Lei Complementar nº 131 de 27/12/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 dez 2011

Altera a Lei nº 3.882/1989, acrescentando dispositivos pertinentes ao procedimento para alterações do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação.

A Prefeita Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo VI do Título IV a Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, a Seção V, que será denominada de Alteração Cadastral e Revisão de Lançamento do IPTU, e contará com os dispositivos abaixo:

"Seção V - Alteração Cadastral e Revisão de Lançamento do IPTU

Art. 160-A. Poderá o sujeito passivo requerer a revisão do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) regularmente efetuado nos moldes desta Lei, em decorrência de erros de ordem cadastral constantes no Cadastro Imobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).

Parágrafo único. São extensivos ao lançamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) todos os procedimentos desenhados para o processo de alteração cadastral e revisão de lançamento do IPTU nesta Seção, desde que sejam cobrados em mesmo documento.

Art. 160-B. O prazo para formalização do processo de revisão de lançamento mencionado no caput do artigo anterior é de 30 (trinta) dias a partir da notificação do lançamento do tributo.

§ 1º Fica garantida ao sujeito passivo a equiparação dos efeitos da reclamação contra lançamento no que tange a suspensão da exigibilidade do crédito, nos casos de impugnação no prazo acima mencionado.

§ 2º Caso o pedido de revisão seja realizado após o prazo mencionado, somente serão reconhecidas as questões de ordem cadastral para o lançamento do IPTU do ano seguinte.

Art. 160-C. Para a instrução do processo, é necessário apenas o preenchimento de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), com assinatura proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 160-D. O processo será tramitado pelo Departamento de Receita Imobiliária (DERIM), que elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais requeridas pelo sujeito passivo, podendo realizar vistorias no imóvel ou outras diligências, caso entenda necessário, para confirmação dos dados cadastrais.

§ 1º Quando o pleito for deferido, deverá o departamento efetuar a revisão do lançamento questionado, bem como efetuar as alterações cadastrais pertinentes, devendo notificar o contribuinte para tomar ciência do parecer e efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após ciente.

§ 2º Quando o pleito for indeferido, deverá o departamento notificar o contribuinte para tomar ciência do parecer, perdendo os descontos e/ou benefícios para pagamento de tributos até o vencimento.

Art. 160-E. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento de Receita Imobiliária (DERIM)".

Art. 2º O procedimento acima apontado deverá ser adotado para todos os processos de alteração cadastral ou reclamação contra lançamento do IPTU realizados a partir de 1º de janeiro de 2010 que ainda não tenha tramitado inicialmente para a Junta de Instrução e Julgamento (JIJA) da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita