Lei Complementar nº 15 DE 17/01/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 jan 2019

Altera a Lei Complementar nº 4, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano do município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 004, de 16 de janeiro de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º (.....)

§ 2º É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado e sem projeto urbanístico aprovado pelo Município.

(.....)

Art. 8º (.....)

I - as divisas da área a ser loteada;

(.....)

§ 1º Visando à atualização permanente da base cartográfica da cidade de Manaus, será obrigatória a apresentação da planta de situação de que trata o caput deste artigo em arquivo digital com os dados georreferenciados, em formato regulamentado pelo Poder Executivo.

(.....)

Art. 14. O loteador deverá garantir, por meio do projeto de loteamento, a destinação de áreas de uso público para a implantação de equipamentos urbanos, comunitários, sistema de circulação e áreas verdes.

(.....)

Art. 16. (.....)

(.....)

II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de utilidade pública de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, recolhimento e tratamento de esgotos e escoamento das águas pluviais, de acordo com a demanda prevista para o loteamento;

III - equipamentos comunitários referentes a praça, escola, posto de saúde ou outros equipamentos de interesse social;

(.....)

Art. 17. (.....)

I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser loteado, com, no máximo, cento e oitenta dias, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente;

(.....)

V - revogado;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de autoria do profissional habilitado pelo conselho competente;

(......)

§ 3º Os desenhos deverão contemplar:

(.....)

II - a indicação dos lotes destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

(.....)

IV - o sistema de vias com respectiva hierarquia e seção, conforme especificações determinadas no Anexo II desta Lei Complementar;

(.....)

VII - topografia com curvas de nível do terreno, de metro em metro;

VIII - indicação dos cursos d'água e nascentes, se houver.

(.....)

Art. 20. (.....)

(.....)

I - ART ou RRT dos responsáveis técnicos pela autoria dos projetos específicos que contenham soluções para redes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica domiciliar e escoamento de águas pluviais;

II - Termo de Compromisso estabelecendo a garantia de execução da infraestrutura do loteamento, que poderá ser o caucionamento de no mínimo, um terço da área dos lotes, registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Município ou por alienação fiduciária de outro bem imóvel ou em pecúnia, desde que proporcional ao mesmo valor;

III - registro imobiliário do plano de loteamento aprovado, nos termos previstos pela lei federal de parcelamento do solo urbano;

(.....)

Parágrafo único. Revogado.

(.....)

Art. 23. (.....)

(.....)

IV - meio-fio, sarjeta e passeios, resguardando a área pavimentada no mínimo o previsto por lei;

(.....)

Art. 28. Para aprovação do desmembramento, o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente o requerimento acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel, com no máximo, cento e oitenta dias, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e projeto referente à planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

I - a indicação do lote na malha urbana e das vias existentes confrontantes com o lote;

II - a indicação do imóvel a ser desmembrado, em conformidade com as informações constantes em registro de imóveis;

(.....)

§ 1º O desmembramento estará submetido à legislação urbanística vigente e poderá ser objeto de avaliação urbanística, conforme o disposto no artigo 7º desta Lei Complementar.

§ 2º Todos os projetos devem estar acompanhados do memorial descritivo, devidamente assinados pelo responsável técnico, e de uma cópia digital.

Art. 29. Compete ao órgão municipal responsável a aprovação do desmembramento, incluindo o termo dos lotes, respeitado o disposto na lei federal de parcelamento do solo urbano.

§ 1º O projeto de desmembramento deverá ser apresentado em uma via, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, acompanhado de cópia digital.

(.....)

Art. 68. (.....)

(.....)

V - as vias de circulação poderão ter a largura mínima de 7m (sete metros), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;

VI - as vias de circulação de pedestres poderão ter largura mínima de 1,50m (um metro e meio), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;

VII - as vielas com acesso a lotes, que atendam função de circulação de pedestre local e restrita, poderão ter largura mínima de 2 m (dois metros), admitindo-se uma variação de vinte por cento no seu dimensionamento. Em caso de maior variação, deverá ser avaliado pelo órgão municipal competente;

(.....)

§ 1º Caso as obras previstas no inciso IX deste artigo não garantam a estabilidade dos lotes, deverá o parcelador promover a desocupação e a reurbanização da área, destinando-a à área verde."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de janeiro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus