Nota Explicativa SEFAZ nº 6 de 22/07/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jul 2010

Explicita procedimentos relativos à cobrança do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 6º-A, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que determina a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida específica, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação;

Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no art. 6º-A, § 2º, inciso III, que prevê a inexigibilidade do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs),

Resolve:

1. O disposto no art. 6º-A, § 2º, inciso III, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que prevê a inexigibilidade do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), aplica-se inclusive às operações envolvendo mercadorias com destino à órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.

2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO