Portaria IBAMA nº 102 de 15/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1998

Normaliza o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto, nos Artigos 4º e 16, da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; nas Leis nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, e na Portaria 113/97, de 25 de setembro de 1997, e o disposto no Art. 44, VII da Portaria 445, de 16 de agosto de 1989, e o que consta no Processo IBAMA nº 0603/96-98 Adm. Central e,

Considerando a necessidade de ordenar a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais, resolve:

Art. 1º. Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza.

Art. 3º. Considera-se fauna silvestre exótica aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado.

Parágrafo único. São também consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.

Art. 4º. Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias:

a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e

b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física.

Art. 5º. O interessado em implantar criadouro com fins industriais e econômicos de espécimes da fauna silvestre exótica deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e Cadastro da Pessoa Física-CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC), Contrato Social atualizado, Cadastro da Pessoa Física-CPF e Identidade do(s) dirigente(s);

c) documento comprobatório de domínio direto ou indireto da propriedade (certidão de matrícula atualizada, escritura de posse ou contrato de parceria/arrendamento);

d) localização do empreendimento, croqui de acesso e da localização do criadouro na propriedade;

e) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente;

f) objetivo da criação e sistema de manejo;

g) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e formas de obtenção; e

h) Termo de Responsabilidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o Anexo IV.

Art. 6º. O IBAMA se resguarda o direito de consultar especialistas da área, visando a obtenção de subsídios para autorizar ou não a implantação do criadouro de fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado onde o criadouro pretende instalar-se.

Art. 7º. A Superintendência deverá consultar o Cadastro de Inadimplentes - CADIN para verificar a existência de débitos do interessado junto ao IBAMA.

§ 1º. Não havendo débitos e a carta consulta sendo aprovada pela Superintendência, o interessado será comunicado oficialmente e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para protocolar projeto definitivo, contendo:

a) descrição técnica do manejo a ser aplicado nas diversas fases da criação;

b) informar sobre o sistema de identificação individual dos animais tanto para as matrizes e reprodutores, como para os seus descendentes, no caso de criação que objetive a venda de animais vivos;

c) características do criadouro: instalações:

c1) área disponível para a implantação do criadouro e futuras expansões;

c2) planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação;

c3) abrigos (naturais e artificiais),

c4) aspectos sanitários das instalações e descrição do sistema de tratamento dos dejetos provenientes do criadouro (resíduos líquidos e sólidos), e

d) características do criadouro - manejo:

d1 - características biológicas e zootécnicas da(s) espécie(s),

d2 - evolução do plantel e cronograma de produção de produtos e subprodutos,

d3 - principais doenças e seu tratamento,

d4 - descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água),

d5 - descrição do destino dado aos animais que venham a óbito ou seus produtos impróprios para o consumo;

e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes e produtos, preços esperados e demanda de produtos);

f) formas de comercialização de acordo com portaria específica;

g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA correspondente ao registro inicial na categoria; e

h) apresentação de termo declaratório de responsabilidade técnica do empreendimento.

§ 2º. Os recintos destinados a alojar animais da fauna exótica em criadouros com a finalidade de reprodução, crescimento e acabamento deverão necessariamente possuir antecâmara de segurança para o caso de aves e corredor de segurança para o caso de mamíferos, construídos de forma a impedir a fuga dos animais neles alojados.

§ 3º. A administração do criadouro deverá comprovar a existência de apetrechos destinados à captura dos animais em caso de fuga.

§ 4º. A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste artigo implicará no arquivamento da carta-consulta.

Art. 8º. O projeto definitivo deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, através do comprovante do registro profissional, acompanhado da devida cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º. A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação. Será exigida na fase de instalação e na fase de criação propriamente dita, podendo estar atribuída a técnicos distintos para cada fase.

§ 2º. A administração do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º. Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.

§ 1º. A conclusão das obras ou instalações previstas no projeto deverá ser comunicada à Superintendência do IBAMA, visando à realização de vistoria.

§ 2º. O IBAMA poderá solicitar a presença do responsável técnico para o acompanhamento da vistoria.

§ 3º. Tendo a vistoria um parecer favorável, o projeto será homologado pela Superintendência com delegação de competência ou pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC e será concedido o registro ao criadouro, mediante a expedição de certificado de registro pela Superintendência.

Art. 10. A importação de ovos, filhotes, matrizes e reprodutores para a formação do plantel do criadouro será autorizada somente se proveniente de cativeiro de conformidade com a portaria específica e estará sujeita também à autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, que se manifestará quanto às exigências zoosanitárias.

Parágrafo único. O criadouro poderá adquirir ovos, filhotes, matrizes e reprodutores de criadouros, comerciantes, importadores e jardins zoológicos devidamente registrados junto ao IBAMA ou de empresas no exterior, mediante solicitação de licença de importação.

