Lei Complementar nº 174 DE 17/08/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 ago 2017

Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Quiropraxia para fins de concessão de alvará no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, a atividade econômica quiropraxia.

§ 1º Entende-se por quiropraxia a profissão que se dedica ao diagnóstico, tratamento e prevenção das disfunções mecânicas no sistema neuro-músculo-esquelético e os efeitos destas disfunções no regular funcionamento do sistema nervoso e na saúde geral.

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Art. 2º Ficam os profissionais quiropraxistas sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.

Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 03 de março de 1976, nº 3046, de 27 de abril de 1981 e nº 29881, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade quiroprática equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA