Parecer nº 19885/2008 DE 03/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 out 2008

ICMS. As saídas de mercadorias promovidas pelos fornecedores de empresa beneficiária do PROAUTO, que não serão utilizadas como insumo no processo de fabricação de veículos automotores realizado por esta, não são alcançadas pelo diferimento do imposto. Lei 7.537/99, art. 12, § 1º.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", CNAE Fiscal 2099199, dirige consulta a esta Administração Tributária, solicita orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS, previsto no Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que, na qualidade de fornecedora, exerce suas atividades em espaço localizado dentro do Complexo Industrial da Ford Nordeste, no Pólo Petroquímico de Camaçari, promovendo saídas de mercadorias para a referida empresa, que serão posteriormente exportadas para o exterior (Venezuela). Em face do exposto, indaga se tais saídas são amparadas pelo diferimento do ICMS previsto no PROAUTO.

RESPOSTA:

O PROAUTO - Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - instituído pela Lei 7.537 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999 e regulamentado pelo Decreto nº 7.989 de 10 de julho de 2001, tem como objetivo estimular a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais do setor no Estado.

Nesse sentido, ao disciplinar a aplicabilidade do diferimento do ICMS, a supramencionada Lei, no art. 12, § 1º, abaixo transcrito, estende aos fornecedores das empresas principais beneficiadas, denominados sistemistas, o diferimento do imposto nas operações internas e nas importações de mercadorias que tenham como destino final as empresas beneficiárias do Programa.

"Art. 12. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas e nas decorrentes de importação, com as mercadorias arroladas no § 1º, com destino final a estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, beneficiários principais do PROAUTO, fica diferido para o momento das saídas dos produtos por eles promovidas.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se às operações com:

I - insumos em geral, destinados à fabricação de:

a) veículos automotores;

b) partes, peças e componentes automotivos."

Temos que a aplicação do benefício se condiciona a que as mercadorias comercializadas sejam empregadas no processo de fabricação de veículos automotores efetuado por empresa beneficiária principal do Programa, ou seja, a mercadoria deve ser utilizada como insumo na fabrição de veículos automotores realizada dentro dos limites territoriais deste Estado.

Dessa forma, se as mercadorias produzidas pelo Consulente são remetidas para Complexo Industrial da Ford Nordeste, no Pólo Petroquímico de Camaçari, mas não serão empregadas como insumo no processo de fabricação de veículos automotores realizado pelo referido estabelecimento, o destino final não será aquele que determina a norma.

Assim sendo, tais saídas não são alcançadas pelo benefício do diferimento instituído no Progama.

Respondido o questionamento apresentado, registramos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA