Parecer Normativo CST nº 10 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Despesas com alimentação, hospedagem, etc., quando feitas por funcionários ou diretores, a serviço da empresa, deverão ser comprovadas com os documentos usuais.Titular, sócio, acionista ou diretor, desde que legalmente habilitado para o exercício profissional, poderá assinar o balanço da empresa.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.01 - Disposições Gerais
2.12.10.00 - Responsabilidade Profissional pela Escrituração

1. Há empresas interessadas em saber:

a) como comprovar as despesas feitas por funcionários seus, com transporte, alimentação e hospedagem, decorrentes de suas atividades de cobrador, auditor e semelhantes, pagas sob a forma de diárias;

b) se o contador-chefe, tendo sido eleito para o cargo de diretor, poderá continuar assinando balanços da firma.

2. As despesas da empresa, admissíveis na apuração do lucro operacional, são aquelas de que trata o art. 162 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975), consideradas como necessárias às atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

3. A comprovação dessas despesas, qualquer que seja sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, recibos, notas fiscais, canhotos de passagens, etc., desde que a lei não impõe forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível.

4. Pode ocorrer, todavia, o fato de a despesa ser de pequeno valor e, ocasionalmente, de difícil comprovação. Nesse caso, essa despesa poderá ser tida como acessória, admissível ante a razoabilidade e comprovação das principais, a juízo da autoridade fiscal.

5. Relativamente à escrituração contábil, ao balanço e aos documentos pertinentes à declaração de rendimentos da pessoa jurídica, o vigente Regulamento do Imposto de Renda, em seus arts. 137 e 396, consigna apenas a exigência da qualificação técnico-profissional, na forma da legislação específica, do responsável por sua elaboração, não excluindo a hipótese de ser essa responsabilidade assumida pelo titular da empresa individual por sócio, acionista, ou diretor da empresa.

À consideração superior.