Lei Complementar nº 369 de 22/12/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal De Porto Velho decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária dos prestadores de serviços do Município de Porto Velho e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativos.

Seção I - Da Legislação Tributária

Art. 2º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município de Porto Velho que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II - Das Obrigações Tributárias

Art. 3º Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 4º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 49 desta lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parágrafo único. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção III - Do Fato Gerador da Obrigação Principal

Art. 5º O Fato Gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança do tributo.

Seção IV - Do Fato Gerador da Obrigação Acessória

Art. 6º O Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Seção V - Da Hipótese de Incidência

Art. 7º Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços prevista nesta Lei Complementar, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador.

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultaria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12. 485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
4.13. Ortopédica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência Técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08. Franquia (franchising)

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13. Leilão e congêneres.

17.14. Advocacia.

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16. Auditoria.

17.17. Análise de Organização e Métodos.

17.18. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21. Estatística.

17.22. Cobrança em geral.

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

Seção II - Da Incidência

Art. 9º Os serviços incluídos na lista do art. 8º desta Lei Complementar ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas unicamente as exceções contidas nos subitens do próprio artigo e respeitadas as condições neles estabelecidas.

§ 1º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

Art. 10. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado.

V - do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

VI - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Seção III - Da Não Incidência

Art. 11. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no regulamento."

Seção IV - Da Isenção

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 13. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

I - atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

II - os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

III - eventos de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

IV - Eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Parágrafo único. Para o reconhecimento das isenções previstas neste artigo, far-se-á necessário a formalização de pedido, mediante a abertura de processo com recolhimento das taxas necessárias, na forma, prazos e condições definidas em Regulamento.

Seção V - Do Contribuinte

Art. 14. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 8º, desta Lei Complementar, independentemente de possuir ou não inscrição cadastral no Município de Porto Velho. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, sociedade empresária, sociedade de profissionais ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 8º, desta Lei Complementar, independentemente de possuir ou não inscrição cadastral no Município de Porto Velho."

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

II - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e

b) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados ou no mínimo um profissional habilitado. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados.

III - por sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - Por sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do art. 8º deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.

IV - por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - aquele assim definido nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - Por Microempreendedor Individual (MEI) - é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - por Microempreendedor Individual (MEI) - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)
Nota: Redação Anterior:
IV - Por Microempreendedor Individual (MEI) - é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ou outro valor definido na legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

V - Por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica;(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)
Nota: Redação Anterior:
V - Por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

VI - Por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido em legislação específica". (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido na legislação específica.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012).
Nota: Redação Anterior:
VI - Por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 2º O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no § 1º, inciso I, do art. 14 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do art. 23 desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo § 1º, inciso I do art. 14 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do art. 23 desta lei."

§ 3° As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, ainda que sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades e assuma responsabilidade pessoal, mediante exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação aplicável. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

§ 4º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços do art. 8º desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no inciso III, do § 1º deste artigo;

II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos reguladas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.

§ 6º A sociedade simples reguladas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 5º deste artigo não poderá recolher o imposto na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.

§ 8º Considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado.

Seção VI - Da Responsabilidade Tributária

Art. 15. Responsável tributário é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte direto, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.

Art. 16. A responsabilidade tributária dar-se-á por:

I - solidariedade; e

II - substituição.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte prestador."

Subseção I - Do Responsável Solidário

Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando da ocorrência das seguintes situações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal o qual ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto sempre que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto quando:

I - o prestador dos serviços, ainda que autônomo, mesmo obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

II - o prestador dos serviços, ainda que autônomo, mesmo que desobrigado da emissão de nota fiscal, deixar de fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

III - O prestador não cumprir com a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido na legislação pertinente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

IV - o prestador dos serviços não comprovar existência de inscrição ativa no cadastro mobiliário do Município de Porto Velho. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o prestador, pessoa física ou jurídica não comprovar existência de inscrição ativa no cadastro mobiliário do Município de Porto Velho. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 1º Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços:

I - o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.02; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, lista do art. 8º, desta Lei Complementar, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente;

II - o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho;

III - o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

IV - o prestador dos serviços pelo pagamento do imposto não retido ou retido parcialmente pelo substituto a que se refere o art. 18 desta Lei, inclusive juros, multas e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas e penais, conforme estabelece os §§ 6º e 7º, do mesmo artigo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 2º A responsabilidade solidária é extensiva às pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelos regimes de imunidade, da não incidência ou da isenção tributárias, pelo recolhimento do imposto, inclusive juros, multas e demais encargos previstos na legislação tributária.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos previstos no art. 18, desta Lei.

Subseção II - Do Substituto Tributário

Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço, ainda que detentor de isenção ou imunidade reconhecida por este ente tributante, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço que está investido na responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente, de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando:

I - tomar ou intermediar serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - se tratar de pessoas jurídicas de direito público interno, estabelecidas, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

III - se tratar de estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

IV - se tratar de incorporadoras, construtoras, empreiteiras, geradoras e fornecedoras de energia elétrica, administradoras de obras de construção civil, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

V - se tratar de promotor ou intermediário de eventos pelos serviços contratados das pessoas descritas na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VI - se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"VI - se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers, condomínios comerciais e/ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013)."
"VI - se tratar de administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers, condomínios comerciais e/ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VII - se tratar da Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VIII - se tratar de concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

IX - se tratar de hospitais, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IX - se tratar de hospitais e clínicas privadas, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

X - se tratar de fundações de direito privado, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - se tratar de fundações de direito privado, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XI - se tratar de estabelecimentos de ensino superior, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XII - se tratar de instituições educacionais de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - se tratar de instituições de educação com ou sem fins lucrativos, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XIII - se tratar de entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XIV - se tratar de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, seja de competência da União, de Estados, do Distrito Federal ou do Município, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

XV - se tratar de Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's), prestadoras de serviços ou não, optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XVI - se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do artigo 8° desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se o disposto no artigo 19, alínea “d”, bem como no Anexo I, desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do art. 8º, desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se os dispostos no art. 19, alínea "d", bem como no Anexo I, desta Lei Complementar.

XVII - Sindicatos, entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVII - se tratar de sociedades civis sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), os conselhos escolares que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os órgãos de classes, os partidos políticos, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XVIII - se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de sociedades operadoras de turismo, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de sociedades operadoras de turismo, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XIX - se tratar de concessionárias de veículos, na qualidade de tomadora ou intermediária de serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

XX - se tratar de Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros ou correlato, relativo aos serviços tomados de terceiros e em relação ao faturamento das empresas de transportes, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento ou repasse dos valores provenientes da comercialização do vale-transporte, carga ou recarga de créditos-passagem ou equivalente por seus usuários a qualquer título; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XXI - Se tratar de agências de propaganda e publicidade e de sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão, na qualidade de tomadoras ou intermediárias de relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XXII - se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXII - Se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização e operadoras de cartões de crédito, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XXIII - se tratar de condomínios comerciais ou residenciais, inclusive empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomador ou intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - Se tratar de condomínios comerciais e/ou residenciais, inclusive empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, na qualidade de tomador ou intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XXIV - se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas e varejistas, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - Se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas e varejistas, com receita bruta anual própria superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), no ano calendário anterior, relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

XXV - Se tratar de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou não, ainda que imunes ou isentas, na qualidade de tomadores ou intermediários de serviços elencados nos incisos do caput do artigo 42, quando o prestador não for estabelecido no Município de Porto Velho.  (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXV - Se tratar de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou não, ainda que imunes ou isentas, na qualidade de tomadores ou intermediários de serviços elencados nos incisos do § 1º do artigo 42, quando o prestador não for estabelecido no Município de Porto Velho. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 1° Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, tendo como prestadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as Sociedades de Profissionais, os Profissionais Autônomos, os prestadores que gozem de isenção ou imunidade, bem como os Microempreendedores Individuais (MEI), conforme critérios definidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput deste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do art. 8º, desta Lei, tendo como prestadoras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente.

§ 2° Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo deverão recolher ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da retenção, na forma e prazo definidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As pessoas naturais e jurídicas, referidas nos incisos de I a XVI, do caput deste artigo, deverão recolher ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da retenção, na forma e prazo definidos em regulamento.

§ 3° As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores ou intermediários de serviços, previsto neste artigo, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos dos incisos de I a XV, do art. 18, desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

§ 4º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 5º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do imposto.

§ 6º Quando o prestador dos serviços, por quaisquer procedimentos positivos ou negativos, der causa à impossibilidade de o tomador substituto efetuar o correto recolhimento do imposto incidente, este supletivamente responderá pelos valores não recolhidos acrescidos de juros, multas e demais encargos incidentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordens administrativa e/ou penal.

§ 7º Os procedimentos positivos ou negativos a que se refere o § 6º, deste artigo, são todas as obrigações acessórias previstas nesta Lei e em Regulamento que estejam voltados às ações de fazer ou deixar de fazer atos, prestar e/ou omitir informações que devam ser observadas para subsidiar o tomador substituto para o integral cumprimento da obrigação principal.

§ 8° Os substitutos tributários eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designados pelo disposto nos incisos I a XXV, do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Os substitutos tributários eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designados pelos dispostos nos incisos I a XV, do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os substitutos eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designadas pelos dispostos nos incisos I a XV, do caput deste artigo."

§ 9º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Seção VII - Da Base de Cálculo

Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

I - Considera-se preço do serviço para efeito deste artigo:

a) na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município;

b) na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8º, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do art. 8º, desta Lei, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

c) na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, o preço total dos serviços, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

c) na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

  "c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título."

d) Quanto ao ISSQN incidente sobre construção civil em edificações, executadas, exclusivamente, por pessoas físicas, a que se refere o inciso XVI, do art. 18 desta Lei, será calculada com base nos valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar;

e) nos casos de contratos de construção civil firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de imóveis, desde que tenha ocorrido a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços de que trata a alínea "f" deste inciso, o valor dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 8º desta Lei, terá a base de cálculo equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de cada unidade imobiliária autônoma, observando-se o disposto na alínea "c" do, inciso I, deste artigo; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) nos casos de obras de construção civil por incorporação com a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços previstos no subitem 10.05, do art. 8º, desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:
  1. se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será 80% (oitenta por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, procedidas as deduções de que trata a alínea "c" do, inciso I, do art. 19, desta Lei;
  2. se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços."

f) em se tratando de contratos de vendas de unidades imobiliárias autônomas firmados após a expedição da carta de habite-se entre incorporador e os adquirentes de frações ideais de imóveis, na ocorrência de prestação de serviços, referentes à intermediação de bens imóveis, elencada no subitem 10.05, da lista de serviços do art. 8º desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:

1 - se o incorporador for o próprio construtor, será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total da unidade imobiliária autônoma;

2 - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço total da construção, aplicando-se o critério do item anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

3 - na impossibilidade de aplicação dos itens 1 e 2 desta alínea, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, utilizando-se o valor constante do Alvará de construção devidamente atualizado monetariamente." (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "f) para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o § 5º, do art. 18, desta Lei, a taxa de administração acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;"

g) para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o § 5º, do art. 18, desta Lei, a taxa de administração será acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "g) nos casos de prestação de serviços a que se refere o subitem 10.05, da lista do art. 8º, desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:
  1. se o incorporador for o próprio construtor, será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total da unidade imobiliária autônoma;
  2. se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço total da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;
  3. na impossibilidade de aplicação dos itens 1 e 2 desta alínea, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por centos) do valor da obra constante utilizado para o calculo do ISS construção civil dos serviços executados por pessoa física."

h) Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;

i) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

j) na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da lista do art. 8º, desta Lei, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados:

1. acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de complementação para composição de receita mínima da serventia; e

2. deduzido do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos;

l) nos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

1. estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.

2. não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

3. comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

m) nos demais casos o montante da receita bruta.

n) nos contratos de comissão a que se refere o Art. 693 da Lei Federal nº 10.406/2002, quanto ao subitem 10.05 da lista de serviços do Art. 8º desta Lei Complementar, o valor total da operação deduzido o valor do reembolso relativo à aquisição de mercadorias e de serviços com terceiros, devidamente comprovado por meio de nota fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 738 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014):

n) nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

1. o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

2. o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

3. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item "1" desta alínea, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

4. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

5. o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

6. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

o) nos demais casos não previstos neste artigo, o montante da receita bruta. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 738 DE 07/12/2018).

II - Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, nos termos definidos em regulamento.

III - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça;

IV - No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão;

V - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.

§ 1° Excepcionalmente, poderão ser utilizados os mesmos critérios a que se refere a alínea “d”, do inciso I do artigo 19 desta Lei Complementar, para o cálculo do ISSQN devido nos casos de ausência de recolhimento do tributo, objetivando a regularização fiscal para efeitos da liberação do alvará de construção e da carta de habite-se, quando não se identificar o prestador, nos termos definidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excepcionalmente poderão ser utilizados os mesmos critérios a que se refere a alínea "d", do inciso I, do art. 19 desta Lei Complementar, para o cálculo do ISSQN devido nos casos de ausência de recolhimento do tributo, objetivando a regularização fiscal para efeitos da liberação da carta de habite-se, exclusivamente, em se tratando de obras de construção civil executadas por pessoa física. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 2º Não se aplica quaisquer espécies de redução ou dedução no valor do montante da receita bruta, ainda que se trate de insumos ou materiais fornecidos e/ou produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços e incorporados à obra, para efeito de base de cálculo dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º desta Lei Complementar, para contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

§ 3º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas e/ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrar-se à base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 4º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a nota fiscal de prestação de serviços, emitida por qualquer meio, deverá possibilitar a exibição do valor total da operação, o total das deduções referentes a valores de bens e/ou serviços adquiridos de terceiros e o valor da base de cálculo do imposto, dentre outras informações previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 5º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição que dependam de evento futuro e incerto, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 714 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Para efeito do disposto na alínea "c", do inciso I do caput deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado com o seu valor no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

§ 6º Quando houver a concessão de descontos ou abatimentos incondicionais, o preço base para o cálculo do imposto será o valor do serviço já deduzido por tais descontos ou abatimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 714 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela dedução de materiais , sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do inciso I, letra "c", através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, conforme disposto em  regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

§ 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entendem-se como descontos ou abatimentos incondicionais aqueles a que tem direito o contratante do serviço em razão do pagamento tempestivo da contraprestação por ele devida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 714 DE 22/03/2018).

Art 19-A. Na prestação de serviços descritos no item 8.01 e 8.02 da lista de serviços do 8º desta Lei Complementar, os encargos de serviços educacionais relativos as bolsas de estudos, concedidas em virtude de programas institucionais ou governamentais, não compõe a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 714 DE 22/03/2018).

Seção VIII - Das Alíquotas

Art. 20. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são classificadas em:

I - específica, "ad rem", nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

II - percentual, "ad valorem", nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 21. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na lista do artigo 8° desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, será de:

I - 2% (dois por cento) para:

a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

II - 5% (cinco por cento), para as demais atividades.

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza é fixada em 5% (cinco por cento).

Art. 22. No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.02, da lista do art. 8° desta Lei Complementar, prestado exclusivamente por pessoa física, o imposto será cobrado: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 8º, desta Lei Complementar, o imposto será cobrado:

I - nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 (duas) UPF's por ano, proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 569 DE 12/05/2015)

Nota: Redação Anterior:
I - nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 (duas) UPF's por ano, proprietário ou não;

II - nas atividades e serviços de fretamentos intramunicipal de mudanças e de pequenas cargas, exceto cargas perigosas, o equivalente a 3 (três) UPF's por ano, proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 569 DE 12/05/2015)

Nota: Redação Anterior:
II - nas atividades e serviços de fretamentos intramunicipal de mudanças e de pequenas cargas, exceto cargas perigosas, o equivalente a 3 (três) UPF's por ano, proprietário ou não;

III - na atividade de serviços de táxi: o equivalente a 5 (cinco) UPF's por ano, proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 569 DE 12/05/2015)

Nota: Redação Anterior:
III - na atividade de serviços de táxi: o equivalente a 5 (cinco) UPF's por ano, proprietário ou não;

IV - nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o equivalente a 10 (dez) UPF's por ano, proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 569 DE 12/05/2015)

Nota: Redação Anterior:
IV - nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o equivalente a 10 (dez) UPF's por ano, proprietário ou não;

V - nas atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros: o equivalente a 5 (cinco) UPF's por ano, por condutor (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

V - nos demais casos a base de cálculo será o montante da receita bruta. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. No caso dos serviços de táxi, enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 8º, imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF's por ano, por profissional, proprietário ou não.

VI - nos demais casos a base de cálculo será o montante da receita bruta. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

Art. 23. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais a que se refere o inciso III, do art. 14 desta Lei, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, será o seguinte: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais a que se refere o inciso III do art. 14 desta Lei, por cada profissional habilitado, será o seguinte:"

I - até 3 (três) profissionais 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF's (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF's (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

IV - de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF's (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.

Parágrafo único. Para efeitos de tributação das sociedades profissionais, a que se refere este artigo, serão excluídos os profissionais habilitados que possuam relação de emprego com vínculo empregatício.(revogado pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Art. 24. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

I - uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte para exercê-la, exija escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

II - duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível médio;

III - três inteiros e cinco décimos (3,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível superior.

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

Art. 25. A atividade exercida na forma do caput do artigo anterior, mas em desconformidade com o seu parágrafo único, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo ou a utilização de regime de tributação por quantia fixa ou estimativa fixada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em se tratando de prestador que exerça atividades de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso XIV, do § 5º-B, c/c com o § 22-A, ambos do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o recolhimento do ISSQN será:

I - por quantia fixa, via Documento de Arrecadação do Município de Porto Velho (DAM), nos seguintes termos:

a) nos casos de sociedades de profissionais: aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;

b) nos casos de profissional autônomo: aplica-se o disposto no art. 24 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;

II - com base no montante da receita bruta mensal, via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos demais casos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estão dispostas, conforme a faixa de Receita Bruta, no Anexo II e III desta lei Complementar."

Art. 27. Para efeito do disposto nesta lei, considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençóis freáticos, escoramento e drenagem;

XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; e

XXII - outros serviços correlatos.

Art. 28. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Art. 29. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhante para fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção;

II - transportes e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro e microeconomia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

Seção IX - Do Arbitramento

Art. 30. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;

III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existência de fraude, sonegação ou prática de subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer outros meios diretos ou indiretos de verificação;

V - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente;

VI - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; e

VIII - emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo.

Art. 31. O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário conseqüente será constituído na forma do auto de infração.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, dentro dos mesmos prazos considerados para o auto de infração, à primeira e segunda instâncias administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

§ 2º A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal.

Art. 32. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

a) nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

c) no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor constante do alvará de construção atualizado monetariamente, se for o caso; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção atualizado monetariamente, se for o caso;

d) no caso de "calçamento" de notas fiscais, na proporção verificada entre a quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

e) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

Seção X - Da Estimativa

Art. 33. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.

§ 3º Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será pago parcialmente de forma antecipada no ato da autorização dos ingressos, e terá como base de cálculo 60% (sessenta por cento) do valor declarado, correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons, vouchers, kits ou outros meios de acesso equivalentes, devendo o contribuinte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda e apresentar os ingressos vendidos e não vendidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando se tratar de solicitação de estimativa, que não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons ou kits declarados, para efeitos de cobrança do ISS referentes a prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do imposto e feita a sua integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou pagamento.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização municipal, quando da contagem dos ingressos vendidos e não vendidos, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, será apurada a diferença e restituído ao sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias o valor pago a maior, de acordo com disponibilidade orçamentária do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Nos casos de não deferimento da estimativa solicitada ou de não aceitação por parte de contribuinte, na forma do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antecipadamente no ato da autenticação dos ingressos, bilhetes, cupons ou kits, assegurando-se:

I - a devolução do imposto recolhido a maior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da apuração em Plantão Fiscal;

II - a integralização da diferença do imposto recolhido a menor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação em Plantão Fiscal, sem prejuízo das exigências legais, civis e penais que o caso requeira.

§ 5º Constatada pela fiscalização municipal que a receita auferida foi superior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, deverá o Fisco Municipal fazer o lançamento de ofício do ISSQN incidente sobre a diferença apurada, cientificando-se o contribuinte mediante notificação do lançamento para o recolhi mento do imposto dentro do prazo previsto em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 5º-A A Microempresa - ME poderá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio de valor fixado por estimativa, desde que atenda, plenamente, os critérios definidos na legislação específica.

§ 6º O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto no § 3º implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 84, inciso II desta Lei Complementar, sem prejuízo no lançamento "de ofício" da diferença autorizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 7º O recolhimento antecipado do ISSQN na forma estabelecida no § 3º deste artigo não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Art. 34. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.

Art. 35. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo agente fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento, não podendo em qualquer hipótese, ser inferior ao equivalente a 1,0 (uma) UPF por mês.

§ 1º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF.

§ 2º É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e segunda instâncias administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

§ 3º A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal.

Art. 36. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do art. 33, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.

§ 1º A opção será manifestada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º O contribuinte optante pelo pagamento no regime normal ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte optante pelo pagamento pelo regime normal ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral."

Art. 37. No caso da opção pelo regime normal, nos termos do art. 36, desta Lei, novo pedido de opção pelo regime de estimativa somente poderá ser realizado após 12 (doze) meses a partir da manifestação aludida no § 1º do mesmo artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. No caso da opção pelo regime normal, nos termos do art. 36, desta Lei, novo pedido de opção pelo regime de estimativa somente poderá ser realizada após 12 (meses) a partir da manifestação aludida no § 1º do mesmo artigo."

Art. 38. O valor estimado poderá ser revisto pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo.

Art. 39. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 1º A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito tributário, que poderá ser utilizado na compensação de débitos futuros.

Art. 40. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, conforme definido em regulamento.

Art. 41. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto, exceto os casos previsto no §3° do artigo 33 desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Seção XI - Do Pagamento

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 42. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 9° desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 8° desta Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 8° desta Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar.

§ 1° No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista do artigo 8°, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II - da rodovia explorada.

§ 2° No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do artigo 8° desta Lei Complementar.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021):

§ 3º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, como:

I - estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;

II - tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico, que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado.

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo 8° ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 5° Quando as informações a que se refere o § 4° deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, ser considerado apenas o domicílio do titular para fins do dispositivo no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres; o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021):

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

§ 12. No caso dos serviços de arredamento mercantil a que se refere o subitem 15.09 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado do país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Porto Velho nas hipóteses previstas abaixo:

I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do art. 9º, desta Lei.

II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º;

III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 8º;

IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º;

V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º;

VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º;

VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º; VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º;

IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º;

X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º;

XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 8º;

XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 8º;

XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º;

XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º;

XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º;

XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º;

XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 8º;

XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 8º, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 8º;

XX - na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 8º;

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

II - da rodovia explorada.

§ 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, do art. 8º.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva sua atividade de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, sendo necessário para que se configure a existência de unidade econômica ou profissional a presença de quaisquer dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários a execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 8º ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 6º Quando as informações a que se refere o § 5º deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 43. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto no prazo disposto em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento e na legislação específica.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 44. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.

Paragráfo único. O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.

§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

§ 2º As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ficam obrigadas ao seu recolhimento conforme critérios estabelecidos em regulamento e/ou em legislação específica.

Art. 45. quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção, ressalvada disposições previstas em lei específica. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 45. O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação da Carta de Habite-se, ressalvada disposições previstas em lei específica. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).
"Art. 45. O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista no art. 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do Alvará de Construção.

§ 1º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício, antes da liberação da carta de habite-se.

§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada ao prévio recolhimento integral do imposto incidente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

§ 3º Excepcionalmente, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na qualidade de contribuinte substituto, referente aos serviços tomados enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do art. 8º desta Lei Complementar, prestados por pessoa física, poderá ser recolhido em parcela única ou em até 06 (seis) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento inicial após 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento do pedido.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

§ 4º A expedição da Carta de Habite-se ficará condicionada ao pagamento do ISSQN relativo ao licenciamento de obra ou sua regularização, desde que este seja integralmente quitado, ou quando parcelado nos termos do § 3º deste artigo, ocorra o pagamento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista art. 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado antecipadamente ao ato da emissão do alvará de construção."

Art. 46. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.

Art. 47. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente dentro dos prazos fixados pelo Executivo(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Art. 47. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente ou cheque dentro dos prazos fixados pelo Executivo.

§ 1º O pagamento do ISSQN de que trata o § 4º do Art. 61 desta Lei Complementar, será realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, do tomador dos respectivos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será extinto, com a compensação deste, em favor do Erário Municipal.

§ 2º Excepcionalmente nos exercícios de 2021 e 2022, cabe às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN de que trata o § 1º deste artigo, conforme disposto no Art. 15 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 48. Aplicam-se às Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as obrigações tributárias previstas nesta seção, salvo se critérios diferenciados forem definidos em regulamento ou em legislação específica.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 49. O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.

Art. 50. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.

Art. 51. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas neste capítulo.

Art. 52. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, conforme disposto em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 52. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regimento especial para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos.

Seção II - Da Inscrição

Art. 53. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá efetuar a sua inscrição no cadastro fiscal do Município , antes de iniciar quaisquer atividades. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 54. Ficará também obrigado à inscrição, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Ficará também obrigado à inscrição, na repartição fiscal competente, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

Art. 54-A. As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações localizadas no território deste Município no cadastro fiscal local, conforme definido em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Art. 55. A inscrição far-se-á:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e

II - de ofício, de conformidade com o Regulamento.

Art. 56. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no artigo 57 desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no art. 57, desta Lei.

Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a respectiva baixa.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 58. As Microempresas (ME's), as Empresas de Pequeno Porte (EPP's) e os Microempreendedores Individuais (MEI's), optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, sujeitar-se-ão ao disposto nesta seção.

Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 59. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no Regulamento.

§ 1º Os livros fiscais de que trata este artigo têm a sua autenticação obrigatória na Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Ressalvada a hipótese de início de atividades, os novos livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 3º Todo aquele que se utilizar de notas fiscais avulsas, emitidas pelo Município de Porto Velho, fica obrigado ao recolhimento do imposto, no ato de emissão da nota fiscal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º, quanto à obrigatoriedade do recolhimento do imposto, ao profissional autônomo, desde que comprovada sua regularidade fiscal junto ao Município de Porto Velho.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

§ 5º Em sendo constatada a falta de regularidade fiscal a que se refere o § 4º anterior, aplicar-se-á o disposto no § 3º, deste artigo, ainda que se trate de profissional autônomo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em sendo constatada a falta de regularidade fiscal a que se refere o § 4º anterior, aplica-se o disposto no § 3º, deste artigo, ainda que se trate de profissional autônomo."

Art. 60. O contribuinte que utilizar documentos fiscais autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para acobertar a prestação de serviços em outros municípios, obrigar-se-á, quando solicitado, a apresentar o comprovante do recolhimento do imposto naquele município ou contrato ratificando o fato, ou ainda, comprovante de isenção.

Art. 61. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou Regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

§ 1º O contribuinte que, na operação, sujeita ou não ao pagamento do imposto, tendo ou não movimento financeiro mensal, deverá apresentar ao Fisco Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente a operação, as guias de informação mensal do ISSQN.

§ 2° Os tomadores ou intermediários de serviços de que trata o artigo 17 e 18 desta Lei Complementar, ficam obrigados a emissão da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIMCR) , conforme disposto em Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A obrigação de que trata o § 1º deste artigo é extensiva aos tomadores ou intermediários de serviços de que trata o art. 17 e 18 desta Lei, através da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIMCR -, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Os valores declarados por meio da Guia de Informação Mensal (GIM) e Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIM-CR) e não recolhidos, tempestivamente, constituem confissão de dívida, estando tais valores, plenamente habilitados para:

I - a cobrança administrativa;

II - a inscrição em Dívida Ativa, com consequente cobrança judicial;

III - constituir motivo para a expedição de Certidão Positiva de Débitos.

§ 4º O contribuinte do ISSQN incidente sore os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, declarará as informações objeto da obrigação acessória eletrônico de que trata o Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, no prazo nela estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021).

Art. 62. Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição das autoridades competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

Art. 62. Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital - Contábil (SPED-Contábil), sob pena da aplicação da multa a que se refere o art. 84, inciso I, desta Lei Complementar

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 63. Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação destas de exibi-los.

Art. 64. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 65. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do Fisco, ficar dispensados do uso de livros fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 65. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza, resguardados os interesses do Fisco, os direitos de terceiros e tomadores dos serviços.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte devidamente protocolado na repartição fiscal competente, nos termos definidos em regulamento.

Art. 66. Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tenha adquirido serviços de empresa ou profissional autônomo está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e conceder facilidade à fiscalização.

Art. 67. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), utilizarão a Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou outro documento fiscal autorizado, conforme disposto em regulamento.

Art. 68. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão adotar para os registros e controle dos documentos fiscais dos serviços prestados e tomados:

I - Livro Caixa;

II - Livro de Registro de Prestação de Serviços, destinado ao registro dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN, quando contribuinte do ISSQN;

III - Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

IV - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registros dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 69. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão obrigadas a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, a Guia de Informação Mensal do ISSQN - GIM e a Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIM-CR.

Parágrafo único. Quando se tratar de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, as guias a que se refere o caput substituem os livros referidos nos incisos II e III do art. 68, desta lei, e serão apresentadas ao Município pelo prestador e pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação municipal.

Art. 70. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, estará obrigado a emiti-la quando exigida pelo adquirente dos serviços.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 71. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidades:

I - a existência de receitas de origem não comprovada;

II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e

III - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.

Art. 72. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com a decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 73. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.

Art. 74. Aplicam-se às Microempresas - ME's, Empresas de Pequeno Porte - EPP's e Microempreendedores Individuais - MEI's, optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, as penalidades previstas neste capítulo e outras previstas na legislação específica.

Seção II - Das Multas

Art. 75. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:

I - 5 (cinco) UPF's, se pessoa física; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - se for pessoa física, 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês; e

II - 20 (vinte) UPF’s, se pessoa jurídica. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - se for pessoa jurídica, 50 (cinquenta) UPF's por mês ou fração de mês.

Art. 76. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPF’s, por característica. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 20 (vinte) UPF's, por característica, por mês ou fração de mês.

Art. 77. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20 (vinte) UPF’s. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 30 (trinta) UPF's, por mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação pelo fisco.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 78. Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou quaisquer documentos fiscais, ainda que autorizado, sem a devida autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento, será aplicada a seguinte multa:

I - 10 (dez) UPF's por livro, por mês ou fração em que haja utilizado tal livro, até o limite de 60 (sessenta) UPFs;

II - 1,00 (uma) UPF por nota fiscal emitida, até o limite de 200 (duzentas) UPFs.

III - 1,00 (uma) UPF por, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados, até o limite de 1.000 (mil) UPF's.

Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s, por livro, e por exercício. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês de funcionamento (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por livro, por mês ou fração de mês de funcionamento.

Art. 80. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os documentos fiscais exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os documentos fiscais exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês.

Art. 81. Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, conforme disposto no Regulamento, de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o tomador dos serviços, será aplicada a multa de 2 (duas) UPF’s por nota fiscal emitida. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, de acordo com o Regulamento, de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o comprador dos serviços, será aplicada a multa de 2 (duas) UPF's por nota fiscal emitida.

Art. 82. Serão passíveis de multa de 10 (dez) UPF aqueles que não fizerem a entrega de qualquer documento de informações econômico-fiscais, instituído em lei ou Regulamento, por mês ou fração de mês e por documento exigido.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

Art. 83. Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou quaisquer documentos fiscais, sem autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em desacordo com a autorização concedida , será aplicada a seguinte multa: (NR)

I - 5 (cinco) UPF’s por livro, por exercício, em que haja utilizado tal livro;

II - 1 (uma) UPF por nota fiscal emitida, ingressos, bilhetes, cupons, kits comercializados, ou outro documento fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. Àquele que se utilizar nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits impressos e/ou confeccionados sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em desacordo com a mesma, será aplicada a multa de 1,00 (uma) UPF por nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados.

Art. 84. Será aplicada a multa de 100 (cem) UPF's àquele que:

I - estando sob fiscalização, impedir, prejudicar, dificultar ou embaraçar a ação do agente fiscal municipal; e

II - mesmo não estando sob fiscalização, negar-se a apresentar os documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal, quando solicitados pelo agente fiscal municipal.

Art. 85. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir documento fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPF's.

Art. 86. Àquele que imprimir e/ou confeccionar, para si ou para terceiros, nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda será aplicada a multa de 100 (cem) UPF's.

Art. 87. O imposto não pago no prazo definido em regulamento sujeitar-se-á a aplicação, sobre o valor atualizado, de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido da multa moratória de 0,333% ( trezentos e trinta e três milésimos por cento ) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 87. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, mediante a abertura de processo administrativo específico protocolizado junto a repartição fiscal competente, objetivando sanar irregularidades quanto ao não pagamento de tributo devido, acompanhado do respectivo pagamento integral ou entrada do parcelamento, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória da seguinte forma:

I - de 10% (dez por cento) se decorridos até 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação;

II - de 15% (quinze por cento) se decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação;

III - de 20% (vinte por cento) se decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação.

Art. 87-A. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Seção, aqueles que, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente procurarem a Secretaria Municipal de Fazenda para denunciar a infração cometida, sanar a irregularidade, acompanhada do pagamento do tributo devido , se for o caso, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e multa moratória de 0,45% ( quarenta e cinco centésimos por cento ) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Art. 88. As multas para as quais se utilizar como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, excluída a espontaneidade do sujeito passivo, serão:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

I - de 60% (sessenta por cento):

a) àquele, ainda que desobrigado da escrita fiscal ou da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;

b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado ou não no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que, cancelar documento fiscal ou promover dedução da base de cálculo não comprovada por documento hábil, em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal;

d) àquele que deixar de reter o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário.

Nota: Redação Anterior:

I - de 60% (sessenta por cento):

a) àquele que desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;

b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

II - de 80% (oitenta por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessários à renovação ou fixação de novo valor estimado para o imposto;

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota incorreta;

d) àquele que deixar de reter na fonte, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei Complementar.

Nota: Redação Anterior:

II - de 80% (oitenta por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessários à renovação ou fixação de novo valor estimado para o imposto;

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota incorreta; e

d) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei;

III - de 100% (cem por cento): àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

III - de 100% (cem por cento):

a) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação;

b) àquele que deixar de reter o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário;

IV - de 120% (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta, imune ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;

V - de 150% (cento e cinquenta por cento): àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o regulamento; (Redação d0 inciso dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

V - de 150% (cento e cinqüenta por cento):

a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento;

b) àquele que deixar de reter na fonte, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

VI - de 200% (duzentos por cento):

a) àquele que reter e deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário;

b) àquele que não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do qual resulte em arbitramento.

c) àquele que reter e deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

d) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

e) àquele que emitir documento fiscal com numeração ou serie em duplicidade; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

f) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

g) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

h) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017):

VII - de 300% (trezentos por cento):

a) àquele que reter e deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;

c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e

f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.

Parágrafo único. No lançamento de ofício para a constituição de crédito tributário, por meio de Auto de Infração, serão segregados os valores efetivamente declarados pelos contribuintes nos termos previstos no art. 61, § 3º, desta Lei Complementar.

Art. 89. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.

§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

Art. 90. O valor da multa será deduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração; e

II - 30% (trinta por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 1ª instância à impugnação tempestiva;

III - 10% (dez por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2ª instância à impugnação tempestiva.

§ 1° Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recurso para a instância imediatamente superior.

§ 2º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Art. 91. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar no que for necessário ao seu fiel cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 92. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, no que couber.

Art. 93. Fica revogado integralmente o Título V, que se compõe dos arts. 54 a 125, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.

Porto Velho/RO, Palácio Tancredo Neves, 22 de dezembro de 2009.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS GUTERRES DE FREITAS

Procurador Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

ANEXO I
TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL / PESSOA FÍSICA

ITEM COLUNA (1) COLUNA (2) COLUNA (3) COLUNA (4)
  TIPO / CATEGORIA Custo construção / m² (em UPF) Valor serviços / m² (em UPF Valor ISSQN / m² (em UPF)
01 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência popular 16,90 6,76 0,34
02     Residência unifamiliar, padrão baixo 17,36 6,94 0,35
03     Residência unifamiliar, padrão normal 19,80 7,92 0,40
04     Residência unifamiliar, padrão alto 25,25 10,10 0,51
05   MULTIFAMILIAR Projeto de interesse social, até 4 pavimento 12,04 4,81 0,24
06     Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo 16,96 6,78 0,34
07     Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão normal 19,43 7,77 0,39
08     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo 16,31 6,53 0,33
09     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal 17,14 6,86 0,34
10     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto 20,63 8,25 0,41
11     Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal 16,79 6,72 0,34
12     Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto 22,64 9,06 0,45
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal 17,41 6,96 0,35
14     Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto 19,10 7,64 0,38
15     Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal 23,31 9,32 0,47
16     Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto 25,40 10,16 0,51
    LIVRES ANDARES Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal 20,81 8,33 0,42
      Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto 22,46 8,98 0,45
      Galpão industrial 9,67 3,87 0,19

COLUNA (1): Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

COLUNA (2): O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

COLUNA (3): O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 40% (quarenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA

ITEM COLUNA (1)     COLUNA (2) COLUNA (3) COLUNA (4)
TIPO/CATEGORIA Custo Construção (em UPF) Valor Serviços (em UPF) ISSQN/m² (em UPF)      
01 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência popular 17,05 8,52 0,43
02     Residência unifamiliar, padrão baixo 17,82 8,91 0,45
03     Residência unifamiliar, padrão normal 20,31 10,15 0,51
04     Residência unifamiliar, padrão alto 26,35 13,17 0,66
05 MULTIFAMILIAR   Projeto de interesse social, até 4 pavimentos 12,23 6,11 0,31
06     Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo 17,88 8,94 0,45
07     Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal 20,35 10,17 0,51
08     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo 17,38 8,69 0,43
09     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal 18,12 9,06 0,45
10     Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto 21,97 10,99 0,55
11     Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal 17,81 8,90 0,45
12     Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto 23,91 11,96 0,60
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal 18,66 9,33 0,47
14     Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto 20,49 10,25 0,51
15     Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal 25,00 12,50 0,62
16     Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto 27,32 13,66 0,68
17   ANDARES LIVRES Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal 22,47 11,24 0,56
18     Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto 24,38 12,19 0,61
19     Galpão Industrial 10,41 5,20 0,26

COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 50% (cinquenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima. (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:

  "TABELA DE ISSQN DE OBRA/PESSOA FÍSICA

TIPO/CATEGORIA¹ Custo Construção²
(em UPF)
Valor Serviços³
(em UPF)
ISSQN/m²
(em UPF)4
01 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência popular 14,14 8,49 0,42
02 Residência unifamiliar, padrão baixo 15,53 9,32 0,47
03 Residência unifamiliar, padrão normal 17,34 10,40 0,52
04 Residência unifamiliar, padrão alto 22,58 13,55 0,68
05 MULTIFAMILIAR Projeto de interesse social, até 4 pavimento 10,81 6,49 0,33
06 Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo 15,25 9,15 0,46
07 Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal 17,12 10,27 0,52
08 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo 14,71 8,82 0,44
09 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal 14,94 8,96 0,45
10 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto 18,92 11,35 0,57
11 Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal 14,55 8,73 0,44
12 Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto 19,08 11,45 0,57
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal 14,82 8,89 0,45
14 Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto 16,62 9,97 0,50
15 Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal 19,82 11,89 0,60
16 Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto 22,12 13,27 0,66
17 ANDARES LIVRES Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal 17,51 10,51 0,53
18 Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto 19,26 11,55 0,58
19 Galpão Industrial 8,26 4,96 0,25

.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

ANEXO II
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 180.000.00 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 5,00%
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%

.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013):

ANEXO III
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM RS) ALÍQUOTA
Até 180.000,00 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 5,00%
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%