Medida Provisória nº 250 DE 13/01/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jan 2017

Dá nova redação ao art. 2° e ao §3° do art. 3° da Medida Provisória n° 248, de 02 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Medida Provisória 248, de 30 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - “caput” do art. 2°:

“Art. 2° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”

II - § 3° do art. 3°:

“§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, fi cando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.”

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2017; 129° da Proclamação de República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador