Portaria CAT nº 198 de 29/09/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2009

Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 116 DE 11/12/2017):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 15, 1, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 264, II, 313-A e 426-A e nos arts. 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do art. 313-A, não se aplica a:

I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

§ 1º para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 139 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha:

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;

Nota: Redação Anterior:
"1. distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 11 DE 21/02/2013)."
"1. distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;

2. hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 237, de 24.11.2009, DOE SP de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas à órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período."

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 11 DE 21/02/2013):

3. clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.

4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 139 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

§ 2º As operações a que se refere esta portaria subordinam-se às normas comuns da legislação.

§ 3º Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 237, de 24.11.2009, DOE SP de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares."

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 139 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

§ 4º As entidades a que se refere a alínea "b" do item 1 do § 1º são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87;

2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880;

3 - entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85;

4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943;

5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72;

6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842;

7 - entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750;

8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655."

Art. 2º O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;

III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1º do artigo 1º; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 139 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 1º, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 139 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;

V - cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária - CMVS, ou documentos equivalentes);

VI - certidão negativa de tributos federais.

§ 1º o requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via formará o processo;

2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2º na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda a condição prevista no § 1º do art. 1º, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.

Art. 3º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:

a) ação fiscal contra o requerente;

b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;

II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;

III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Art. 4º A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

§ 1º na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

§ 2º A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:

1. notificada ao requerente;

2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.

§ 3º A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.

Art. 4º-A O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá:

I - efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;

II - calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;

III - elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008;

IV - creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS retido por substituição tributária - estoque final", no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 237, de 24.11.2009, DOE SP de 25.11.2009)

Art. 5º O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos no "caput" do art. 2º ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Parágrafo único. Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1º de abril subseqüente.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu "site" (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo "Produtos e Serviços".

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.