Lei Complementar nº 161 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 set 2017

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003; e o art. 131 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003, modificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154 , de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. Considera-se responsável pelo crédito tributário, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, subsistindo a responsabilidade solidária ou subsidiária do contribuinte pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, na forma do disposto no art. 131 da Lei nº 1547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e suas alterações."

Art. 2º O art. 131 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, e não revestido da condição de contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por ele.

I - São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

a) os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

b) os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

c) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

d) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto incidente sobre essa atividade;

e) os que tomarem serviços de terceiros não identificados, pelo imposto incidente nas operações;

f) os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

g) os que utilizarem os serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores a comprovação de que estão inscritos no cadastro fiscal da Prefeitura;

h) as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, em teatros, bares, casas de espetáculos ou congêneres prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

II - São responsáveis na qualidade de substitutos tributários, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza, quanto aos serviços tomados, ainda que isentas ou imunes:

a) as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos Estados ou do Município;

b) as entidades integrantes do sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SENAT, SEST e SESCOOP;

c) os bancos e demais instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN;

d) as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água;

e) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

f) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 63, 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

g) as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços, de consertos de bens sinistrados;

h) as administradoras de imóveis;

i) as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

j) as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior;

k) as empresas, inclusive as cooperativas, prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

l) os hospitais, manicômios e prontos-socorros;

m) os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

n) pessoas jurídicas que administram bilhetes eletrônicos ou receitas das passagens do transporte de passageiros no Município de Aracaju, em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros;

o) os shoppings centers, centros comerciais e supermercados;

p) as companhias aéreas ou seus representantes, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

q) as operadoras turísticas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

r) as agências de propaganda, pelo imposto incidente nas operações contratadas com prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

s) as empresas de mídia, pelo imposto incidente sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

t) os prestadores de serviços descritos no subitem 7.01 da lista de serviços constantes do artigo 98 da Lei nº 1.547/1989 ;

u) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 115 da Lei nº 1.547/1989 .

§ 1º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá editar Decreto nomeando as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II deste artigo, bem como atribuir a elas e às pessoas jurídicas de direito público mencionadas neste artigo a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação.

§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 6º Será de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 7º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.

§ 8º O prestador do serviço responde solidariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso I e suas alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 9º O prestador do serviço responde subsidiariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso II e alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 10. Não haverá retenção na fonte, pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;

III - prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV - pessoas jurídicas cadastradas como sociedades uniprofissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços - ISS no regime de alíquotas focas;

V - microempreendedor individual."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de setembro de 2017. 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Netônio Bezerra Machado

Procurador-Geral do Município

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo