Lei Complementar nº 1.049 de 19/06/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2008

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO E GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: aço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do Estado de São Paulo, nos termos dos arts 268 a 272 da Constituição do Estado, dos arts 218 e 219 da Constituição da República, e das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I - inovação tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental;

II - Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;

III - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia nãorotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;

IV - Núcleo de Inovação Tecnológica: órgão técnico integrante de ICTESP com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - Sistema Paulista de Parques Tecnológicos: instrumento articulador do conjunto dos parques tecnológicos estabelecidos no Estado, credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento;

VI - Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica: instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento;

VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

VIII - criação protegida: criação protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

IX - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - pesquisador público: ocupante de cargo ou emprego público de ICTESP, que realize pesquisa básica, aplicada, ou operacional, de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento tecnológico ou engenharia não-rotineira;

XI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;

XIII - extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTESPs e nas Agências de Inovação e Competitividade.

Art. 3º O Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e ICTESPs voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e/ou social e de criação de ambientes de inovação, incluídas as incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 4º As ICTESPs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas ou grupos de produção associada, em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística.

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo obedecerá às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTESP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos e melhoria dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTESPs.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA PAULISTA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 5º Fica instituído o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado.

§ 1º Poderão integrar o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas no Estado, cujas atividades contribuam para o objetivo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado;

5 - vetado.

Art. 6º O Estado apoiará a cooperação entre o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União e dos Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTESPS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 7º As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput regerse-á na forma da legislação federal pertinente.

Art. 8º É facultado às ICTESPs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, as ICTESPs que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento

§ 2º A empresa ou entidade detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICTESP proceder a novo licenciamento.

§ 3º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 9º As ICTESPs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

§ 2º Os acordos firmados pelas ICTESPs ou suas instituições de apoio com as agências de fomento poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, observados os critérios do regulamento desta lei complementar.

§ 3º As ICTESPs adotarão, no contexto de seu plano institucional, políticas de gestão de recursos humanos e planejamento de força de trabalho, podendo proceder às reposições de servidores ou empregados em cargos ou empregos vagos, sem necessidade de aquiescência de outras instâncias da Administração Pública, na forma da Lei, desde que seja observada a exigência de dotação orçamentária suficiente, bem como o atendimento dos requisitos e limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. As ICTESPs, por intermédio da Secretaria de Estado ou do órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, manterão o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE informado quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados;

V - ao apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infra-estrutura.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com vistas à sua divulgação.

§ 2º As informações sigilosas, cuja restrição de divulgação esteja prevista em legislação específica, deverão ficar protegidas de divulgação.

§ 3º As informações prestadas nos termos do caput deste artigo deverão ser encaminhadas pelo CONCITE, em prazo não superior a 30 dias após seu recebimento, à Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 11. Ao pesquisador público ou aluno devidamente inscrito no programa de pós-graduação de ICTESP, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não caracterizam, a nenhum título, vínculo empregatício entre o aluno e a ICTESP.

§ 2º Havendo mais de um pesquisador ou aluno, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

Art. 12. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização governamental, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP, observadas as finalidades previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP.

Art. 13. Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.

§ 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, no forma prevista no caput deste artigo, com prejuízo de vencimentos ou salários, observadas as demais condições estabelecidas no art. 202 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º A licença poderá ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da ICTESP, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. Ao pesquisador público, por interesse de ICTESP, é permitida a prestação de consultoria técnico-científica aos setores da produção, desde que em atividade compatível com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, e em conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 15. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICTESP, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtisvo.

§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICTESP avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-seá, mediante contrato, a compartilhar com a ICTESP os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 16. O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.

Art. 17. Fica instituído o "Prêmio Governo do Estado - Ciência e Tecnologia", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 18. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresa, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em acordos específicos.

§ 1º A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 19. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 21. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004.

Art. 22. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital ("seed capital") em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTESP ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICTESP.

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 23. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e administração dos fundos.

CAPÍTULO IX - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 24. O Estado manterá o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia paulista.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos do Estado, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Art. 25. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade ou associar-se a pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico, como incubadora de empresas de base tecnológica, e arranjos produtivos pertencentes ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica de que trata o artigo 24.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, na consecução de seus objetivos institucionais e nos termos dos arts 21 e 25, ficam autorizados a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 27. vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 28. As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.894, de 4 de novembro de 1958.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2008.

ALBERTO GOLDMAN

LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA

Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento

CARLOS ALBERTO VOGT

Secretário de Ensino Superior

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2008.