Portaria SIT/DSST nº 30 DE 13/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2000

Altera a relação da Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 3733 DE 10/02/2020):

A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999 e o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda, considerando o contido na ata da XVIII Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2000, resolvem:

Art. 1º Alterar a redação do item 18.4.1.3, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referente às Áreas de Vivência, que passa a vigorar como a seguir:

"18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

b) garanta condições de conforto térmico;

c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico."

Art. 2º Acrescentar ao item 18.4.1.3 os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2 que passam a vigorar com as seguintes redações:

"18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).

18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho