de _______________ empregados. A expedi??o do presente Certificado ? feita em obedi?ncia ao art. 160 da CLT com a reda??o dada pela Lei n? 6.514 de 22.12.1977, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria _______________ e n?o isenta a firma de posteriores inspe??es, a fim de ser observada a manuten??o das condi??es de seguran?a e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspe??o dever? ser requerida, nos termos do ? 1? do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modifica??o substancial nas instala??es e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s).

_______________________________

Diretor da Divis?o ou Chefe da Se??o de Seguran?a e Medicina do Trabalho

_______________________________

Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Mar?timo

DECLARA??O DE INSTALA??ES (MODELO) (NR 2)

1 - Raz?o Social:? ? ?
CGC:? ? ?
Endere?o:? CEP:? Fone:?
Atividade principal:? ? ?
N?mero de empregados (previstos)? - Masculino:? Maiores:?
? ? Menores:?
? - Feminino:? Maiores:?
? ? Menores:?
2 - Descri??o das Instala??es e dos Equipamentos (dever? ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necess?rio). ?
3 - Data: ____/____/19___ ?

________________________________________________

(Nome leg?vel e assinatura do empregador ou preposto)

Nota:Reda??o Anterior:
" NR 2 - INSPE??O PR?VIA
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSMT n? 6, de 09.03.1983, DOU 14.03.1983 )
2.1 - Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever? solicitar aprova??o de suas instala??es no ?rg?o Regional do MTb.
2.2 - O ?rg?o Regional do MTb, ap?s realizar a inspe??o pr?via, emitir? o Certificado de Aprova??o de Instala??es - CAI, conforme modelo anexo.
2.3 - A empresa poder? encaminhar ao ?rg?o Regional do MTb uma declara??o das instala??es do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poder? ser aceita pelo referido ?rg?o, para fins de fiscaliza??o, quando n?o for poss?vel realizar a inspe??o pr?via antes do estabelecimento iniciar suas atividades.
2.4 - A empresa dever? comunicar e solicitar a aprova??o do ?rg?o Regional do MTb, quando ocorrer modifica??es substanciais nas instala??es e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5 - ? facultado ?s empresas submeter ? aprecia??o pr?via do ?rg?o Regional do MTb os projetos de constru??o e respectivas instala??es.
2.6 - A inspe??o pr?via e a declara??o de instala??o, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doen?as do trabalho, raz?o pela qual o estabelecimento que n?o atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, at? que seja cumprida a exig?ncia deste artigo.
MINIST?RIO DO TRABALHO................................................................................
SECRETARIA DE SEGURAN?A E MEDICINA DO TRABALHO....................
DELEGACIA............................................................................................................
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVA??O DE INSTALA??ES
CAI n?
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo, diante do que consta no processo DRT..................................em que ? interessada a firma..................................resolve expedir o presente CAI - Certificado de Aprova??o de Instala??es para o local de trabalho sito na..................................n?..................................na cidade de..................................neste Estado.
Nesse local ser?o exercidas as atividades....................................................................por um m?ximo de....................................................................empregados. A expedi??o do presente certificado ? feita em obedi?ncia ao artigo 160 da CLT com a reda??o dada pela Lei n? 6.514, de 22.12.1977, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n? 35, de 28 de dezembro de 1983 e n?o isenta a firma de posteriores inspe??es, a fim de ser observada a manuten??o das condi??es de seguran?a e medicina do trabalho prevista na NR.
Nova inspe??o dever? ser requerida, nos termos do ?1? do citado artigo 160 da CLT, quando ocorrer modifica??o substancial nas instala??es e/ ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
........................................................................................................
Delegado Regional do????????????Diretor da Divis?o ou
Trabalho ou do????????????Chefe da Se??o de
Trabalho Mar?timo????????????Seguran?a e Medicina
do Trabalho
______________________________________________________________________
DECLARA??O DE INTALA??ES (MODELO) (NR2)
_____________________________________________________________________
1 - Raz?o Social:
CGC:
Endere?o:?????????CEP:?????????Fone:
Atividade principal:
N? de empregados
(previstos)?????????- Masculino:??????Maiores:
?????????????????????Menores:
????????????- Feminino:??????Maiores:
?????????????????????Menores:
______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

2 - Descri??o das instala??es e equipamentos (dever? ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26)
(use o verso e anexe outras folhas, se necess?rio).
______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

3 - Data __/__ /19__
______________________________________________________________________

.........................................................................
( Nome leg?vel e assinatura do empregador ou preposto)
______________________________________________________________________"

NR 3 - EMBARGO OU INTERDI??O
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora Portaria SSMT n? 6, de 09.03.1983, DOU 14.03.1983 )

3.1 Embargo e interdi??o s?o medidas de urg?ncia, adotadas a partir da constata??o de situa??o de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo, conforme o caso, ? vista de laudo t?cnico do servi?o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder? interditar estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis?o tomada, com a brevidade que a ocorr?ncia exigir, as provid?ncias que dever?o ser adotadas para preven??o de acidentes do trabalho e doen?as profissionais."

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condi??o ou situa??o de trabalho que possa causar acidente ou doen?a relacionada ao trabalho com les?o grave ? integridade f?sica do trabalhador. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.1.1. Considera-se grave e eminente risco toda condi??o ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doen?a profissional com les?o grave ? integridade f?sica do trabalhador."

3.2 A interdi??o implica a paralisa??o total ou parcial do estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.2. A interdi??o importar? na paralisa??o total ou parcial do estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento."

3.3 O embargo implica a paralisa??o total ou parcial da obra. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.3. O embargo importar? na paralisa??o total ou parcial da obra."

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer servi?o de engenharia de constru??o, montagem, instala??o, manuten??o ou reforma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer servi?o de engenharia de constru??o, montagem, instala??o, manuten??o e reforma."

3.4 Durante a vig?ncia da interdi??o ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necess?rias ? corre??o da situa??o de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de prote??o adequadas dos trabalhadores envolvidos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.4. A interdi??o ou o embargo poder? ser requerido pelo Setor de Seguran?a e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Mar?timo - DTM, pelo agente da inspe??o do trabalho ou por entidade sindical."

3.5 Durante a paralisa??o decorrente da imposi??o de interdi??o ou embargo, os empregados devem receber os sal?rios como se estivessem em efetivo exerc?cio. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 199, de 17.01.2011, DOU 19.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Mar?timo dar? ci?ncia imediata da interdi??o ou do embargo ? empresa, para o seu cumprimento."

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais dar?o imediato apoio ?s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo.

3.7. Da decis?o do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo, poder?o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ? Secretaria de Seguran?a e Medicina do Trabalho - SSMT, ? qual ? facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responder? por desobedi?ncia, al?m das medidas penais cab?veis, quem, ap?s determinada a interdi??o ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza??o de m?quinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseq??ncia resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Mar?timo, independente de recurso, e ap?s laudo t?cnico do Setor competente em Seguran?a e Medicina do Trabalho, poder? levantar a interdi??o ou o embargo.

3.10. Durante a paralisa??o do servi?o, em decorr?ncia da interdi??o ou do embargo, os empregados receber?o os sal?rios como se estivessem em efetivo exerc?cio.