Lei Complementar nº 18 de 29/12/1998

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública - TIP, que tem como fato gerador a utilização pelo contribuinte do serviço de iluminação artificial prestado ou colocado à sua disposição pela Prefeitura do Natal.

Art. 2º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio de cada unidade autônoma imobiliária edificada ou não, beneficiados pela disponibilidade da iluminação artificial.

Parágrafo único. O custo dos serviços de iluminação compreende:

a) despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;

b) quotas mensais de depredação de bens e instalação do sistema de iluminação pública;

c) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.

Art. 4º A Taxa de Iluminação será lançada mensalmente em nome do contribuinte, sendo sua arrecadação e pagamento, também realizadas na forma e prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, a partir do exercício de 1999, a razão de:

I - quarenta e oito inteiros, oitocentos e vinte milésimos (48,820) de UFIR's para os imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial;

II - cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta milésimos (122,050) de UFIR's para os imóveis edificados com destinação não residencial;

III - doze inteiros e duzentos e cinco milésimos (12,205) de UFIR's para os imóveis não edificados;

§ 1º Em nenhuma hipótese o lançamento da taxa pode ser superior:

I - a quinze por cento (15%) do que for devido pelo consumo da energia elétrica para os imóveis edificados;

II - a quinze por cento (15%) do que for devido pelo contribuinte a título de IPTU para os imóveis não edificados.

§ 2º O lançamento e a arrecadação da taxa para os imóveis edificados serão feitos mensalmente pelo Poder Executivo de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, obedecidos os limites fixados nesta Lei.

§ 3º Para os imóveis não edificados, o lançamento e a arrecadação da Taxa serão efetuados nos mesmos moldes e prazos fixados para o IPTU, resguardadas as disposições legais de cada tributo.

Art. 5º São isentos do pagamento da taxa de iluminação, os contribuintes possuidores ou proprietários de imóveis edificados e destinados a fins exclusivamente residenciais, cujo consumo mensal seja inferior a quarenta quilowatts (40KW), bem como de imóveis não edificados cujo valor venal (cadastro da prefeitura) seja igual ou inferior a um mil duzentos e vinte inteiros e quinhentos milésimos (1.220,500) UFIR' s.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa para promover a cobrança da taxa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.931, de 30 de dezembro de 1997 e os artigos 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 3.822, de 11 de dezembro de 1989.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de dezembro de 1998.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

Prefeita