Portaria "N" S/SUBVISA nº 68 DE 26/06/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2017
Determina a suspensão de circulação do produto que menciona e dá outras providências
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15);
CONSIDERANDO o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventualmente impróprio;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os estabelecimentos que distribuem e comercializam os seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15), suspensos por meio da Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017 da ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.
Medicamento | Lote | Validade |
Gynera (gestodeno + etinilestradio) com 21 drágeas | BS01EN6 | 04/12/2017 |
BS01F2H | 04/12/2017 | |
BS01F2J | 04/12/2017 | |
BS01F4A | 04/12/2017 | |
BS01FCF | 04/12/2017 | |
BS01FJH | 28/06/2018 | |
BS01FSK | 28/06/2018 | |
BS01G1CC | 28/06/2018 | |
BS01G1D | 25/08/2018 | |
BS01GJS | 25/08/2018 | |
BS01GR5 | 25/08/2018 | |
BS01GSS | 26/10/2018 | |
BS01H6F | 26/04/2018 |
Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.
Art. 2° Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do cumprimento ao que determina o presente ato.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.