Portaria "N" S/SUBVISA nº 68 DE 26/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2017

Determina a suspensão de circulação do produto que menciona e dá outras providências

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15);

CONSIDERANDO o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventualmente impróprio;

RESOLVE:

Art. 1° Determinar que os estabelecimentos que distribuem e comercializam os seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15), suspensos por meio da Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017 da ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.

Medicamento Lote Validade
Gynera (gestodeno + etinilestradio) com 21 drágeas BS01EN6 04/12/2017
BS01F2H 04/12/2017
BS01F2J 04/12/2017
BS01F4A 04/12/2017
BS01FCF 04/12/2017
BS01FJH 28/06/2018
BS01FSK 28/06/2018
BS01G1CC 28/06/2018
BS01G1D 25/08/2018
BS01GJS 25/08/2018
BS01GR5 25/08/2018
BS01GSS 26/10/2018
BS01H6F 26/04/2018

Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.

Art. 2° Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do  cumprimento ao que determina o presente ato.

Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.