Parecer GEOT nº 841 DE 25/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013
Termo de Acordo de Regime Especial nº 115/2013-GSF.
........................................, empresa estabelecida na .........................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .........................., tendo em vista o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ................., pergunta:
1 – Quando a soja é adquirida do produtor rural é emitida na AGENFA com o CST do ICMS 010. Está correto esse procedimento?
2 – Quando da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, qual é o CST do ICMS que deverá ser utilizado, uma vez que se for usado o CST do ICMS 010 na nota fiscal eletrônica, deverão ser preenchidos os campos de “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido”, e os mesmos não estão destacados na nota original do produtor rural? Caso necessite preencher, o que deverá ser informado?
3 – Na nota fiscal emitida para acobertar a venda de soja em grãos para estabelecimento industrial goiano, que passa a ser o responsável pelo pagamento do ICMS, qual deve ser o CST ICMS a ser utilizado?
4 – Nesta situação, os campos, “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido”, deverão ser preenchidos?
5 – Na nota fiscal emitida para acobertar a venda de soja em grãos para destinatário não industrial, qual o CST do ICMS deverá ser utilizado?
6 – Para efetuar o cálculo do ICMS – substituição tributária, haverá aproveitamento de crédito do ICMS ou algum crédito presumido? Qual é a margem de valor agregado que deverá ser utilizada?
7 – Relativamente a questão nº 5, os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária” e do “Imposto Retido”, deverão ser preenchidos?
8 – Caso exista um entendimento diferenciado para tais operações, qual será a forma legal para destaque nas notas fiscais de entrada e saída, cálculo e apuração dos tributos incidentes em cada operação e respectivas informações nos livros fiscais?
Observamos primeiramente que os procedimentos a serem observados na aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior tratado no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ................., estão previstos nos artigos 2º a 7º, 14 a 16, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Quanto à utilização do Código de Situação Tributária (CST), esclarecemos que os códigos 10, 30, 60 e 70 da Tabele B do Anexo V do RCTE, referem-se à substituição tributária pelas operações posteriores e que, portanto, na substituição tributária pela operação anterior, a operação deverá ser indicada com o código 90 – Outras.
Posto isso, com base na legislação citada, responderemos às questões formuladas pela Consulente:
1 – a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto agropecuário, do estabelecimento do produtor até o estabelecimento da Consulente, deverá constar o CST 090. O referido documento fiscal poderá ser emitido pelo produtor, pela repartição fiscal de circunscrição do produtor ou pela Consulente, observando-se o disposto no art. 5º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
2 – para emissão da nota fiscal de entrada do produto agropecuário em seu estabelecimento, a Consulente deverá observar o disposto no art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE). Relativamente à aquisição de soja, em razão da aplicação da substituição tributária pela operação anterior, deverá ser utilizado o CST 090;
3 – na nota fiscal emitida para acobertar a venda de soja em grãos para estabelecimento industrial goiano, que assume a condição de responsável pelo pagamento do ICMS substituição tributária pela operação anterior, por força de termo de acordo de regime especial, deverá ser utilizado o CST 090;
4 – nesta situação, para a emissão da nota fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
5 – na nota fiscal emitida para acobertar a venda de soja em grãos para destinatário não industrial ou industrial que não assume a condição de responsável pelo pagamento do ICMS substituição tributária pela operação anterior, por força de termo de acordo de regime especial, deverá ser utilizado o CST 000, tendo em vista que esta operação é tributada integralmente pelo ICMS;
6 – em conformidade com o disposto na cláusula sétima, inciso II do TARE nº ............., a Consulente está impedida de apropriar o crédito presumido concedido ao produtor rural, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF. O valor do ICMS substituição tributária pela operação anterior corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo do imposto (valor da operação), que não pode ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte da soja em grãos;
7 – na emissão da nota fiscal tratada na questão nº 5, os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária” e do “Imposto Retido” não deverão ser preenchidos;
8 – prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 25 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária