Lei Complementar nº 175 DE 17/08/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 ago 2017

Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.

Parágrafo único. O aumento da área do jirau respeitará o gabarito vigente para o local.

Art. 2º Os estabelecimentos terão suas medidas acrescentadas à metragem do imóvel.

Parágrafo único. A área do jirau assim incorporada à dimensão original do imóvel refletirá, proporcionalmente, no valor final da guia do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 3º Caberão à Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação as incumbências dispostas nos artigos anteriores.

Art. 4º As micros, pequenas e médias empresas atenderão as cautelas recomendadas pelas provas de manutenção dos equipamentos de climatização a cada seis meses.

§ 1º Deverão ser mantidas as condições de iluminação e ventilação de acordo com a legislação em vigor;

§ 2º Nos casos de utilização de equipamento de condicionamento de ar, não será exigida a existência de ventilação e iluminação natural, devendo os equipamentos serem dimensionados de acordo com as normas vigentes sobre a matéria.

Art. 5º Os alvarás já concedidos aos estabelecimentos em questão presumem aquisição de direitos, salvo nos casos de distorções posteriores à sua emissão que propiciem ameaça à saúde ou perigo à integridade física, individual ou coletiva.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA