Lei Complementar nº 61 de 26/12/1989

Norma Federal

Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente às exportações.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A União entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do § 2º, do artigo 159, da Constituição Federal .

§ 1º. Para efeito de cálculo das parcelas pertencentes a cada Unidade Federada, considerar-se-ão:

I - as origens indicadas nas respectivas guias de exportação ou em outros documentos que identifiquem a Unidade Federada exportadora;

II - o conceito de produtos industrializados adotados pela legislação federal referente ao IPI.

§ 2º. Para os fins do inciso I, do § 1º, desta Lei Complementar, na hipótese de operação interestadual anterior à exportação ter sido realizada ao abrigo de isenção, total ou parcial, do imposto de que trata a alínea b, do inciso I, do artigo 155, da Constituição Federal , será considerada a Unidade Federada de origem, ou seja, aquela onde teve início a referida operação interestadual.

§ 3º. Os coeficientes de rateio serão calculados para aplicação no ano-calendário, tomando-se como base o valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a 1º de julho do ano imediatamente anterior.

§ 4º. Sempre que a participação de qualquer Unidade Federada ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do montante que se refere o caput deste artigo, o eventual excedente será distribuído entre as demais, na proporção de suas respectivas participações relativas.

§ 5º. O órgão encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal de Contas da União, de forma consolidada, até 25 do mês de julho de cada ano, o valor total em dólares das exportações do período a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 2º. Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no "Diário Oficial" da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

§ 1º. As Unidades Federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação referida no caput deste artigo, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.

§ 2º. O Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá manifestar-se sobre a mesma.

Art. 3º. As quotas das Unidades da Federação serão determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo anterior.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Ministério da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente por Unidade Federada, até o último dia útil do mês em que o crédito tiver sido lançado.

Art. 4º. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada Unidade da Federação.

Parágrafo único. Cada Unidade Federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. Os Estados entregarão aos seus respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto os mesmos critérios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da parcela do ICMS que a Constituição Federal assegura às Municipalidades.

Art. 6º. Para efeitos de apuração dos coeficientes a serem aplicados no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-ão os critérios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 7º. (Vetado).

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.