Portaria MP nº 198 de 18/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2005

Estabelece os procedimentos e a periodicidade para registro de informações relacionadas com o desempenho das ações do Plano Plurianual, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 e no § 3º do art 1º e, no § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das informações dos seguintes elementos essenciais das ações, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, pelo respectivo coordenador de ação:

a) desempenho físico;

b) desempenho físico e financeiro das ações não orçamentárias; e

c) restrições à execução e providências adotadas para superação.

§ 1º Ao gerente de programa caberá validar as informações registradas pelos coordenadores das ações integrantes do programa sob sua responsabilidade.

§ 2º A validação consiste na ciência e no monitoramento pelo gerente de programa das informações registradas pelo coordenador de ação.

§ 3º O registro de informações deverá ser realizado com a seguinte periodicidade:

I - mensal, até o décimo dia útil de cada mês, quanto à atualização de informações pelo coordenador de ação;

II - trimestral, até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre, quanto à validação pelo gerente de programa.

§ 4º A não validação de informações registradas deverá ser justificada pelo gerente de programa, respeitando a periodicidade estabelecida no inciso II, § 3º do art. 1º desta Portaria.

Art. 2º O registro de desempenho físico igual a zero ou a ausência de registro deverá ser justificado pelo coordenador da ação, mediante indicações das razões, das restrições e das providências adotadas.

Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser feita somente quando houver execução financeira na ação correspondente.

Art. 3º O registro de informações e a validação de que trata esta Portaria poderão ser realizados por intermédio de sistemas de informações gerenciais do órgão setorial, respeitada a periodicidade estabelecida nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desde que a migração dos dados para o SIGPlan esteja no formato especificado pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos editará o Manual do SIGPlan com orientações adicionais para o cumprimento desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA