Lei Complementar nº 316 de 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2008

Altera os arts. 151 e 152, acrescenta o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 199/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Lei Complementar nº 199/2004, com a seguinte redação:

"Art. 151-A. As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único. O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização monetária.

Art. 151-B. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 2º Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 3º A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga em cota única até 31 de março de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.

§ 4º A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano."

Art. 3º O art. 152 da Lei Complementar nº 199/2004, passa a vigorar com nova redação o art. 15 nº 199/2004:

"Art. 152. O não pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do art. 147, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei, acarretará subseqüentemente, na cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, e execução judicial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda