Lei Complementar nº 288 DE 19/10/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 out 2016

Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar nº 124, de 21 de novembro de 2008 (Dispõe sobre a obrigatoriedade da adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nos hipermercados, shopping centers e demais estabelecimentos que exploram atividades comerciais e dá outras providências).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Complementar nº 124 , de 21.11.2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Torna obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em hipermercados, shopping centers, estação rodoviária, aeroporto, centros comerciais, estádios, ginásios esportivos, hotéis, templos, igrejas e demais locais com concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a 300 (trezentos) indivíduos que trafegam por dia. (NR)"

Art. 2º Fica alterado o caput e inseridos os incisos I, II e parágrafo único no Art. 4º da Lei Complementar nº 124 , de 21.11.2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Aos estabelecimentos que infringirem esta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a ordem abaixo:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de não cumprimento do que dispõe o artigo anterior, aplicável em dobro, no caso de reincidência;

II - em caso de novo descumprimento, o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

Parágrafo único. Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica autorizado ao Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fazer ampla divulgação da Lei. (NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE OUTUBRO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal