Lei Complementar nº 15 DE 17/01/2019
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 jan 2019
Altera a Lei Complementar nº 4, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano do município de Manaus, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 004, de 16 de janeiro de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º (.....)
§ 2º É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado e sem projeto urbanístico aprovado pelo Município.
(.....)
Art. 8º (.....)
I - as divisas da área a ser loteada;
(.....)
§ 1º Visando à atualização permanente da base cartográfica da cidade de Manaus, será obrigatória a apresentação da planta de situação de que trata o caput deste artigo em arquivo digital com os dados georreferenciados, em formato regulamentado pelo Poder Executivo.
(.....)
Art. 14. O loteador deverá garantir, por meio do projeto de loteamento, a destinação de áreas de uso público para a implantação de equipamentos urbanos, comunitários, sistema de circulação e áreas verdes.
(.....)
Art. 16. (.....)
(.....)
II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de utilidade pública de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, recolhimento e tratamento de esgotos e escoamento das águas pluviais, de acordo com a demanda prevista para o loteamento;
III - equipamentos comunitários referentes a praça, escola, posto de saúde ou outros equipamentos de interesse social;
(.....)
Art. 17. (.....)
I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser loteado, com, no máximo, cento e oitenta dias, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente;
(.....)
V - revogado;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de autoria do profissional habilitado pelo conselho competente;
(......)
§ 3º Os desenhos deverão contemplar:
(.....)
II - a indicação dos lotes destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
(.....)
IV - o sistema de vias com respectiva hierarquia e seção, conforme especificações determinadas no Anexo II desta Lei Complementar;
(.....)
VII - topografia com curvas de nível do terreno, de metro em metro;
VIII - indicação dos cursos d'água e nascentes, se houver.
(.....)
Art. 20. (.....)
(.....)
I - ART ou RRT dos responsáveis técnicos pela autoria dos projetos específicos que contenham soluções para redes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica domiciliar e escoamento de águas pluviais;
II - Termo de Compromisso estabelecendo a garantia de execução da infraestrutura do loteamento, que poderá ser o caucionamento de no mínimo, um terço da área dos lotes, registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Município ou por alienação fiduciária de outro bem imóvel ou em pecúnia, desde que proporcional ao mesmo valor;
III - registro imobiliário do plano de loteamento aprovado, nos termos previstos pela lei federal de parcelamento do solo urbano;
(.....)
Parágrafo único. Revogado.
(.....)
Art. 23. (.....)
(.....)
IV - meio-fio, sarjeta e passeios, resguardando a área pavimentada no mínimo o previsto por lei;
(.....)
Art. 28. Para aprovação do desmembramento, o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente o requerimento acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel, com no máximo, cento e oitenta dias, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e projeto referente à planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação do lote na malha urbana e das vias existentes confrontantes com o lote;
II - a indicação do imóvel a ser desmembrado, em conformidade com as informações constantes em registro de imóveis;
(.....)
§ 1º O desmembramento estará submetido à legislação urbanística vigente e poderá ser objeto de avaliação urbanística, conforme o disposto no artigo 7º desta Lei Complementar.
§ 2º Todos os projetos devem estar acompanhados do memorial descritivo, devidamente assinados pelo responsável técnico, e de uma cópia digital.
Art. 29. Compete ao órgão municipal responsável a aprovação do desmembramento, incluindo o termo dos lotes, respeitado o disposto na lei federal de parcelamento do solo urbano.
§ 1º O projeto de desmembramento deverá ser apresentado em uma via, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, acompanhado de cópia digital.
(.....)
Art. 68. (.....)
(.....)
V - as vias de circulação poderão ter a largura mínima de 7m (sete metros), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;
VI - as vias de circulação de pedestres poderão ter largura mínima de 1,50m (um metro e meio), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;
VII - as vielas com acesso a lotes, que atendam função de circulação de pedestre local e restrita, poderão ter largura mínima de 2 m (dois metros), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;
(.....)
§ 1º Caso as obras previstas no inciso IX deste artigo não garantam a estabilidade dos lotes, deverá o parcelador promover a desocupação e a reurbanização da área, destinando-a à área verde."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de janeiro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus