Portaria MEC nº 1209 DE 19/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2018

Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento estudantil mediante o Fundo de Financiamento Estudantil e o Programa de Financiamento Estudantil, referentes ao processo seletivo do primeiro semestre de 2019.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio de suas Resoluções,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas modalidades do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, no primeiro semestre de 2019.

CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS AGENTES FINANCEIROS OPERADORES DE CRÉDITO PARA PARTICIPAR DA MODALIDADE P-FIES NOS PROCESSOS SELETIVOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019

Art. 2º Os agentes financeiros operadores de crédito - AFOCs que desejarem participar dos processos seletivos na modalidade P-Fies a partir do primeiro semestre de 2019, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, deverão realizar manifestação de interesse por meio do módulo "Manifestação de Interesse do AFOC", no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/, no período de 20 a 28 de novembro de 2018.

§ 1º A manifestação de interesse terá validade até eventual manifestação em sentido contrário nos próximos processos seletivos, no período identificado para tanto, em ato do Ministério da Educação.

§ 2º Os AFOCs que já tenham manifestado interesse em participar em processos seletivos anteriores deverão acessar o módulo referido no caput no mesmo período e, se for o caso, atualizar as informações e os dados preenchidos, reiterando interesse na participação dos processos seletivos na modalidade do P-Fies.

Art. 3º Para realizar a manifestação de interesse nos termos do art. 2º, o representante do AFOC deverá solicitar acesso ao módulo FiesOferta e, após validação do perfil pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu- MEC, por meio de utilização de nome de usuário e senha, deverá indicar, no mínimo, um responsável para cada uma das seguintes atribuições:

I - responsável do AFOC junto às mantenedoras de instituições de educação superior - IES em referência às operações do P-Fies, o qual deverá necessariamente ser pessoa física e informar:

a) nome completo;

b) cadastro de pessoa física - CPF;

c) cargo ocupado no AFOC;

d) área do AFOC na qual atua;

e) endereço eletrônico (e-mail);

f) número de telefone profissional; e

g) endereço físico;

II - responsável do AFOC junto aos estudantes inscritos na modalidade do PFies, que poderá ser pessoa física ou área de atendimento do agente financeiro:

a) nome completo da área responsável ou da pessoa física responsável pelas operações com o P-Fies;

b) CPF, se for o caso;

c) cargo ocupado no AFOC, se for o caso;

d) área do AFOC na qual atual, se for o caso;

e) endereço eletrônico (e-mail) da área responsável ou da pessoa física responsável pelas operações com o P-Fies no atendimento aos estudantes;

f) telefone da área responsável ou da pessoa física responsável pelas operações com o P-Fies no atendimento aos estudantes; e

g) endereço físico, se for o caso.

§ 1º A SESu-MEC confirmará, a partir de cadastro prévio dos representantes dos AFOCs fornecido pela Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, se o representante que solicitar acesso está autorizado a prosseguir com as demais etapas de manifestação de interesse.

§ 2º O AFOC poderá, a partir do dia 20 de novembro de 2018 até o final do período referido no art. 2º desta Portaria, enviar diretamente à SESu-MEC a indicação do seu representante autorizado a acessar o módulo FiesOferta para fazer a manifestação de interesse, devendo, neste caso, encaminhar, para o endereço eletrônico fiesoferta@mec.gov.br, nome completo, número de CPF, declaração do responsável legal do AFOC, acompanhado da documentação que comprova essa condição.

Art. 4º Após a prestação das informações referidas no art. 3º, o responsável legal do AFOC, no FiesOferta, deverá manifestar, por meio do preenchimento de caixas de confirmação, concordância:

I - em atender aos normativos pertinentes do Banco Central do Brasil - BACEN, dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e do P-Fies quanto ao relacionamento com as mantenedoras de IES e com os estudantes que se habilitarem ou efetivamente contratarem financiamento estudantil na modalidade do P-Fies;

II - na disponibilização às mantenedoras de IES e aos estudantes, seja por meio de sítio eletrônico (site) ou sistemas eletrônicos relativos ao Fies e ao P-Fies e aos processos seletivos do Fies e do P-Fies, e envio de mensagem eletrônica ou outro formato de comunicação, dos dados informados nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Portaria;

III - de que as ofertas de vagas em cursos, turnos, locais de oferta e IES apresentados pelas mantenedoras em cada processo seletivo representarão a oferta negociada e acordada em instrumento jurídico formal entre mantenedoras e AFOC;

IV - em atender aos requisitos de integração com os Sistemas do Ministério da Educação para participação nos processos seletivos na modalidade do P-Fies, nos termos do Anexo I desta Portaria; e

V - na utilização de logomarca e nomenclatura do AFOC nos sítios eletrônicos e sistemas relativos ao P-Fies.

§ 1º Para fins de esclarecimentos exclusivamente sobre os requisitos e a confirmação da integração com os Sistemas dos Processos Seletivos na modalidade do P-Fies, o representante do AFOC deverá, em período a ser especificado em ato normativo deste Ministério da Educação, contatar a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva do Ministério da Educação - DTI-SE-MEC por meio do endereço eletrônico cgd-fies@mec.gov.br.

§ 2º No processo seletivo na modalidade P-Fies do primeiro semestre de 2019, o AFOC deverá realizar o contato referido no § 1º deste artigo no período de 20 a 28 de novembro de 2018.

§ 3º O AFOC, ao celebrar ato que formalize a relação jurídica que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies com qualquer mantenedora, e a depender da fonte de financiamento nos termos do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001, deverá observar requisitos e limitações de áreas geográficas, áreas de conhecimento prioritárias e vedações constantes em regramentos próprios, de Fundos de Desenvolvimento, de Fundos Constitucionais ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em conformidade com o parágrafo único do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 5º A assinatura e geração de Termo de Manifestação de Interesse do AFOC em participar na modalidade do P-Fies, após o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º, será realizada no FiesOferta, por meio de nome de usuário e senha do representante, e a validade da mesma ficará condicionada à confirmação pela DTI-SEMEC da ciência dos requisitos de integração com os Sistemas do MEC para participação nos Processos Seletivos na modalidade do P-Fies, nos termos do Anexo I desta Portaria.

§ 1º No processo seletivo na modalidade P-Fies do primeiro semestre de 2019, a DTI-SE-MEC deverá proceder à confirmação informada no caput até o dia 30 de novembro de 2018, e, após realização de testes, deverá reiterar a confirmação até o dia 28 de janeiro de 2019, por meio de manifestação formal encaminhada à SESu-MEC.

§ 2º Após a confirmação da validade do Termo de Manifestação de Interesse do AFOC em participar na modalidade do P-Fies, os dados do responsável do AFOC junto às mantenedoras serão encaminhados por mensagem eletrônica a todos os representantes legais de mantenedoras de IES com adesão válida ao Fies.

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE OFERTAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019

Seção I Da emissão do Termo de Adesão ao Fies, ao Fundo Garantidor do Fies e ao P-Fies

Art. 6º A mantenedora que desejar aderir ao Fies, ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e ao P-Fies deverá cumprir o disposto nos arts. 14 a 21 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018.

Seção II Da emissão do Termo de Participação ao processo seletivo do Fies e do PFies referente ao primeiro semestre de 2019 e proposta de oferta de vagas

Art. 7º As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 deverão assinar Termo de Participação no período de 3 de dezembro de 2018 até as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de dezembro de 2018, no qual constará indicação das modalidades de oferta de vagas que desejam participar e a proposta de oferta de vagas em cada modalidade.

§ 1º Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies, ao FG-Fies e ao P-Fies destinado à concessão de financiamento aos candidatos, nos termos do art. 6º desta Portaria.

§ 2º A participação na modalidade de oferta de vagas pelo Fies é condição necessária para participação na modalidade de oferta de vagas pelo P-Fies.

§ 3º Ao indicar a participação na modalidade de oferta de vagas pelo P-Fies, as mantenedoras deverão indicar os AFOCs com os quais possuem relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, nos termos do Capítulo III -B da Lei nº 10.260, de 2001, dentre aqueles que manifestaram interesse nos termos dos arts. 2º a 5º desta Portaria.

Art. 8º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do SisFies, no módulo Oferta de Vagas - FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.

§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando Certificado Digital de Pessoa Jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com as informações constantes do FiesOferta para emissão do Termo de Participação.

§ 3º Caso ocorram alterações das informações e condições constantes no Termo de Participação durante o processo seletivo de que trata esta Portaria, inclusive decorrentes de troca de mantença da IES, de extinção de curso, turno ou local de oferta ou de alteração de local de oferta, o representante legal da mantenedora deverá comunicar tal fato por meio do FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.

§ 4º Observado o disposto no § 3º deste artigo, após a comunicação pelo representante legal da mantenedora, os atos vinculados às vagas disponibilizadas no turno, curso, IES ou mantenedora em que ocorreram alterações das informações e condições constantes do Termo de Participação ficarão suspensos, inclusive pré-seleção de candidatos.

§ 5º Para os fins do disposto no caput e no § 2º deste artigo, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres-MEC em processos administrativos regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta.

Art. 9º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2019:

I - os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:

a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

b) o valor fixado, observados todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária e nos termos dos arts. 33 a 35 da Portaria MEC nº 209, de 2018, e dos regulamentos do CG-Fies pertinentes;

II - a forma de reajuste, estabelecida pela IES, do valor total do curso financiado na modalidade do Fies para todo o período do curso, nos termos do aprovado pelo CG-Fies e observada a previsão do art. 58 da Portaria MEC nº 209, de 2018;

III - realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso;

IV - proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo da modalidade Fies referente ao primeiro semestre de 2019;

V - proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2019 para modalidade P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea "a" e "b" do inciso I deste artigo, serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019.

§ 2º A forma de reajuste referida no inciso II do caput será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá por base o índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela IES incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 1999.

§ 3º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso IV do caput, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial no primeiro semestre de 2019.

§ 4º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso IV do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes:

I - até cinquenta por cento do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);

II - até quarenta por cento do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);

III - até trinta por cento do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e

IV - até vinte e cinco por cento do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".

§ 5º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso V do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC e a proposta de número de vagas ofertadas na modalidade Fies, não podendo, em qualquer hipótese, extrapolar o número de vagas autorizadas nos termos do Cadastro e-MEC.

§ 6º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos para além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, obedecido, em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante de seu ato autorizativo.

§ 7º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 6º deste artigo, para fins de proposta de número de vagas na modalidade P-Fies, nos termos do § 5º deste artigo, dever-se-á descontar, para fins de controle de limite, também a quantidade de vagas adicionais incluídas na proposta na modalidade Fies.

§ 8º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 6º deste artigo, as vagas adicionais serão desconsideradas para fins da distribuição de vagas pela SESu-MEC, nos termos do art. 13 desta Portaria, mas deverão ser consideradas para fins de ocupação de vagas no processo seletivo da modalidade Fies no primeiro semestre de 2019.

§ 9º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações relativas aos valores das semestralidades e à proposta do número de vagas a serem ofertadas.

§ 10. Nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, é vedada a inclusão da remuneração mensal de até dois por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, no valor do encargo educacional.

Art. 10. As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2019 deverão:

I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 9º desta Portaria, para matrícula dos candidatos pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;

II - abster-se de condicionar a matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies a sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001;

III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies e do P-Fies;

IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos ao processo seletivo do Fies e do P-Fies;

V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, a relação de vagas selecionadas pela SESu-MEC para o grupo de preferência que cada curso e turno de cada local de oferta pertença, o inteiro teor desta Portaria, do Edital SESu referente ao primeiro semestre de 2019 e da Portaria MEC nº 209, de 2018;

VI - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos candidatos pré-selecionados pelo FiesSeleção; e

VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, desta Portaria, do Edital SESu referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2019, da Portaria MEC nº 209, de 2018, do(s) instrumento(s) que formalize(m) relação jurídica com o(s) AFOC(s) que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies e das demais normas que dispõem sobre o Fies e o P-Fies.

§ 1º Na modalidade P-Fies, a mantenedora não estará obrigada a garantir a disponibilidade de vagas ofertadas nos termos do inciso V do caput do art. 9º desta Portaria, resultando a pré-aprovação por um AFOC do candidato a uma dessas vagas mera expectativa de direito ainda condicionada à validação pela CPSA, que considerará, dentre outros requisitos, a disponibilidade de vagas no respectivo curso, turno e local de oferta.

§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies relativo ao primeiro semestre de 2019 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 11. A retificação, pelas mantenedoras, dos Termos de Participação ao processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 ocorrerá no período de 17 de dezembro de 2018 até as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As mantenedoras não poderão editar, no período de retificação, os dados referentes aos AFOCs com os quais possuem relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, nos termos do § 3º do art. 7º desta Portaria.

Seção III Da confirmação pelos AFOCs da declaração das mantenedoras sobre a existência de relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies

Art. 12. O AFOC deverá acessar o módulo "Manifestação de Interesse do AFOC", no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/, e desmarcar mantenedora com a qual não possua relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, no período de 7 de janeiro de 2019 até as 23 horas e 59 minutos do dia 11 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A oferta de financiamento na modalidade P-Fies indicada pela mantenedora em seu Termo de Participação não será concretizada para o AFOC que acessar o sistema nos termos do caput e desmarcar a referida mantenedora, não podendo resultar em inscrição no processo seletivo do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 e nos atos conseguintes.

Seção IV Dos critérios de seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019

Art. 13. As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2019 na modalidade Fies, nos termos do inciso

IV do caput do art. 9º desta Portaria, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:

I - disponibilidade orçamentária e financeira na modalidade de financiamento do Fies, observadas as deliberações do CG-Fies sobre a questão;

II - medidas adotadas pela Seres-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, registradas no Sisfies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno;

III - oferta concretizada nos cursos de Medicina;

IV - demanda social apurada por mesorregião;

V - definição de áreas e subáreas temáticas de cursos de acordo com parâmetro baseado em classificação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VI - definição de áreas e subáreas de conhecimento prioritárias; e

VII - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes pelos cursos que compõem cada área e subárea temática.

§ 1º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela Seres-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Em relação à oferta concretizada nos cursos de Medicina, de que trata o inciso III do caput, serão disponibilizadas todas as vagas que forem ofertadas nesse curso, observados os limites definidos no Termo de Participação de cada mantenedora.

§ 3º Em relação ao disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as mesorregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações:

I - demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2018; e

III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da mesorregião, calculado a partir da média dos IDHMs dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.

§ 4º Em relação ao disposto no inciso V do caput, serão considerados os agrupamentos em áreas e subáreas definidos pela SESu-MEC, nos termos do Anexo II desta Portaria, baseadas na aplicação dos parâmetros da OCDE no Cadastro e-MEC;

§ 5º Em relação ao disposto no inciso VI do caput, serão priorizadas as áreas e subáreas de saúde, de engenharia e ciência da computação e de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, nos termos do Anexo II desta Portaria, com atribuição de percentual para cada área.

§ 6º Observado o disposto no § 5º do caput, será definido percentual para as áreas e subáreas de conhecimento, nos termos das definições do Anexo II desta Portaria.

§ 7º Em relação ao disposto no inciso VII do caput, em cada subárea de conhecimento, serão priorizados os cursos com conceitos 4 (quatro) e 5 (cinco), obtidos no âmbito do Sinaes.

§ 8º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo II desta Portaria.

§ 9º Somente serão ofertadas no processo seletivo na modalidade Fies referente ao primeiro semestre de 2019 as vagas selecionadas pela SESu-MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes.

Art. 14. Na modalidade P-Fies, não haverá seleção de vagas pela SESu-MEC.

Parágrafo único. A avaliação pela mantenedora de IES acerca da disponibilidade de vagas na modalidade P-Fies em cada curso, turno, local de oferta, informadas no Termo de Participação consoante o disposto no inciso V do art. 9º desta Portaria, ocorrerá no momento do recebimento, na CPSA, da documentação dos candidatos que tenham pré-aprovação de crédito por ao menos um AFOC, consideradas, ainda, as regras e os procedimentos similares que devem ser observados na modalidade Fies, a quantidade de vagas disponíveis, dado o limite máximo constante do Termo de Participação, e a disponibilidade orçamentária no país e na região das fontes de financiamento que compõem o universo de oferta, nos termos do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

ANEXO I REQUISITOS DE INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DOS AFOCS COM OS SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA OFERTA DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE DO P-FIES NO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019

1. A troca das informações com o Fies-MEC será mediante Web Service: IN 01 GSI/PR/2008, Normas Complementares nº 07, 16 e 19 do DSIC/PR:

http://dsic.planalto.gov.br/assuntos/editoria-c/normas-complementares/in-no-01-gsi-pr-2008-seguranca-da-informacao-e-comunicacoes

2. Normas Internas do MEC que fazem parte da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC:

http://portaldti.mec.gov.br/images/pdf/normas/res03_27082013anexoII_norma _infraestrutura.pdf

http://portaldti.mec.gov.br/images/pdf/normas/res03_27082013anexoIV_norma_seguranca.pdf http://portaldti.mec.gov.br/images/pdf/normas/res03_27082013anexoVII_norma_seguranca_codigos_maliciosos.pdf

http://portaldti.mec.gov.br/images/pdf/normas/res03_27082013anexoVIII__norma_seguranca_controle_rede.pdf

ANEXO II DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE DA MODALIDADE FIES

Considerando os critérios definidos pelo art. 14, a seleção de vagas pela SESu-MEC na modalidade do Fies dar-se-á observada a seguinte sequência:

1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, nos termos do art. 14, inciso I, será definido pelo MEC o número total de vagas iniciais a serem ofertadas no processo seletivo especificamente na modalidade do Fies referente ao primeiro semestre de 2019.

2) Tendo por base o critério de oferta concretizada nos cursos de Medicina, nos termos do art. 14, inciso III, serão disponibilizadas todas as vagas que forem ofertadas nesse curso, observados os limites definidos no Termo de Participação de cada mantenedora.

3) Tendo por base o critério de demanda social apurada por mesorregião, nos termos do art. 14, inciso IV, será definido o número de vagas a serem ofertadas por mesorregião a partir da soma de 70% (setenta por cento) do Coeficiente de Demanda por Educação Superior - CDES e de 30% (trinta por cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil - CDFE, aplicado o peso definido para cada mesorregião considerando as faixas de IDHM, observada a proposta de oferta de vagas.

a) O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por Educação Superior da mesorregião dividida pela Demanda da Educação Superior do Brasil.

b) Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos participantes da edição de 2017 do Enem que tenham obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na redação superior a zero, com o número de candidatos inscritos na edição de 2018 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo sempre a edição mais recente, caso o candidato tenha participado das duas edições.

c) O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por Financiamento Estudantil da mesorregião dividida pela Demanda de Financiamento Estudantil do Brasil.

d) Considera-se DFE o resultado da soma do número de candidatos inscritos nos processos seletivos do Fies referentes ao primeiro e segundo semestres de 2018.

e) Pesos definidos para as mesorregiões considerando as faixas de IDHM:

Faixas  Pesos 
Muito baixo - 0 a 0,499  1,3 
Baixo - 0,500 a 0,599  1,2 
Médio - 0,600 a 0,699  1,1 
Alto - 0,700 a 0,799  0,9 
Muito alto - a partir de 0,800  0,7

f) Para os cálculos do CFDES e CFDE serão considerados, tanto para o parâmetro nacional quanto de cada mesorregião, somente as mesorregiões em que houver oferta de vagas nos Termos de Participação.

4) Tendo por base o critério de áreas e subáreas de conhecimento prioritárias, nos termos do art. 14, incisos V e VI, serão destinados sessenta por cento do número de vagas de cada mesorregião para referidas áreas e subáreas do conhecimento, observada a seguinte distribuição percentual:

ÁREAS PRIORITÁRIAS  
60%  
ÁREAS DETALHADAS - DIPES   (%) 
Cursos da área de saúde.   50%  
7.2  Odontologia, Quiropraxia, Física Médica e Naturologia  35,0% 
7.3  Enfermagem, Fisioterapia, Farmácia, Nutrição e cursos relacionados  35,0% 
7.4  Serviço Social, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e cursos relacionados  30,0% 
       
. Cursos da área de engenharia e ciência da computação.   ..... 40%  
4.3  Ciência da Computação e Sistemas de Informação e cursos relacionados  30,0% 
5.1  Engenharia de Produção, de Materiais e cursos relacionados  14,0% 
5.2  Engenharia Mecânica, Aeronáutica, Naval e cursos relacionados  14,0% 
5.3  Engenharia Elétrica, Eletrônica, da Computação e cursos relacionados  14,0% 
5.4  Engenharia Química, de Alimentos, de Petróleo e cursos relacionados  14,0% 
5.5  Engenharia Civil e Ambiental, Arquitetura e cursos relacionados  14,0% 
       
. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior.   ..... 10%  
1.1  Letras - Idiomas, Física (Lic), Química (Lic) e cursos relacionados  25,0% 
1.2  Artes, Ciências Sociais e cursos relacionados  25,0% 
1.3  História (Lic), Geografia (Lic), Educação Física (Lic) e cursos relacionados  15,0% 
1.4  Biologia (Lic), Matemática (Lic), Letras-Português e cursos relacionados  15,0% 
1.5  Pedagogia  15,0% 
1.6  Gestão Educacional, Processos Escolares e cursos relacionados  5,0%

a) quarenta por cento do número de vagas de cada mesorregião serão destinados para as áreas e subáreas de conhecimento não prioritárias, nos termos do art. 14, inciso V e VI, definida a distribuição percentual entre as subáreas abaixo indicadas.

ÁREAS NÃO PRIORITÁRIAS  
40%  
ÁREAS DETALHADAS - DIPES  
Diversas áreas   2.1  Comunicação, Design, Audiovisual e cursos relacionados  5% 
2.2  Moda, Desenho Industrial, Museologia, Cinema e cursos relacionados  2% 
2.3  Tradução e Interpretação, Arqueologia, Rádio, TV e Internet e cursos relacionados  2% 
2.4  Música, Fotografia, Produção Multimídia e cursos relacionados  2% 
2.5  Dança, Teologia, Mídias Sociais, Design de Interiores e cursos relacionados  2% 
3.1  Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade, Marketing e cursos relacionados  5% 
3.2  Direito, Comércio Exterior, Biblioteconomia e cursos relacionados  15% 
3.3  Ciências Sociais, Políticas, Econômicas e Contábeis, Psicologia e Secretariado  15% 
3.4  Administração, Administração Pública, Gestão, Logística, Negócios e cursos relacionados  15% 
4.1  Ciências Biológicas (Bel), Biomedicina, Biotecnologia e cursos relacionados  6% 
4.2  Física (Bel), Química (Bel), Matemática (Bel), Geografia (Bel) e cursos relacionados  3% 
6.1  Medicina Veterinária  5% 
6.2  Agronomia, Zootecnia, Engenharia Florestal e cursos relacionados  5% 
6.3  Agronegócio, Agroindústria e cursos relacionados  2% 
8.1  Ciências Aeronáuticas e cursos relacionados  3% 
8.2  Hotelaria e Turismo, Gastronomia e cursos relacionados  4% 
8.3  Estética e Cosmética, Gestão do Esporte e cursos relacionados  4% 
8.4  Engenharia de Segurança do Trabalho, Gestão em Saúde e cursos relacionados  5% 
TOTAL   100%

a1) A distribuição percentual para cada subáreas de conhecimento não prioritárias, nos termos da alínea "a" do item 3, ficará limitada a 15% ou 1 (uma) vaga, o que for maior, sendo que as vagas excedentes em razão desse limite deverão ser divididas igualmente entre as subáreas que não tiverem atingido esse limite.

a2) Na hipótese de todas subáreas de conhecimento não prioritárias da mesorregião atingirem o limite indicado na subalínea a1, o excedente deverá ser redirecionado para as subáreas de conhecimento prioritárias da mesorregião.

5) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 14, inciso VII, e considerando a distribuição de vagas nos termos do item 3, em cada subárea de conhecimento serão destinados os seguintes percentuais de acordo com os conceitos dos cursos que compõem as subáreas de conhecimento:

Conceito dos Cursos que compõem a subárea de conhecimento no âmbito do Sinaes  Percentual 
5 (cinco)  35% (trinta e cinco por cento) 
4 (quatro)  30% (trinta por cento) 
3 (três)  25% (vinte e cinco por cento) 
Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização"  10% (dez por cento)