Art. 11. A administração do criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração de estoque dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, produtos e subprodutos, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º. A administração do criadouro deverá manter em seu poder cópias ou segundas-vias das Notas Fiscais dos animais vivos, produtos e subprodutos que foram comercializados.

§ 2º. A administração do criadouro deverá enviar anualmente ao IBAMA relatório do monitoramento, contendo os dados básicos apontados no Licenciamento Ambiental.

Art. 12. No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 3 (três) meses, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 13. A administração do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento à Superintendência do IBAMA para regularizar a situação.

§ 1º. Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro em conjunto com os Agentes de Defesa Florestal e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito - TAD dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas todas as sanções civis, penais e administrativas.

Art. 14. No caso de encerramento das atividades, os animais vivos em estoque deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.

Art. 15. Ficam expressamente proibidos:

a) quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na natureza, pois trata-se de ato que leva a degradação ambiental, com conseqüências que afetam desfavoravelmente à biota, com penalidades previstas na Lei nº 6.938/81 e Lei nº 9.605/98,

b) o estabelecimento de criadouros regulamentados por esta Portaria em faixa de 10 (dez) quilômetros nos contornos das Unidades de Conservação Federais.

Art. 16. A Pessoa Física ou Jurídica que pretende adquirir animais provenientes dos criadouros registrados por esta Portaria com finalidade de iniciar criação comercial deverá, antes da aquisição, registrar-se também na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica para fins comerciais e seguir os trâmites desta Portaria.

Art. 17. O criadouro comercial de fauna silvestre exótica já instalado ou em funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação de Nota fiscal de compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou Guia de Trânsito Animal - GTA, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar sua situação junto ao IBAMA, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 18. Fica proibida a importação de espécimes destinados à implantação de criadouros de espécies exóticas dos seguintes grupos: invertebrados, anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro), répteis, e as seguintes Ordens de mamíferos: Marsupialia, Insectivora, Lagomorpha, Rodentia, Carnívora e Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA).

Parágrafo único. Não será autorizada a implantação de criadouros, normalizados por esta Portaria na Amazônia Legal e na Bacia do Rio Paraguai, dos grupos mencionados no caput deste Artigo.

Art. 19. Fica proibida a implantação de novos criadouros comerciais de crocodilo-do-nilo, Crocodilus niloticus em todo o Território Brasileiro a partir da data da publicação desta Portaria no D.O.U.

Art. 20. Os proprietários de criadouros de javali - Sus scrofa scrofa e seus híbridos já existentes, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, através de Ato Declaratório registrado em cartório, dar conhecimento ao IBAMA da sua existência, garantindo o direito de apresentação da documentação expressa no Art. 5º desta Portaria.

§ 1º. Fica proibida a implantação de criadouros comerciais de javali-europeu - Sus scrofa scrofa, em todo o Território Brasileiro que não estiverem de acordo com o caput deste Art.

§ 2º. Não será permitida a transferência e o transporte de espécimes vivos de javali entre os Estados da Federação, salvo para aqueles criadouros devidamente registrados junto ao IBAMA por meio da presente Portaria ou quando os animais destinaram-se ao abate em frigoríficos ou abatedouros, mediante apresentação da licença de transporte do IBAMA e da Guia de Transporte Animal - GTA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 21. Os criadouros comerciais de javali-europeu já instalados ou em funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação da Nota Fiscal de compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura ou Guia de Trânsito Animal - GTA, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial União, para regularizar sua situação junto ao IBAMA em função das normas estabelecidas por esta Portaria.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o IBAMA poderá exigir o abate dos animais.

Art. 22. A comercialização de animais vivos da fauna silvestre exótica, produtos e subprodutos deverá obedecer normas constantes em portaria específica.

Art. 23. O transporte interestadual de animais vivos somente será permitido mediante apresentação de Licença de Transporte expedida pelo IBAMA, acompanhada da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º. As licenças de transporte em território nacional deverão ser solicitadas ao IBAMA com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 2º. No caso de transporte internacional de animais vivos, produtos e subprodutos deverão ser seguidas as normas da portaria específica e a licença de exportação solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, a qual terá validade inclusive para o trânsito interno.

Art. 24. O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo para averiguação de plantel.

Parágrafo único. O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, presença do responsável técnico pelo criadouro, quando da realização da vistoria.

Art. 25. As Superintendências organizarão fichário cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 11 desta Portaria.

Art. 26. O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra "e" do Artigo 5º da presente Portaria.

Art. 27. O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.

Art. 28. A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo de Souza Martins