Lei Complementar nº 88 de 27/02/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 fev 2008

Altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 25-A, 96, 103, 104, 105 e 106, da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 25-A. Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairros, conforme Tabela XV em anexo."

"Art. 96 - São devidas ao Município as Taxas de:

I - Licença;

II - Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo);

III - Serviços Diversos(NR)"

"Art. 103 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."

"Art. 104 - Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para os imóveis edificados:

TLP = Ui x R$ 39,73 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída);

II - para imóveis não edificados:

TLP = At x 0,03 x R$ 39,73; onde: AT = área do terreno.

§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo)

§ 2º - A Taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.

§ 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a sessenta e cinco centavos (R$ 0,65) por cada metro quadrado de área construída.

§ 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo."

"Art. 105 - Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103."

"Art.106 - O lançamento, a notificação e o recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) podem ser efetuados conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, podendo a notificação e o recolhimento ser também realizados através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município."

Art. 2º Fica estabelecido que a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) passa a ser a denominação utilizada em todos os dispositivos legais vigentes no âmbito municipal que antes se utilizavam da expressão Taxa de Limpeza Pública- TLP.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de fevereiro de 2008.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

TABELA XV Fatores de ajustes dos Valores Venais por bairro

Nº do Bairro
Nome do Bairro
Fator de Ajustamento
01
Lagoa Azul
0,8
02
Pajuçara
0,8
03
Potengi
0,8
04
Nossa Senhora da Apresentação
0,8
05
Redinha
0,8
06
Igapó
0,8
07
Salinas
0,8
08
Santos Reis
0,8
09
Rocas
0,8
10
Ribeira
0,8
11
Praia do Meio
0,8
12
Cidade Alta
1,0
13
Petrópolis
1,0
14
Areia Preta
0,8
15
Mãe Luiza
0,8
16
Alecrim
1,0
17
Quintas
0,8
18
Nordeste
0,8
19
Barro Vermelho
1,0
20
Tirol
1,0
21
Lagoa Seca
1,0
22
Dix-Sept-Rosado
1,0
23
Bom Pastor
0,8
24
N. Sra. De Nazaré
1,0
25
Lagoa Nova
1,0
26
Nova Descoberta
1,0
27
Felipe Camarão
0,8
28
Cidade da Esperança
0,8
29
Cidade Nova
0,8
30
Candelária
1,0
31
Guarapes
0,8
32
Planalto
0,8
33
Pitimbu
1,0
34
Neópolis
1,0
35
Capim Macio
1,0
36
Ponta Negra
1,0
ZPA 02
Parque das Dunas
1,0