Lei Complementar nº 387 DE 19/07/2017
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jul 2017
Altera o art. 87 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, para reajustar os valores da Taxa de Coleta do Lixo, e adota outras providências.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º O art. 87 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 87. .....
.....
I - .....
a) residenciais, a 12,25% (doze vírgula vinte e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído; (NR)
b) não residenciais que produzam resíduos comuns, a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído; (NR)
c) não residenciais que produzam resíduos hospitalares e congêneres, a 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) da UFIP por metro cúbico construído; (NR)
II - imóveis não edificados, a 175,00% (cento e setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro linear da testada. (NR)
.....
....."
Art. 2º A receita decorrente da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo fica vinculada exclusivamente para o custeio dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palmas, 19 de julho de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas