Lei Complementar nº 19 de 29/12/1998

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Altera dispositivo da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com modificações posteriores e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao artigo 74, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto calculado a razão de:

I - cem (100) UFIR' s por trimestre para os profissionais liberais",

"§ 2º Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, esta ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de trezentas (300) UFIR' s por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável".

§ 3º - Para os fins deste artigo considera-se:

I - prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos incisos: 1, 4, 7, 9, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 90, 92, 93 e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional;

II - sociedades de profissionais, aqueles cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, entre as especificadas no § 2º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços:"

§ 4º - Não se considera serviço pessoal de próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador."

5º - O valor do imposto devido, na forma do § 1º, para quem promova sua primeira inscrição junto ao CAM, dentro dos prazos e formas regulamentares, reduzido:

I - relativamente aos profissionais estabelecidos, no seguinte percentual: cinqüenta por cento (50%) no primeiro exercício tributável;

b) quarenta por cento (40%) no segundo exercício tributável;

c) trinta por cento (30%) no terceiro exercício tributável;

vinte por cento (20%) no quarto exercício tributável;

e) dez por cento (10%) no quinto exercício tributável.

ÌI - relativamente aos profissionais não estabelecidos em trinta por cento (30%):

"§ 6º - Quando não atendidas as condições dos parágrafos 1º, 2º, e 3º deste artigo, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível."

"§ 7º - Os contribuintes tributados na forma dos § 1º e § 2º do artigo 74 da podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e alíquotas dos incisos i e II do"caput" deste artigo desde que comunique a Secretaria Municipal de Finanças e a partir da data da comunicação, na forma que dispuser o regulamento."

Art. 2º Aos contribuintes enquadrados no disposto no § 20 do artigo 74 da Lei nº 3.882, de 11 de, dezembro de 1989 com as alterações trazidas por esta Lei, não se aplica a substituição tributária prevista pela Lei nº 5.039, de 24 de agosto de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 10 de janeiro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de dezembro de 1998.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

PREFEITA